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Decreto Regulamentar Regional 2/77/M, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova e publica o Estatuto do Centro Hospitalar do Funchal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/77/M

de 24 de Junho

O Decreto Regional 3/77/M, no reconhecimento da necessidade de maior eficiência dos hospitais da Região, criou o Centro Hospitalar do Funchal.

Cumprindo entretanto regulamentar a sua estrutura orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, o Governo Regional decreta o seguinte:

ESTATUTO DO CENTRO HOSPITALAR DO FUNCHAL

Artigo 1.º O Centro Hospitalar do Funchal (Centro) tem como fim primário o tratamento e reabilitação dos doentes, competindo-lhe ainda colaborar com os serviços de saúde pública na educação sanitária das populações, nos planos de prevenção da doença e ainda na formação técnica dos profissionais de saúde e na investigação científica.

Art. 2.º - 1. Os estabelecimentos integrados no Centro funcionarão em estreita coordenação com vista à sua maior eficiência e economia.

2. Com vista ao disposto no número precedente, poderão ser criados serviços comuns aos estabelecimentos integrados.

Art. 3.º O pessoal do Centro fará parte de um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelas unidades integradas.

Art. 4.º - 1. O pessoal poderá optar livremente por qualquer unidade do Centro como local de trabalho, desde que tal opção não se revele inconveniente por razões técnicas ou de serviço.

2. Compete ao conselho de gerência apreciar e autorizar os pedidos de transferência.

Art. 5.º O Centro elaborará orçamento comum para os estabelecimentos integrados, sem prejuízo da especificação das receitas e despesas por unidades e serviços.

Art. 6.º - 1. São órgãos de gestão do Centro o conselho de administração e o conselho de gerência.

2. Ao administrador do Centro compete também a prática de actos de gestão, quer no desempenho de funções normais, quer no uso da competência que lhe for delegada.

Art. 7.º - 1. O conselho de administração tem a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, que preside e nomeará o seu substituto;

b) Os membros do conselho de gerência;

c) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico, técnico, de enfermagem, administrativo e auxiliar;

d) Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida o maior número de doentes internados nos hospitais do Centro durante o ano civil anterior ao da designação;

e) Um representante da Assembleia Regional.

2. Os membros previstos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, sob proposta de cada um dos grupos profissionais, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez.

3. Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 anterior são designados, por um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição ou recondução.

Art. 8.º - 1. O conselho de administração pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As resoluções do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.

4. A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.

Art. 9.º - 1. Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.

2. O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho de administração.

3. Qualquer dos membros do conselho de administração pode pedir a inscrição de assuntos na ordem de trabalhos, mas, quando houver dúvida quanto à competência do conselho, a este compete decidir.

Art. 10.º O conselho de administração reunirá de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.

Art. 11.º - 1. Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º terão direito ao abono de senhas de presença.

2. Os membros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.

3. As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento próprio do Centro.

Art. 12.º - 1. O conselho de administração é responsável pela definição das linhas gerais de política do Centro Hospitalar, acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.

2. Em especial, compete ao conselho de administração:

a) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais para o Centro;

b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações;

c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro;

d) Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais da execução e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzem o funcionamento global do Centro;

e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços e sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação;

f) Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho de gerência;

g) Apreciar e deliberar sobre os demais assuntos que forem inscritos na ordem de trabalhos das suas reuniões e se contenham na esfera da sua competência, definida no n.º 1 deste artigo.

3. A competência do conselho de administração não pode em caso algum ser delegada.

4. Em caso algum poderá o conselho de administração fazer a aplicação das orientações e directivas que definir.

Art. 13.º - 1. O conselho de gerência tem a seguinte constituição:

a) Um médico proposto pela respectiva assembleia do sector entre os clínicos que tenham pelo menos cinco anos de carreira hospitalar e façam parte do pessoal permanente dos hospitais do Centro;

b) Um enfermeiro proposto pela respectiva assembleia do sector que tenha categoria não inferior a enfermeiro de 1.ª classe e, pelo menos, quatro anos de carreira, sendo dois prestados nos hospitais do Centro;

c) Um técnico dos serviços de instalações e equipamentos;

d) Um administrador, que é membro nato.

