de 8 de Novembro
Com a extinção da Mocidade Portuguesa Feminina, passou a funcionar nas instalações do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, em Castelo Branco, o Centro de Bordados Regionais, cujas actividades têm reconhecido valor artístico.Importa, por isso, assegurar ao pessoal que nele trabalhava a sua integração no quadro de pessoal do Museu, que para o efeito é ampliado, sem prejuízo da futura revisão das atribuições dos museus e demais serviços dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e dos respectivos quadros, numa perspectiva de dinamização cultural e de intensificação das suas actividades, de acordo com as características e potencialidades de cada região.
Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Museu de Francisco Tavares Proença Júnior uma oficina-escola de bordados regionais.
Art. 2.º - 1. As actividades da oficina-escola consistem na produção, conservação, restauro e divulgação de tecidos e bordados regionais.
2. Além das funções que lhe estão atribuídas, comporta ainda ao Museu o estudo e aperfeiçoamento das técnicas e da arte dos bordados, devendo prestar colaboração e apoio às actividades e trabalhos oficinais dos estabelecimentos de ensino de Castelo Branco.
Art. 3.º O quadro de pessoal do Museu passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 4.º O pessoal em serviço no Centro de Bordados Regionais da Mocidade Portuguesa Feminina à data da sua extinção será integrado em lugares do quadro, mediante lista aprovada pelo Secretário de Estado da Cultura, publicada no Diário da República, independentemente de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 5.º - 1. Às receitas derivadas da actividade da oficina-escola é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, e no artigo 7.º da Portaria 332/74, de 6 de Maio.
2. Para aquisição de matérias-primas poderá ser autorizado um fundo de maneio.
Art. 6.º Os encargos resultantes do presente diploma serão, no corrente ano económico, suportados em conta das disponibilidades das dotações orçamentais afectas ao Museu, as quais poderão, se necessário, ser reforçadas.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 26 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original).O Primeiro-Ministro, Mário Soares.