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Despacho 22941/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova o protocolo celebrado entre o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Força Aérea Portuguesa (publicado em anexo), que tem por objecto estabelecer as normas relativas às condições de homologação dos cursos, ministrados na Força Aérea Portuguesa, e às condições de emissão de licenças e qualificações aeronáuticas civis, bem como de certificados de aptidão profissional a militares cuja formação e experiência foi adquirida na Força Aérea Portuguesa, para o exercício de determinadas profissões.

Texto do documento

Despacho 22 941/2007

A Força Aérea Portuguesa e o Instituto Nacional de Aviação Civil entenderam ser necessária a actualização e, consequentemente, a revisão das normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social de 12 de Dezembro de 1984, relativo à concessão de licenças aeronáuticas civis a pilotos e navegadores e do protocolo celebrado entre a Força Aérea Portuguesa e a Direcção-Geral da Aviação Civil em 20 de Abril de 1998 relativo à concessão de licenças aeronáuticas civis a técnicos de manutenção de aeronaves/motores, tendo em conta a evolução recente do quadro legislativo em matéria de licenças de pessoal aeronáutico civil.

Além disso, é necessário proceder-se à definição das normas relativas à equivalência das licenças, qualificações e certificados de aptidão profissional de pilotos de planador, técnicos de voo, oficiais de operações de voo, técnicos de socorros e emergência de aeródromo e operadores de socorros e emergência de aeródromo da Força Aérea Portuguesa.

Optou-se, ainda, por reunir num só instrumento jurídico-normativo todas as normas referentes à concessão de licenças e qualificações aeronáuticas civis, bem como de certificados de aptidão profissional, a militares da Força Aérea Portuguesa.

Deste modo, o Instituto Nacional de Aviação Civil e a Força Aérea Portuguesa celebraram um protocolo, no âmbito do qual se definem os critérios e requisitos da supramencionada equivalência de licenças e qualificações aeronáuticas, bem como de certificados de aptidão profissional, tendo por referência, naturalmente, o quadro jurídico actual respeitante aos requisitos legais de emissão dos mesmos.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o protocolo celebrado entre o Instituto Nacional de Aviação Civil e a Força Aérea Portuguesa, o qual é publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - São revogados o despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social de 12 de Dezembro de 1984, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 21 de Dezembro de 1984, o despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Habitação, Obras Públicas e Transportes de 7 de Março de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 7 de Abril de 1983, e o protocolo celebrado entre a Força Aérea Portuguesa e a Direcção-Geral da Aviação Civil em 20 de Abril de 1998.

3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

13 de Agosto de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. ANEXO Protocolo A nível comunitário, a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, veio fixar o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados membros, para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 21/94, de 26 de Janeiro.

O Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, determinou que os Estados membros aderissem às joint aviation authorities, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1992. Quanto ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (JAR-FCL 1 - Pilotos de aviões, JAR-FCL 2 - Pilotos de helicópteros, JAR-FCL 3 - Requisitos médicos e JAR-FCL 4 - Técnicos de voo) e às partes 66 e 147, relativas à certificação do pessoal de certificação de manutenção e às organizações de formação do pessoal de manutenção, incluídas, respectivamente, nos anexos n.os 3 e 4 ao Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, emitido no âmbito da EASA, a sua aplicação ficou ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.

Relativamente aos certificados de aptidão profissional dos técnicos de Manutenção de aeronaves e dos mecânicos de aeronaves, a Portaria 331/2005, de 31 de Março, veio estabelecer as normas relativas às condições para a sua emissão, bem como as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

Por outro lado, no que respeita aos operadores de socorros e emergência de aeródromo e aos técnicos de socorros e emergência de aeródromo, a Portaria 1271/2005, de 6 de Dezembro, veio estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e de homologação dos correspondentes cursos de formação profissional.

A incorporação das normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as joint aviation authorities permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam os respectivos titulares relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países. Nesta medida, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares, mas também para as companhias aéreas europeias, foram adoptadas através do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, as normas técnicas e os procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, da parte 66 e da parte 147, parcialmente publicadas em anexo àquele diploma.

Serve, deste modo, o presente protocolo, para se definirem os critérios e requisitos da equivalência de licenças e qualificações aeronáuticas, bem como de certificados de aptidão profissional, tendo por referência o quadro jurídico actual respeitante aos requisitos legais de emissão dos mesmos.