2. Os membros do conselho de gerência são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde.

3. O membro médico presidirá ao conselho de gerência e terá a designação do director do Centro.

4. A duração do mandato dos membros não permanentes do conselho de gerência será de três anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 14.º - 1. Compete ao conselho de gerência a prática de todos os actos de gestão que não estejam reservados a outros órgãos.

2. O conselho reunirá sempre que necessário e pelo menos uma vez por semana e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 15.º - 1. Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada.

2. As medidas a tomar pelo conselho de gerência com vista a atingir ou manter o equilíbrio económico e financeiro respeitarão a qualidade de assistência prestada pelos serviços e procurarão evitar a diminuição da sua actividade.

Art. 16.º - 1. Compete ao conselho de gerência responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.

2. Para este efeito poderá o conselho de gerência exigir dos serviços a elaboração de planos de acção e proceder ao contrôle da sua execução.

Art. 17.º - 1. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Preparar os planos gerais da actividade do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho de administração e das instâncias de tutela quando for legalmente exigido;

b) Adoptar ou propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do Centro;

c) Propor a criação, modificação e extinção dos serviços;

d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

e) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

f) Elaborar os relatórios de actividade do Centro, sendo obrigatória a apresentação anual do relatório de exercício;

g) Praticar uma política de informação que permita aos próprios trabalhadores do Centro e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do Centro;

h) Exercer as restantes atribuições que lhe são incumbidas neste diploma.

2. As atribuições constantes das alíneas d) e e) podem ser delegadas no administrador do Centro com a faculdade ou não de subdelegação nos administradores dos hospitais integrados, reservando o conselho para si a faculdade de controlar o seu exercício nos termos e com a amplitude que entender conveniente.

Art. 18.º - 1. Em matéria de autorização de despesas com aquisição de bens de consumo compete ao conselho de gerência:

a) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Centro, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

b) Adjudicar os concursos ou consultas em que o parecer do administrador do Centro seja discordante da proposta da respectiva comissão de escolha desde que a despesa seja superior a 100 contos;

c) Aprovar a constituição das comissões de escolha de bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores dos mesmos.

2. As restantes despesas com a aquisição de bens de consumo serão da competência do administrador do Centro, que, periodicamente, informará o conselho da forma como estão a ser geridas as existências dos armazéns.

3. As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas, até aos limites constantes daquelas, pelo respectivo despacho de autorização.

Art. 19.º - 1. No tocante a despesas de aquisição de material ou equipamento de utilização permanente, compete ao conselho de gerência, em execução das dotações orçamentais:

a) Preparar planos de investimentos dos meios disponíveis, submetê-los ao conselho de administração e assegurar a execução dos que forem aprovados;

b) Autorizar todas as aquisições de custo superior a 100 contos que não for possível inscrever em planos.

2. As restantes despesas deste sector são da competência do administrador do Centro, até ao montante global que o conselho de gerência fixar.

3. Em qualquer dos casos previstos nos números precedentes será dada audiência prévia aos órgãos de direcção interessados.

Art. 20.º - 1. As despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações carecem sempre de autorização do conselho de gerência, em execução de plano aprovado pelo conselho de administração e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela.

2. As despesas de simples conservação e reparação das instalações e do equipamento são da competência do administrador do Centro até ao limite do montante global que o conselho de gerência fixar.

3. As despesas de substituição de equipamento insusceptível de reparação económica são da competência do conselho de gerência ou do administrador, conforme atinjam ou não 200 contos.

