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Aviso 1720/2004, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 1720/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos. - Conforme deliberação de reunião ordinária de Câmara de 22 de Dezembro de 2003, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, em anexo, por um período de 30 dias úteis, sujeitando-se às rectificações julgadas necessárias.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

10 de Fevereiro de 2004. - O Vereador do Pelouro, José Campos.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Santiago do Cacém

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Santiago do Cacém é da responsabilidade da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida de todos nós.

A construção do aterro sanitário intermunicipal situado em Ermidas Sado, município de Santiago do Cacém, para deposição final dos resíduos sólidos urbanos - RSU, produzidos na área de intervenção da Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente - AMAGRA, permite que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos actualmente em vigor encontra-se desactualizado, quer pela publicação de legislação posterior, quer pelas condições surgidas com a implementação do sistema integrado de recolha e tratamento de RSU.

O correcto planeamento e a gestão de um serviço de recolha, transporte e tratamento de RSU, implica grandes encargos financeiros para os municípios.

Não sendo o município de Santiago do Cacém excepção, até pela sua dimensão e dispersão de núcleos urbanos, os custos com a aquisição e gestão da frota de veículos de recolha, com o respectivo pessoal, com a aquisição e manutenção dos diversos recipientes de recolha e com a taxa de deposição no aterro intermunicipal, atingiram nos últimos anos montantes de tal forma elevados que não têm permitido à Câmara Municipal a concretização de todos os investimentos fundamentais no respectivo serviço municipal.

Por forma a melhorar significativamente a qualidade do serviço prestado aos munícipes é não só inevitável, como até desejável, dar corpo ao consenso generalizado de que os sistemas de recolha, transporte e tratamento de RSU devem ser suportados, pelo menos em parte, pelos seus utilizadores, dando-se, por essa via, cumprimento ao consagrado princípio do poluidor-pagador.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o município, de Santiago do Cacém, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da sua estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, na alínea q) do artigo 19.º e n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos - RSU do município de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

Competência e responsabilidade

1 - É da competência da Câmara Municipal de Santiago do Cacém efectuar o planeamento e a gestão dos RSU produzidos na área do município.

2 - A deposição dos resíduos sólidos nos recipientes e locais adequados é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do município são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do município são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovados por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

b) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

c) Resíduos domésticos volumosos - os resíduos domésticos cuja remoção não se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam;

d) Resíduos verdes - os resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais, e, portanto, excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente Regulamento, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água, não incluídos na alínea c) do artigo 34.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterináriasou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

f) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substância radioactiva;

h) Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

l) Os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislação respeitante à poluição dos solos, da água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

n) Resíduos provenientes de processos anti-poluição.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 7.º

Instalações e operações técnicas

O sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) engloba as instalações e operações técnicas seguintes:

I) Produção;

II) Remoção:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha indiferenciada;

d) Recolha selectiva.

III) Transporte;

IV) Armazenagem;

V) Estação de transferência;

VI) Central de triagem;

VII) Valorização;

VIII) Tratamento;

IX) Eliminação.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos da gestão dos RSU, definem-se as instalações e operações referidas no artigo anterior:

a) Produção - quaisquer actividades, ou qualquer acto, geradores de RSU;

b) Remoção - retirada dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

c) Transporte - condução dos RSU, em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Armazenagem - deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

e) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

f) Central de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

g) Valorização - operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem e a valorização energética;

h) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, e ou a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

i) Eliminação - operação que vise dar destino final adequado aos RSU, em condições que garantam o mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição e acondicionamento

Artigo 9.º

Deposição e recolha

1 - Deposição é a fase da remoção a que corresponde colocação dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos, compreendendo a deposição selectiva que é a colocação de fracções de RSU, segundo a sua natureza, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

2 - Recolha é a fase da remoção que corresponde à transferência dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte, compreendendo a recolha selectiva, que é a transferência de fracções seleccionadas de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente.

