Aviso 1671/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:
Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 28 de Janeiro de 2004, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha. O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
30 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.
Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha.
Nota justificativa
O Código da Estrada, explicitando os conceitos de estacionamento indevido ou abusivo, determina ainda os procedimentos, mecanismos e tramitação a adoptar pelas autoridades competentes, entre as quais se incluem as autarquias locais, em sede de bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos.
Em consequência e tendo em vista um eficaz desempenho das funções cometidas nesta matéria e no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, foi elaborado o presente Regulamento Municipal sobre o Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos na área do concelho de Albergaria-a-Velha, no uso da competência estabelecida no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 16.º, alínea d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e ainda da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, o abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º e o seu bloqueamento, remoção e depósito.
Artigo 2.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 3.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga ou descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito conforme este se faça num ou dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.
4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o pessoal de fiscalização municipal deve, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local diferente do previsto no número anterior, a fim de aí ser bloqueado até à remoção, nos termos do número anterior.
5 - Sempre que se verifique o bloqueamento do veículo será nele colocado um aviso autocolante alertando para esse facto de acordo com o anexo 1 ao presente Regulamento, sendo ainda recolhido, no local, um documento fotográfico da viatura, abrangendo a zona envolvente, para junção ao processo.
6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com a coima de 240 euros a 1200 euros.
7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
8 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos constam do anexo 2 ao presente Regulamento e serão automaticamente actualizadas com a publicação da competente portaria relativa à fixação das condições e taxas.
Artigo 4.º
Presunção de abandono
1 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Albergaria-a-Velha.
2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 5.º
Reclamação e entrega do veículo
A entrega do veículo ao reclamante depende sempre do pagamento das taxas que foram devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
CAPÍTULO II
Do prazo e das notificações
SECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 6.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos ou feriados.
2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 7.º
Da contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação, nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.
SECÇÃO II
Das notificações
Artigo 8.º
Notificação do proprietário
1 - A notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo.
2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 14.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.
3 - A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 12.º
4 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.
Artigo 9.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 14.º
6 - O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 173.º do Código da Estrada, de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 10.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, mesmo que não registada, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 11.º
Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
CAPÍTULO III
Do processo
Artigo 12.º
Auto de bloqueamento e remoção
É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção de veículo numerado de acordo com o aviso referido no artigo 3.º, n.º 5, contendo os seguintes elementos e de acordo com o modelo constante do anexo 3 ao presente Regulamento:
a) A marca e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
c) O local para onde foi removido;
d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
e) A identificação dos fiscais que intervieram no bloqueamento e na remoção.
Artigo 13.º
Aviso de bloqueamento
1 - O aviso previsto no n.º 5 do artigo 3.º é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.
2 - O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A disposição legal que permita o bloqueamento;
b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
Artigo 14.º
Notificação
1 - Removido o veículo, deve ser notificado o proprietário, para o levantar no prazo de 45 dias, notificando-se do auto elaborado nos termos do artigo 12.º
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido por venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - No momento da entrega do veículo, é feita pessoalmente a notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo à pessoa a quem o mesmo é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que é seguido o regime geral previsto no Código da Estrada.
Artigo 15.º
Locais de remoção
Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias úteis, durante o período normal de expediente dos serviços municipais, podendo esse período ser alargado por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados
1 - Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e não sendo levantados os veículos, ou quando se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, será afixado edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito nacional.
2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas e seguidas.
Artigo 17.º
Informação do abandono de veículos às entidades policiais
A Câmara Municipal dará conhecimento às forças policiais do concelho e à Polícia Judiciária, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 dias, não derem resposta.
Artigo 18.º
Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município
Após o cumprimento do determinado nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.
Artigo 19.º
Venda de Veículos
A venda de veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 20.º
Processo de contra-ordenação
A violação ao disposto no presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo de contra-ordenacional, por infracção ao Código da Estrada.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Impossibilidade ou desnecessidade de remoção
Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação não venha a iniciar-se.
Artigo 22.º
Taxas aplicáveis
1 - Havendo lugar a bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
2 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega de veículo.
Artigo 23.º
Receitas municipais
O produto das taxas previstas no anexo ao presente Regulamento são receita municipal, decorrendo todas as despesas efectuadas com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo por conta da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
Aos casos omissos, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, devidamente adaptadas.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.
ANEXO I
Aviso n.º ... / ...
O proprietário deste veículo fica notificado de que a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha procedeu, no dia ... / ... / ..., pelas ... horas e ao abrigo do disposto no artigo ... do Regulamento Municipal sobre o Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha, ao seu bloqueamento pelo mesmo se encontrar na situação prevista no ..., do artigo ... do citado Regulamento.
O proprietário deverá dirigir-se à secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente, a fim de proceder ao desbloqueamento do veículo, liquidando para o efeito as taxas devidas.
Fica ainda notificado que o desbloqueamento ilegal do veículo é sancionado com coima.
Albergaria-a-Velha, ... de ... de ...
A Fiscalização Municipal,
ANEXO II
Taxas
1 - Pelo bloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;
b) Veículos ligeiros - 30 euros;
c) Veículos pesados - 60 euros.
2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - 20 euros;
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80 euros.
3 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - 50 euros;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.
4 - Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - 100 euros;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 euros.
5 - Pelo depósito de um veículo são devidas, por cada período de vinte e quatro horas ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;
b) Veículos ligeiros - 10 euros;
c) Veículos pesados - 20 euros.
ANEXO III
(ver documento original)