Art. 21.º - 1. Compete ao administrador do Centro:

a) Praticar os actos subsequentes à autorização das despesas previstas nos artigos precedentes, designadamente a autorização das quantidades de bens ou serviços a requisitar e do respectivo pagamento, desde que se confirmem com as decisões iniciais da autorização que executem;

b) Autorizar o pagamento das despesas com pessoal;

c) Conceder licença ao pessoal do Centro nos termos legais aplicáveis e sob informação dos órgãos de direcção correspondentes;

d) Despachar todos os processos de movimentação de pessoal, com as restrições constantes da alínea precedente.

2. Precedendo de autorização do conselho de gerência, o administrador do Centro pode delegar a sua competência específica ou subdelegar os poderes que lhe forem conferidos noutros funcionários da carreira hospitalar, nomeadamente nos administradores dos hospitais do Centro, não sendo, porém, delegável o contrôle de funcionamento que deve ser por ele exercido.

Art. 22.º - 1. Os membros do conselho de gerência são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, com excepção daquelas em que não tiverem intervindo na resolução ou as desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.

2. Relativamente às deliberações de decisiva importância, pode qualquer dos membros pedir às instâncias de tutela a suspensão da deliberação, dando do facto conhecimento ao próprio conselho, tudo no prazo de cinco dias contados da reunião ou do conhecimento da deliberação.

3. Compete ao próprio conselho deliberar quais os assuntos de decisiva importância.

4. São, porém, sempre consideradas de decisiva importância as deliberações ou ausência de actuação do conselho de que resultem as situações de responsabilidade referidas no artigo seguinte.

Art. 23.º Existirá responsabilidade do conselho de gerência designadamente nos seguintes casos:

a) Quando a facturação dos serviços prestados pelo Centro não for emitida nos termos legais e regulamentares e feitas com previsão necessária as diligências convenientes para obter a cobrança das receitas;

b) Quando tiver tomado decisões cujo resultado provável ou previsível, à data em que foram tomadas, seja o desequilíbrio económico e financeiro;

c) Quando, relativamente aos assuntos que devam ser decididos pelo conselho de administração ou por instâncias superiores, os não instruir com a indicação clara das consequências prévias de decisão;

d) Quando, na impossibilidade de obter maiores receitas de bens próprios e do funcionamento dos serviços, não apresentar a situação do Centro, devidamente fundamentada, às instâncias superiores, tentando obter solução em tempo oportuno.

Art. 24.º - 1. A direcção clínica do Centro será constituída pelo director clínico e por três adjuntos, que superintendem, respectivamente, o serviço de urgência, o internato médico e a comissão de avaliação do funcionamento dos serviços.

2. Nos hospitais do Centro, excepto o Pediátrico de Santa Isabel, que constitui anexo do Hospital do Dr. João de Almada, poderá ser designado um médico responsável pela coordenação e eficiência dos serviços de acção médica perante o director clínico, devendo, sempre que possível, ter a categoria de director de serviços.

3. Para o cargo de director clínico só poderão ser eleitos os médicos que tenham a categoria de director de serviço.

4. Os adjuntos do director clínico serão eleitos de entre os médicos pertencentes aos quadros ou mapas do pessoal permanente.

5. Serão eleitores os médicos do Centro pertencentes aos quadros ou mapas do pessoal permanente.

6. A eleição faz-se por voto secreto de listas encabeçadas pelo membro proposto para director clínico.

7. O director clínico designará entre os adjuntos aquele que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

8. A convocação da assembleia geral para eleição da direcção clínica será feita com a antecedência mínima de quinze dias, pelo conselho de gerência, por sua iniciativa ou a pedido da direcção clínica cessante, ou ainda de um número de médicos do Centro, com capacidade de eleitores, não inferiores a 20% do total.

9. A lista que obtiver a maioria absoluta dos votos possíveis na primeira votação ficará desde logo apurada.

10. Não havendo maioria absoluta, será feita segunda votação à qual apenas concorrem as duas listas mais votadas, considerando-se então eleita a lista com maior número de votos, desde que o número de votos válidos seja superior à metade dos votos possíveis.