Artigo 10.º

Tipo de recipientes de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:

a) Recipientes herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 a 360 l;

b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados a deposição desses resíduos com capacidades de 800 a 1100 l;

c) Contentores herméticos e semi-enterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 l, para deposição em profundidade;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município;

e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores, destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Papelões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;

c) Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;

d) Embalões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de embalagens multimaterial, nomeadamente de plástico e metal;

e) Outros recipientes - contentores destinados a receber fracções de resíduos susceptíveis de virem a ser valorizados, nomeadamente resíduos orgânicos.

Artigo 11.º

Distribuição e colocação de contentores

1 - Compete à Câmara Municipal definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;

b) A densidade de colocação deve ser, de pelo menos, um contentor de 800 a 1100 l por cada 20 fogos.

2 - Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica da Câmara Municipal.

3 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto está em conformidade com o projecto aprovado.

4 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes providenciando a Câmara Municipal a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.

5 - Os recipientes colocados na via ou outros locais públicos são propriedade da Câmara Municipal.

6 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal, e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos camarários.

Artigo 12.º

Acondicionamento e deposição

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 10.º for forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada de resíduos sólidos urbanos nos recipientes indicados no artigo 10.º, a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados de forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.

3 - Após a deposição dos resíduos sólidos urbanos nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.

4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.

5 - Os responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2, sempre que os contentores tenham a sua capacidade esgotada.

Artigo 13.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade da Câmara Municipal, só poderá ser efectuada entre as 19 e as 6 horas, excepto para as entidades cujo horário de funcionamento termine antes das 19 horas, desde que tal facto seja comunicado à Câmara Municipal.

2 - O horário de deposição pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal sempre que a conveniência de serviço o justifique.

3 - A deposição selectiva não está sujeita a horário.

Artigo 14.º

Responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos

1 - Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares e outros que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.

2 - Nos espaços ocupados por esplanadas e quiosques, os titulares da sua exploração devem colocar recipientes de lixo em número suficiente e correctamente distribuídos, cabendo-lhe a obrigação de fazer diariamente a deposição dos RSU aí recolhidos.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 15.º

Recolha e transporte

A recolha e o transporte dos RSU é da competência da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços através de autorização ou acordo da Câmara Municipal, sempre sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Limpeza pública

A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios, praias e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;

b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO V

Remoção dos resíduos sólidos especiais

Artigo 17.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 l, são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos referidos serviços com a Câmara Municipal ou empresas a tal autorizadas.

2 - Os termos e as condições da prestação dos serviços referidos no número anterior serão aprovados pela Câmara Municipal e constarão de contrato escrito a celebrar entre as partes.

3 - Excepcionalmente a prestação destes serviços pode ocorrer fora da área do município.

Artigo 18.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras ou trabalhos cuja produção de entulho não exceda 5 m3. Nestes casos e mediante solicitação por escrito, efectuada com a antecedência de cinco dias úteis, os interessados podem solicitar à Câmara Municipal a remoção do referido entulho em data e hora a acordar com os respectivos serviços.

3 - Pelos serviços previstos no número anterior é devido o pagamento da tarifa prevista no artigo 29.º do presente Regulamento.

4 - É expressamente proibido o vazamento e despejo de entulhos fora dos locais para tal destinados.

5 - Havendo deposição indevida, os proprietários dos entulhos e ou proprietários dos terrenos ou locais onde estes se encontrem são notificados para proceder, em prazo a fixar pelos serviços municipais, à sua remoção.

6 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta é realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação e pagamento da respectiva coima.

Artigo 19.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - São objecto de transporte de resíduos sólidos domésticos volumosos, mediante solicitação por escrito, por telefone ou pessoalmente, feita à Câmara Municipal, os RSU que pela sua natureza, volume e peso, não podem ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha.

3 - A recolha especial é gratuita até ao volume de 1100 l, sendo aplicável o tarifário previsto no artigo 29.º do presente Regulamento à recolha de objectos de volume superior.