Assim, é celebrado o seguinte protocolo:

CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente protocolo tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de homologação dos cursos ministrados na Força Aérea Portuguesa e às condições de emissão de licenças e qualificações aeronáuticas civis, bem como de certificados de aptidão profissional, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, a militares cuja formação e experiência foi adquirida na Força Aérea Portuguesa, para o exercício das seguintes profissões:

a) Piloto de planador;

b) Piloto particular de avião ou helicóptero;

c) Piloto comercial de avião ou helicóptero;

d) Piloto de linha aérea de avião ou helicóptero;

e) Técnico de voo;

f) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves;

g) Técnico de manutenção de aeronaves;

h) Mecânico de aeronaves;

i) Oficial de operações de voo;

j) Técnico de socorros e emergência de aeródromo;

l) Operador de socorros e emergência de aeródromo.

2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves divide-se nas categorias seguintes:

a) Categoria A - Certificação de manutenção de linha;

b) Categoria B1 - Certificação de manutenção de linha ou base electromecânica;

c) Categoria B2 - Certificação de manutenção de linha ou base aviónica;

d) Categoria C - Certificação de manutenção de base.

3 - As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dividem-se nas subcategorias seguintes:

a) A1 e B1.1 - Aviões com motores de turbina;

b) A2 e B1.2 - Aviões com motor de pistão;

c) A3 e B1.3 - Helicópteros com motores de turbina;

d) A4 e B1.4 - Helicópteros com motores de pistão.

4 - O presente protocolo aplica-se aos militares que se encontrem no activo ou na situação de efectividade de serviço.

2.º Definições e abreviaturas 1 - Para efeitos do presente protocolo são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, emitido no âmbito da EASA, e do Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro.

2 - São ainda aplicáveis, para efeitos do presente protocolo, as seguintes definições e abreviaturas:

a) "Banco central de questões" - conjunto de questões, de resposta por escolha múltipla, adequadas aos conteúdos programáticos, formuladas em Inglês, utilizando abreviaturas, e compiladas em formato compatível de computador;

b) "Convenção de Chicago" - a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português, em 28 de Abril de 1948;

c) "EASA" (European Aviation Safety Agency) - Agência Europeia de Segurança Aérea, criada através do Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho;

d) "Efectividade de serviço" - militar que, na situação de reserva, desempenha cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade, definidos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

e) "Examinador" - militar titular de uma licença e de uma qualificação no mínimo igual à licença ou à qualificação em que está autorizado a conduzir provas práticas, técnicas e teóricas e, se não houver disposições em contrário, a ter o privilégio de dar instrução para a emissão desta licença ou qualificação;

f) "FAP" - Força Aérea Portuguesa;

g) "FCL" - flight crew licensing;

h) "INAC" - Instituto Nacional de Aviação Civil, criado pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio;

i) "Instrutor" - militar titular de uma licença, de qualificação e de conhecimentos, no âmbito da instrução que está a ser ministrada;

j) "JAA" (Joint Aviation Authorities) - organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas técnicas e procedimentos comuns, designadas por joint aviation requirements (JAR) em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;

k) "JAR" (joint aviation requirements) - as normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA nos vários domínios da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;

l) "Militar no activo" - militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma;

m) "OACI" - Organização da Aviação Civil Internacional;

n) "PC" - piloto comandante;

o) "PCA" - piloto comercial de avião;

p) "PCH" - piloto comercial de helicóptero;

q) "Piloto" - militar encarregue da pilotagem de uma aeronave sem a direcção de outro piloto;

r) "PLAA" - piloto de linha aérea de avião;

s) "PLAH" - piloto de linha aérea de helicóptero;

t) "PPA" - piloto particular de avião;

u) "PPH" - piloto particular de helicóptero;

v) "Prova prática" - prova de perícia de voo realizada perante um examinador de voo;

x) "Prova técnica" - demonstração de conhecimentos de aplicação prática, na área da manutenção, perante um examinador nomeado para o efeito pela FAP;

z) "Prova teórica" - demonstração de conjunto de conhecimentos teóricos através de exame escrito adequado aos conteúdos programáticos;

aa) "Reserva" - situação para que transita o militar no activo, quando verificadas as condições estabelecidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço, e podendo encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.

3.º Representação Para efeitos de formação e realização de provas de militares formados na FAP, referido no n.º 1 do artigo 1.º, são competentes para representar o INAC e a FAP, a Direcção de Licenciamento de Pessoal e Formação e a Direcção de Instrução, respectivamente.

