de 9 de Novembro
O artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, equipara, para todos os efeitos, o serviço prestado pelo pessoal docente em outras funções públicas ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária.Entre as situações contempladas não se encontram algumas que, pelo seu reconhecido interesse público, se justifica serem hoje igualmente consideradas.
É o que acontece com as funções correspondentes ao exercício do cargo de director dos hospitais, nos casos em que neles se processe ensino médico pré-graduado, bem como de director dos institutos de medicina legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) Exercício do cargo de director dos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado;
p) Exercício do cargo de director de um dos institutos de medicina legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.