11. Não são considerados válidos os votos em que tenha sido cortado algum dos nomes constantes da lista.

12. A direcção clínica eleita nos termos precedentes será submetida à homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde para um mandato de dois anos, renovável.

13. Se na votação prevista no n.º 10 não ficar eleita nenhuma das listas, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde nomeará livremente uma direcção clínica, que ficará em exercício durante seis meses, findos os quais se reabrirá o processo de eleição.

Art. 25.º - 1. A direcção clínica terá como órgão de apoio técnico o conselho médico, que terá a seguinte constituição:

a) Membros da direcção clínica;

b) Director de cada um dos serviços de acção médica ou médico que estiver incumbido de exercer as suas funções;

c) Direcção do internato médico.

2. O conselho médico pronuncia-se validamente pela maioria dos membros presentes, devendo as reuniões ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3. O conselho médico poderá funcionar em plenário ou através de comissões especializadas, constituindo comissões restritas, de acordo com o que se dispuser no regulamento interno do Centro.

Art. 26.º Compete, em especial, ao conselho médico:

a) Pronunciar-se sobre o rendimento médico do Centro e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento profissional do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que se prendam com a deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultado pela direcção clínica ou pelos órgãos de gestão, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

Art. 27.º - 1. O desenvolvimento da actuação do conselho médico visa apenas a melhoria do funcionamento do Centro e dos seus serviços.

2. As considerações relativas à apreciação de aspectos de exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica não devem ultrapassar o âmbito do próprio conselho, pelo que a direcção clínica dará, directamente, seguimento adequado às recomendações formuladas.

3. A actuação do conselho só poderá estar na base disciplinar através do exercício da competência para ele prevista na alínea e) do artigo anterior.

Art. 28.º - 1. A direcção do internato médico será constituída pelo elemento da direcção clínica referido no n.º 1 do artigo 24.º anterior, que preside, e por três internos do Centro eleitos entre eles.

2. Compete à direcção do internato médico:

a) Programar o funcionamento e desenvolvimento do internato dentro do Centro, sem prejuízo das normas imperativas aplicáveis;

b) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos em colaboração com os serviços de acção médica do Centro;

c) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos por cada um dos serviços e a sua adequação ao objectivo primordial de valorização dos internos;

d) Propor as medidas que julgar convenientes, transmitindo-as através da direcção clínica que, quando necessário, ouvirá sobre elas o conselho médico;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção clínica, designadamente os relativos à gestão do internato médico.

Art. 29.º - 1. Para apreciação dos assuntos relacionados com o serviço poderá existir uma comissão do serviço de urgência, presidida pelo elemento da direcção clínica referido no n.º 1 do artigo 24.º anterior, à qual competirá, designadamente:

a) Propor a constituição tipo das equipas de serviço;

b) Elaborar as respectivas escalas;

c) Promover reuniões entre participantes das várias equipas com vista à melhoria de funcionamento do serviço e à uniformidade de critérios de actuação;

d) Propor, através da direcção clínica, as medidas que entender convenientes.

2. A comissão do serviço de urgência será constituída pelo adjunto da direcção clínica, por um médico dos serviços de cirurgia e outro de medicina pertencentes ao mapa de pessoal permanente e pelo enfermeiro responsável pelo serviço.

Art. 30.º No regulamento interno do Centro será prevista uma comissão responsável pela direcção do bloco operatório, à qual compete, designadamente:

a) Distribuição dos tempos operatórios pelos serviços;

b) Contrôle de utilização pelos serviços dos tempos que lhe são distribuídos;

c) Vigilância das condições de funcionamento do bloco;

d) Propor, através da direcção clínica, as medidas que entender convenientes.

Art. 31.º Para o estudo de problemas específicos podem ser constituídas na dependência da direcção médica comissões técnicas especiais de natureza permanente ou meramente transitória, conforme os casos.

Art. 32.º A direcção de cada serviço de acção médica compete ao respectivo director ou, não o havendo, ao médico de grau mais elevado da carreira designado para desempenhar as suas funções.