4.º Equivalência de cursos 1 - O INAC emite as licenças e qualificações civis, bem como os certificados de aptidão profissional, aos militares que tenham frequentado com aproveitamento os seguintes cursos elaborados pela FAP, de acordo com as normas técnicas e procedimentos administrativos estabelecidos nos seguintes documentos:

a) Para os cursos de piloto de planador, no anexo n.º 1 à Convenção de Chicago e no Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro;

b) Para os cursos de piloto particular de avião ou helicóptero, piloto comercial de avião ou helicóptero e piloto de linha aérea de avião ou helicóptero, no JAR-FCL e parcialmente publicadas em anexo ao Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

c) Para os cursos de técnico de voo, no JAR-FCL e parcialmente publicadas em anexo ao Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

d) Para os cursos de técnico de certificação de manutenção de aeronaves e de técnico de manutenção de aeronaves, nas partes 66 e 147 do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, emitido no âmbito da EASA, e no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

e) Para os cursos de oficiais de operações de voo, no Regulamento 4/2003, do INAC, de 27 de Janeiro;

f) Para os cursos de técnicos de socorros e emergência de aeródromo e de operadores de socorros e emergência de aeródromo, nos termos da Portaria 1271/2005, de 6 de Dezembro.

2 - Os cursos referidos no número anterior são homologados pelo INAC, sob proposta da FAP.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a FAP apresenta ao INAC toda a documentação necessária à emissão dos títulos em causa, devidamente autenticada.

5.º Outros requisitos e formação complementar Para completar a formação necessária à obtenção de equivalência da licença, qualificação ou certificado de aptidão profissional para os quais são elegíveis, os militares formados na FAP, no activo ou na situação de efectividade de serviço, devem ainda realizar:

a) Provas práticas, a realizar em aeronave militar perante um examinador nomeado pela FAP;

b) Provas técnicas, a realizar nas instalações da FAP, perante examinadores nomeados por esta;

c) Provas teóricas, de acordo com o banco central de questões da FAP, validado pelo INAC e adequado aos conteúdos programáticos;

d) Exames médicos, quando se tratar da concessão ou revalidação das licenças identificadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1.º, de modo a que com base nos mesmos possa ser emitido um certificado de aptidão médica, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro.

6.º Delegados do INAC na FAP 1 - Para assegurar a eficácia processual da emissão de licenças, qualificações e certificados de aptidão profissional, o INAC nomeia um conjunto de delegados seus, composto por militares propostos pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Os delegados do INAC na FAP devem ser titulares de autorização de examinadores para os diferentes cursos.

3 - Os mandatos dos delegados do INAC na FAP mantêm-se enquanto estiverem reunidas as condições cumulativas mencionadas nos números anteriores e desde que os mesmos se mantenham no activo ou na situação de efectividade de serviço.

4 - Os delegados do INAC na FAP dependem funcionalmente daquele Instituto devendo, nessa qualidade:

a) Acompanhar a realização dos cursos da FAP que tenham sido homologados pelo INAC, no que respeita à avaliação contínua dos mesmos, e executar as formalidades administrativas que lhes sejam delegadas;

b) Participar em júris de exame a militares candidatos a licenças ou qualificações civis, bem como a certificados de aptidão profissional;

c) Realizar verificações em voo, periódicas ou eventuais, aos militares no activo ou na situação de efectividade de serviço, de acordo com a periodicidade de verificações prevista para as várias licenças e qualificações;

d) Colaborar directamente com a Direcção de Instrução e a Direcção de Licenciamento de Pessoal e Formação do INAC com vista à uniformização da instrução e manutenção do nível de formação.

7.º Taxas As taxas previstas para emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equiparados, relativos aos militares da FAP, são cobradas pelo INAC, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II Licenças SECÇÃO I Concessão de licenças, qualificações e certificados de aptidão profissional 8.º Condições gerais 1 - As licenças e qualificações aeronáuticas civis, bem como os certificados de aptidão profissional, a conceder aos militares da FAP, são solicitados pela Direcção de Instrução, para o que deve ser remetida ao INAC toda a documentação devidamente autenticada, só sendo emitidos desde que os interessados estejam no serviço activo ou na situação de efectividade de serviço ou dele afastados há menos de seis meses, à data de entrega no INAC, e desde que reúnam as condições estabelecidas pela legislação em vigor.

2 - Para reemissão, alteração, revalidação e renovação das licenças, qualificações e certificados de aptidão profissional aplica-se o disposto na legislação e regulamentação complementar em vigor, devendo o titular enviar ao INAC a documentação comprovativa de aptidão.