4 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços respectivos da Câmara Municipal e o munícipe.

Artigo 20.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos, resíduos verdes, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar, por escrito, por telefone ou pessoalmente, à Câmara Municipal, o transporte de resíduos verdes, sendo este serviço sujeito à aplicação da tarifa prevista no artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos ou atados, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e ou veículos e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

4 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados.

5 - Os ramos de árvores não podem exceder um metro de comprimento; e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores, deverão dar o destino final adequado aos seus resíduos, aplicando-se-lhes o regime do artigo 17.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Outros resíduos sólidos especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nas normas anteriores do presente capítulo são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como, promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações, e assegurar a sua eliminação ou valorização, de forma a que não sejam causados danos, ou perigo de verificação de danos, quer à saúde pública, quer ao ambiente.

CAPÍTULO VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 22.º

Recolha selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes afectos a esses materiais, que se encontrem em ecopontos.

2 - Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os produtores dirigir-se directamente, para a sua deposição, às estações de recepção e armazenamento ou às estações de transferência de RSU.

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 23.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes com os mesmos e da sua área de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 24.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 25.º

Responsabilidade

Cabe à Câmara Municipal decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos que, nos termos deste Regulamento, sejam depostos no sistema municipal, com observância das normas de protecção da saúde e do ambiente.

Artigo 26.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas em regulamento da entidade gestora do respectivo sistema.

Artigo 27.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, os proprietários dos resíduos e ou dos terrenos e locais aí referidos são notificados para proceder, em prazo a fixar pelos serviços municipais, à sua remoção.

3 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta é realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação e pagamento da respectiva coima.

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 28.º

Designação

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento de RSU produzidos na área do município, é devido, pelos utilizadores do sistema de resíduos sólidos urbanos, o pagamento de tarifas designadas por tarifas de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 29.º

Tarifas

1 - As tarifas de resíduos sólidos urbanos são determinadas:

a) A tarifa mensal por um valor fixo de 2 euros;

b) Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 18.º, n.º 3, do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 20.º, por um valor variável resultante da aplicação do Regulamento Municipal de Taxas em vigor.

2 - As tarifas são anualmente actualizadas com base na variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística - INE.

3 - A tarifa mensal é devida pelos utilizadores de cada fogo, prédio rústico, misto ou urbano, fracção autónoma de prédio urbano, instalação, estabelecimento ou similar, destinado a habitação, serviços, comércio, indústria ou qualquer outro fim desde que seja, ou possa ser, efectivamente, servido pelo sistema de recolha, transporte e tratamento de RSU.

4 - Considera-se como utilizador, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.

5 - A cobrança da tarifa mensal será executada em simultâneo com a cobrança do consumo da água, sendo discriminada no mesmo recibo, sempre sem prejuízo de cobrança em separado quando a Câmara Municipal não for a entidade gestora do serviço de abastecimento público de água.

6 - A Câmara Municipal pode acordar com as entidades gestoras ou concessionárias dos respectivos serviços de abastecimento público de água a liquidação e cobrança da tarifa mensal de RSU, aos utilizadores do sistema de RSU por si abastecidos.

7 - Quando qualquer dos locais referidos no n.º 3 do presente artigo não for servido por rede pública de abastecimento de água, a cobrança será efectuada em separado e considera-se como utilizador, para efeitos de liquidação e cobrança da taxa mensal, o respectivo proprietário.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a cobrança será efectuada com a periodicidade trimestral, semestral ou anual, de acordo com deliberação da Câmara Municipal.

9 - As restantes tarifas são devidas pelos requerentes ao respectivo serviço e pagas no prazo de cinco dias úteis contados da sua execução.

10 - Decorrido o prazo para pagamento das tarifas sem que o mesmo tenha sido efectuado, pode este realizar-se nos 30 dias subsequentes, acrescido de juros à taxa legal em vigor, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através do respectivo processo.