Art. 33.º Compete, em especial, ao médico em funções de direcção do serviço:

a) Vigiar, no dia-a-dia, a execução das medidas que forem aprovadas, assinalar os desvios que verificar e sugerir as acções correctivas que entender necessárias para seu integral cumprimento;

b) Vigiar pela correcção dos conhecimentos do pessoal do serviço e pela utilização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para valorização e aperfeiçoamento contínuo do pessoal em serviço;

c) Criar dentro dos limites ao seu alcance, ou solicitar à entidade competente, as condições necessárias ao trabalho de investigação, a participação no ensino e à implantação de hábitos de trabalho em equipa;

d) Promover periodicamente reuniões de trabalho com participação dos vários grupos profissionais representados no serviço, destinadas ao aperfeiçoamento da organização interna do mesmo, quer através da análise desenvolvida perante casos concretos, quer por outros meios ao seu alcance;

e) Desenvolver o espírito de corpo do serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido das responsabilidades que a cada um incumbem;

f) Garantir o respeito integral dos direitos que assistem ao doente, assegurando-lhe uma conduta correcta por parte de todo o pessoal e a prestação de cuidados adequados e da melhor qualidade compatível com os meios disponíveis;

g) Manter a disciplina no serviço e o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Centro;

h) Criar condições para o desenvolvimento da actividade do serviço dentro das normas de deontologia profissional e velar pelo seu respeito em todas as situações;

i) Organizar o plano anual de férias do pessoal médico e visar o do restante pessoal, informando o que for conveniente, e elaborar as escalas de serviço, submetendo-as à aprovação;

j) Respeitar os direitos do pessoal, defender os seus interesses e harmonizá-los com os do serviço onde trabalha;

l) Elaborar, até 30 de Janeiro de cada ano, o relatório do serviço e submetê-lo ao conselho de gerência do Centro através da direcção clínica;

m) Propor ao conselho de gerência, através da direcção clínica, o seu substituto para as suas faltas ou impedimentos;

n) Exercer outras funções que lhe sejam incumbidas ou se mostrem necessárias.

Art. 34.º O relatório referido na alínea e) do artigo precedente deve respeitar a toda a actividade do serviço, tanto pelo que se reporta à participação no ensino e na colaboração no aperfeiçoamento do pessoal, evidenciando os meios necessários, designadamente o equipamento a adquirir segundo a prioridade que lhe é atribuída.

Art. 35.º - 1. A direcção dos serviços de enfermagem incumbirá ao conselho dos enfermeiros-gerais do Centro.

2. Como órgão de apoio ao conselho dos enfermeiros gerais haverá um conselho de enfermagem.

Art. 36.º - 1. Fazem parte do conselho dos enfermeiros-gerais o enfermeiro superintendente, que presidirá, e os enfermeiros-gerais, sendo um por cada hospital do Centro, excepto o hospital pediátrico, que ficará na dependência do enfermeiro-geral do Hospital do Dr. João de Almada.

2. O conselho designará entre si, para o período renovável de dois anos, aqueles que proporá ao conselho de gerência, para assegurar as funções de superintendente quando o lugar não estiver preenchido, e proporá também o seu substituto.

3. Quando estiver vago o lugar de enfermeiro-geral de qualquer hospital do Centro, o pessoal de enfermagem respectivo proporá ao conselho de gerência, de entre o pessoal de enfermagem, aquele que deverá substituí-lo enquanto a vaga se mantiver.

Art. 37.º - 1. O conselho de enfermeiros-gerais reunirá com regularidade, em princípio uma vez por semana, se outra periodicidade se não mostrar conveniente, incumbindo-lhe a definição das orientações gerais a seguir na direcção dos serviços de enfermagem e a apreciação dos assuntos mais relevantes ou que careçam de ser executados coordenadamente.