9.º Experiência e créditos 1 - Nas situações em que a habilitação específica para o desempenho de funções na FAP tenha sido adquirida através de cursos não homologados pelo INAC, o conhecimento, a experiência e a perícia obtidas e durante o curso e durante a prestação do serviço militar, são creditadas, após requerimento fundamentado, dirigido ao INAC.

2 - O registo de experiência adquirido durante a prestação do serviço militar deve ser apresentado, aquando da solicitação da licença, qualificação ou certificado de aptidão profissional, através de documento normalizado e validado pela FAP.

3 - A equivalência entre o registo das horas de voo em aeronaves militares, que se realiza desde a descolagem até ao cortar de motores (shut-down) e o registo de horas civis, que se realiza desde o pôr em marcha (start up) até ao cortar de motores, para efeitos de créditos de tempos de voo, é concedida aos militares da FAP, da seguinte forma:

a) Aos pilotos, navegadores e técnicos de voo da FAP, são adicionados 5% ao total de horas de voo, até ao máximo de setenta e cinco horas, para as licenças de PLAA ou PLAH, e até ao máximo de dez horas para as licenças de PCA ou PCH;

b) Aos militares titulares de licenças de microleves, giroplanos e microleves com asas fixas e superfícies de controlo aerodinâmico móveis actuando em todos os três eixos, helicópteros microleves, giroplanos, planadores auto-sustentados ou planadores auto-propulsionados é concedido 10% do tempo de voo total como PC dessas aeronaves creditado para fins de obtenção de uma licença de PPA, até um máximo de dez horas e para fins de obtenção de uma licença de PPH, até a um máximo de seis horas;

c) Aos militares formados na FAP, que possuam uma licença de PPA, uma licença de PCA ou uma licença de PLAA, requerentes de uma licença de piloto de helicóptero, é concedido 10% do tempo de voo, como PC dessas aeronaves, creditado para fins de obtenção da licença requerida, até ao máximo de seis horas;

d) Aos militares formados na FAP, que possuam uma licença de PPH, uma licença de PCH ou uma licença de PLAH, requerentes de uma licença de piloto de avião, é concedido 10% do tempo de voo, como PC dessas aeronaves, creditado para fins de obtenção da licença requerida, até ao máximo de dez horas;

e) As horas de voo registadas como primeiro piloto no registo de horas de voo dos militares são creditadas como PC, para efeitos de emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade de uma licença;

f) Para efeitos de emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade de uma licença, aos militares qualificados em aeronaves a reacção (caças e instrução), serão creditadas as horas de voo efectuadas nessas aeronaves na sua totalidade.

4 - Os créditos na formação são concedidos aos militares da FAP, da seguinte forma:

a) Os militares requerentes de uma licença, que tenham demonstrado conhecimentos teóricos, mediante aprovação, em avaliações realizadas no âmbito de preparação específica para desempenho de funções na FAP, em disciplinas ou módulos equivalentes aos referenciais de formação aprovados pelo INAC, nos termos do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, podem requerer a respectiva creditação para efeitos de obtenção da mesma;

b) Se não se encontrarem satisfeitos os referenciais de formação aprovados pelo INAC, nos termos da alínea anterior, este Instituto procede a um exame complementar.

10.º Condições específicas Os candidatos a licenças, qualificações e certificados de aptidão profissional concedidos pelo INAC devem satisfazer os requisitos que a seguir se estabelecem:

a) Piloto de planador:

i) A licença e a qualificação são concedidas, por equivalência, aos militares que, na FAP, obtenham aproveitamento no curso básico de voo à vela ou no curso de piloto de planador, homologados pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da licença são os referidos no anexo n.º 1 à Convenção de Chicago e no Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro;

b) Piloto particular de avião ou de helicóptero:

i) A licença e a qualificação são concedidas, por equivalência, aos militares que, na FAP, obtenham aproveitamento num curso homologado pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da licença são os referidos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

c) Piloto comercial de avião ou de helicóptero:

i) A licença e a qualificação são concedidas, por equivalência, aos militares que, na FAP, tenham concluído os respectivos cursos de pilotagem, homologados pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da licença são os referidos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

d) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero:

i) A licença e a qualificação são concedidas, por equivalência, aos militares que, na FAP, tenham concluído os respectivos cursos de pilotagem homologados pelo INAC, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da licença são os referidos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

e) Oficial de operações de voo:

i) A licença e a qualificação são concedidas, por equivalência, aos militares que, na FAP, obtenham aprovação no curso de operações homologado pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da licença são os referidos no Regulamento 4/2003, de 27 de Janeiro, do INAC;