Artigo 30.º

Isenções

Estão isentas da tarifa mensal de resíduos sólidos urbanos a administração local e as associações de bombeiros voluntários do município.

SECÇÃO II

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.

Artigo 32.º

Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos

É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;

b) Utilizar qualquer outro tipo de recipiente, não mencionado no artigo 10.º do presente Regulamento, para deposição de RSU;

c) A deposição de RSU fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal;

d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

e) Destruir ou danificar - total ou parcialmente - os contentores existentes nos espaços públicos;

f) Desviar dos seus lugares os contentores referidos na alínea anterior;

g) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos, entulhos, pedras, terras, animais mortos e aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;

j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.

Artigo 33.º

Interdições em geral

É proibido:

a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;

b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d) Abandonar em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;

j) Por dolo ou negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regular de propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

l) A utilização dos contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;

m) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.

Artigo 34.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

1 - Em todos os espaços públicos do município é proibido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

e) Escarrar, urinar ou defecar na via publica ou em outros espaços públicos;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

h) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

i) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

j) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.

2 - Remoção de dejectos de animais:

a) Os proprietários ou acompanhantes de canídeos, gatídeos ou de quaisquer outros animais, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por cegos.

b) Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade, e ser depositados nos equipamentos de deposição adequados, nomeadamente nos recipientes ou contentores herméticos existentes na via pública.

Artigo 35.º

Contra-ordenações e coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar em processo competente e de acordo com as penalidades seguintes:

1) Com coima de 25 euros a 74 euros:

a) As alíneas a), b), c) e d) do artigo 32.º;

b) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º

2) Com coima de 75 euros a 174 euros:

a) A alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º;

b) As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º

3) Com coima de 175 euros a 249 euros:

a) As alíneas f), i) e j) do artigo 32.º;

b) A alínea h) do artigo 33.º;

c) A alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º

4) Com coima de 250 euros:

a) As alíneas e), g) e h) do artigo 32.º;

b) As alíneas a), b) e j) do artigo 33.º;

c) A alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º

5) Com coima de 251 euros a 2500 euros:

a) As alíneas c), d), e), f), g), i) e l) do artigo 33.º;

b) As alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 34.º;

c) O n.º 4 do artigo 18.º;

d) O n.º 1 do artigo 27.º

6) As coimas previstas no presente Regulamento elevam-se para o dobro, no caso de reincidência, ou quando as infracções forem praticadas por pessoas colectivas;

7) O pagamento das coimas não isenta os infractores da obrigação de proceder, no prazo fixado pela Câmara Municipal, à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados;

8) No caso de incumprimento do prazo supra referido, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento;

9) A violação do disposto na alínea m) do artigo 33.º é punido nos termos da legislação especial em vigor.

Artigo 36.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no artigo 35.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos bens pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença a emitir pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

d) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás em vigor.

Artigo 38.º

Produtores e detentores de resíduos sólidos especiais

1 - Os produtores e detentores de resíduos sólidos especiais, previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, são responsáveis pelo destino final desses resíduos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - As infracções ao regime previsto no número anterior constituem contra-ordenações puníveis nos termos dos artigos 20.º e 21.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 39.º

Omissões do Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento são regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Fica expressamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Fevereiro de 1996, e toda a regulamentação municipal existente sobre qualquer matéria objecto do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Resíduos perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percioratos e azotetos.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos).

25 - Compostos solúveis de cobre.

26 - Carbonilos de metais.

27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.

28 - Todas as que constarem na legislação aprovada e em vigor.

ANEXO II

Tipos de resíduos hospitalares

1 - Anatómicos - fetos; placentas; peças anatómicas; material de biópsia.

2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes; talas; gessos.

3 - Bacteriológicos - pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodialisados; de unidades de cuidados intensivos; de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.

4 - Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.

5 - Químicos - reagentes de laboratório.

6 - Material radioactivo.

7 - Farmacêutico - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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