2. O conselho de enfermeiros-gerais poderá sectorizar as responsabilidades que lhe competem, quer formando grupos de serviços a cargo de cada um dos seus membros, quer em função dos assuntos que a cada um competirá tratar, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Art. 38.º - 1. Compete, em especial, ao conselho dos enfermeiros-gerais:

a) Orientar e coordenar a enfermagem dos serviços, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados aos doentes;

b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implantação dos planos de trabalho de enfermagem;

c) Elaborar ou aprovar escalas e horários de serviço;

d) Propor ao conselho de gerência as transferências do pessoal de enfermagem por conveniência de serviço e informar os pedidos de transferência, tendo, sempre que possível, em conta os interesses do pessoal e o parecer dos serviços interessados;

e) Elaborar os planos de férias do pessoal de enfermagem de modo que o funcionamento dos serviços fique assegurado pela melhor forma;

f) Seleccionar o pessoal de enfermagem a admitir, com respeito pelas disposições gerais e em conformidade com os critérios que forem definidos;

g) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem do Centro;

h) Colaborar com a direcção clínica e com os restantes órgãos ou serviços do Centro no sentido de se obter a maior eficiência global no funcionamento dos serviços.

2. O conselho de enfermeiros-gerais pode constituir comissões ou grupos de trabalho para estudar problemas específicos do sector ou para dar a colaboração em atribuições como a prevista na alínea f) do número anterior.

Art. 39.º - 1. O conselho de enfermagem será presidido pelo enfermeiro superintendente, tendo como vogais:

a) Os restantes membros do conselho dos enfermeiros-gerais;

b) O enfermeiro-chefe de cada um dos serviços ou o profissional que desempenhar as suas funções.

2. O conselho reunirá por convocação do seu presidente uma vez por mês e sempre que lhe seja pedido pelo conselho dos enfermeiros-gerais ou pelo mínimo de um terço dos seus membros.

3. A ordem dos trabalhos será elaborada pelo conselho dos enfermeiros-gerais, podendo também qualquer dos membros do conselho de enfermagem pedir a inclusão de assuntos a tratar.

4. Como órgão de apoio técnico do conselho dos enfermeiros-gerais, o conselho de enfermagem pronuncia-se consultivamente, designadamente nos casos seguintes:

a) Repartição dos efectivos de enfermagem pelos serviços do Centro;

b) Planos de actualização e valorização profissional;

c) Transferência de enfermeiros-chefes e de profissionais no desempenho de função de chefia;

d) Fixação do período de tempo de permanência nos serviços antes de cujo decurso o pessoal não deve ser transferido salvo por razões imperiosas;

e) Elaboração de regulamntação interna para o sector de enfermagem;

f) Outros assuntos submetidos à sua apreciação nos termos do n.º 3 ou a pedido dos órgãos de gestão do Centro.

Art. 40.º - 1. A chefia de enfermagem de cada um dos serviços será assegurada nos termos previstos na respectiva carreira.

2. A chefia de enfermagem dos serviços responde pelo desempenho das suas funções perante o conselho dos enfermeiros-gerais, sem prejuízo da colaboração devida ao responsável do serviço.

Art. 41.º - 1. Como órgão de apoio ao administrador do Centro, haverá uma comissão de administração e organização constituída pelos profissionais da carreira de administração hospitalar e pelos chefes ou responsáveis pelos sectores de apoio geral.

2. Compete ao administrador convocar com regularidade a comissão, por sua iniciativa ou a pedido de três ou mais dos membros desta.

3. Compete à comissão de administração e organização:

a) Apreciar os assuntos com implicações em mais de um serviço de apoio geral, procurando obter a maior eficiência pela coordenação da actividade de todos eles;

b) Orientar e acompanhar a elaboração do relatório anual sobre o funcionamento dos serviços de apoio geral do Centro;

c) Estudar formas de colaboração com os serviços de assistência por forma que as actividades de apoio administrativo se processem com correcção e eficiência;

d) Elaborar o plano de acção de formação do pessoal dos serviços de apoio geral com vista à sua valorização;

e) Estudar formas de se fazer a notação do pessoal com critérios objectivos e uniformes;

f) Estudar os critérios para transferência do pessoal ou serviços de apoio geral, no interesse da sua valorização profissional e dos serviços;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do hospital.