f) Técnico de voo:

i) A licença e a qualificação são concedidas, por equivalência, aos militares que, na FAP, tenham concluído com aproveitamento o curso de técnico de voo homologado pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da licença são os referidos no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

g) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves:

i) A licença e a qualificação são concedidas, por equivalência, aos militares que, na FAP, obtenham aprovação no curso de material aéreo, electroaviónica e armamento e equipamento homologado pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da licença são os referidos nas partes 66 e 147 do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, emitido no âmbito da EASA, e no Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

h) Técnico de manutenção de aeronaves:

i) O certificado de aptidão profissional é concedido, por equivalência, aos militares que, na FAP, obtenham aprovação no curso de material aéreo, electroaviónica e armamento e equipamento homologado pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade do certificado de aptidão profissional são os referidos na Portaria 331/2005, de 31 de Março;

i) Técnicos de socorros e emergência de aeródromo:

i) O certificado de aptidão profissional é concedido, por equivalência, aos militares que, na FAP, obtenham aprovação no curso de assistência e socorro homologado pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade do certificado de aptidão profissional são os referidos na Portaria 1271/2005, de 6 de Dezembro;

j) Operadores de socorros e emergência de aeródromo:

i) O certificado de aptidão profissional é concedido, por equivalência, aos militares que, na FAP, obtenham aprovação no curso de assistência e socorro homologado pelo INAC;

ii) Os privilégios e requisitos para emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade do certificado de aptidão profissional são os referidos na Portaria 1271/2005, de 6 de Dezembro.

CAPÍTULO III Qualificações 11.º Qualificações de classe e de tipo Os requisitos para a emissão, revalidação, renovação e validade da qualificação de classe ou de tipo são os constantes no artigo 17.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, no Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, emitido no âmbito da EASA, e no Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro.

12.º Qualificação de voo por instrumentos 1 - Os requisitos para a emissão, revalidação, renovação e validade da qualificação de voo por instrumentos são os constantes no artigo 18.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

2 - Será revalidada e renovada a qualificação de voo por instrumentos aos militares qualificados em aeronaves a reacção de operações de ataque e instrução.

13.º Qualificação de instrutor 1 - Os requisitos para a emissão, revalidação, renovação e validade da qualificação de instrutor são os constantes no artigo 19.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e no Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro.

2 - Será emitida, revalidada e renovada a qualificação de instrutor aos militares qualificados em aeronaves a reacção, de operações de ataque e instrução, desde que cumpridos os requisitos constantes no artigo 19.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

14.º Qualificação de monitor Os requisitos para a emissão, reemissão, revalidação, renovação e validade da qualificação de monitor são os constantes no artigo 20.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO IV Autorizações de pessoal aeronáutico 15.º Autorização de instrutor em dispositivos de treino artificial Os requisitos para a emissão, revalidação, renovação e validade da autorização de instrutor em dispositivos de treino artificial são os constantes no artigo 22.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

16.º Autorização de formador A autorização de formador é concedida aos militares da FAP que preencham os requisitos seguintes:

a) Ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador;

b) Possuir conhecimento adequado das matérias em causa.

17.º Autorização de examinador 1 - Os requisitos para a emissão, revalidação, renovação e validade da autorização de examinador são os constantes no artigo 24.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e no Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro.

2 - Será emitida, revalidada e renovada a autorização de examinador aos militares qualificados em aeronaves a reacção, de operações de ataque e instrução, desde que cumpridos os requisitos constantes no artigo 24.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO V Disposições finais 18.º Disposições finais 1 - As normas constantes do presente protocolo serão revistas em conformidade com as alterações e condições especificadas pela OACI, pela EASA e pela JAA que forem adoptadas pelo Estado Português.

2 - O pessoal não abrangido pelas disposições do presente protocolo prestará provas, de acordo com a legislação e a regulamentação complementar em vigor.

19.º Aditamentos Quando a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, for transposta para a ordem jurídica interna, poderá ser criado um regime de aceitação e equivalência das licenças militares às civis, através de um aditamento ao presente protocolo.

O Presidente do Conselho de Administração do INAC, ... - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/03/plain-219990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-26 - Decreto-Lei 21/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O PROCESSO DE ACEITAÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS DAS LICENÇAS DE PESSOAL TÉCNICO DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL EMITIDAS PELOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO 91/67O/CEE, DE 16 DE DEZEMBRO. DEFINE O REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALIDAÇÃO DAS REFERIDAS LICENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 250/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 331/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1271/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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