Art. 42.º - 1. Será criada uma comissão de farmácia e terapêutica, com igual número de médicos e farmacêuticos, designados pela direcção clínica e pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos, respectivamente.

2. Compete à comissão de farmácia e terapêutica:

a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;

b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e o manual de farmácia;

c) Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;

d) Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pela direcção clínica e sem quebra das normas de deontologia;

e) Apreciar, relativamente a cada serviço, os custos de terapêutica que periodicamente lhe serão submetidos pelo administrador do Centro;

f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;

g) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a aquisição de medicamentos extraformulário, ou sobre a introdução de novos produtos para efeitos do disposto no artigo 18.º, alínea a);

h) Propor o que tiver por conveniente, dentro da matéria da sua competência e das solicitações que receber da direcção clínica, do conselho médico ou dos serviços farmacêuticos.

Art. 43.º Em cada hospital do Centro, excepto o Hospital Pediátrico de Santa Isabel, que constitui anexo do Hospital do Dr. João de Almada, exercerá actividade um administrador hospitalar, que será responsável, perante o administrador do Centro, pela coordenação e eficiência dos serviços de apoio geral, competindo-lhe também exercer os poderes que lhe forem delegados.

Art. 44.º - 1. Os órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores terão regulamentação própria no seguimento da legislação especial que vier a ser publicada para o funcionalismo do Estado.

2. Até à existência dessa regulamentação os órgãos de gestão do Centro reconhecerão, como órgãos de formação e expressão da vontade dos trabalhadores, as assembleias de sector profissional e a assembleia geral.

Art. 45.º - 1. Será facultado local para realização das assembleias dentro das possibilidades do Centro, desde que convocadas para hora que não colida com o horário de funcionamento dos serviços.

2. As assembleias dos sectores profissionais que trabalham em regime de turnos cobrindo as vinte e quatro horas do dia deverão ser marcadas para o turno que permita ao maior número de profissionais assistirem às reuniões sem prejuízo da regularidade de funcionamento dos serviços.

Art. 46.º Os órgãos de gestão e direcção deverão proceder à auscultação da vontade e aspirações dos trabalhadores e dar-lhes satisfação, dentro dos imperativos legais e sem prejuízo das finalidades do hospital.

Art. 47.º - 1. Compete às actuais comissões instaladoras do Centro dinamizar a execução deste regulamento orgânico, mantendo-se em exercício até à constituição e início de funções do conselho de gerência.

2. A posse do conselho de gerência deverá verificar-se dentro dos primeiros trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste regulamento.

3. O conselho de gerência dinamizará subsequentemente a constituição e a entrada em funcionamento dos restantes órgãos previstos.

Art. 48.º - 1. O conselho de gerência deverá elaborar e apresentar à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, no prazo de um ano a partir da sua posse, o regulamento interno do Centro.

2. O regulamento interno poderá propor soluções que permitam o melhor ajustamento deste diploma às necessidades do Centro.

3. As adaptações previstas no número precedente poderão incidir sobre a composição, articulação e pormenorização de funcionamento do esquema de órgãos de gestão e de direcção e apoio técnico do Centro.

4. O regulamento interno não poderá ser proposto à aprovação antes de estar constituído e em funcionamento o conselho de administração, que sobre ele se deverá pronunciar.

5. No regulamento interno, além dos aspectos previstos nos números precedentes, serão definidos os graus de autonomia e o esquema de órgãos de cada estabelecimento do Centro.

Art. 49.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde.

O Presidente do Governo Regional, Jaime Ornelas Camacho.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/24/plain-222330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-23 - Decreto Regional 3/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Hospitalar do Funchal, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integra o Hospital Distrital do Funchal, o Hospital dos Marmeleiros, o Hospital Distrital do Dr. João de Almada e o Preventório de Santa Isabel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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