Despacho 22 548/2007
Subdelegação de poderes
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas por despacho de 30 de Agosto de 2007 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado sob o n.º 21 062/2007 no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2007:a) Na subdirectora-geral, licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo:
"1.17 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio;
Ex-1.18 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março;
Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.20 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de Setembro;
1.21 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.22 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF."
b) No subdirector-geral, licenciado José Pereira de Figueiredo:
"Ex-1.18 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;
Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;
1.24 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;
1.25 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.26 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável".
c) No subdirector-geral, licenciado João Martins:
"1.3 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;
1.5 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo. 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
Ex-1.9 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
Ex-1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.29 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes de serviço ou de doenças profissionais até ao montante de Euro 5000, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro".
d) No director dos Serviços de Regulação Aduaneira:
"Ex-1.9 - Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global, bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum;
Ex-1.15 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, de acordo com as instruções administrativas vigentes para a aplicação dos mesmos regimes".
e) No director dos Serviços de Licenciamento:
"Ex-1.9 - Autorizar a prestação de garantias nas condições previstas na regulamentação aduaneira".
f) No director dos Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e do Valor Acrescentado:
"Ex-1.24 - Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre veículos, previstos na Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, bem como o reconhecimento das reduções do mesmo imposto efectuadas nos termos do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou de qualquer forma afectem direitos ou imponham ou agravem deveres".
g) Nos directores das alfândegas:
"Ex-1.9 - Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
Ex-1.12 - Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos: bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, produtos em risco de deterioração ou já deteriorados, bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial, bens de valor até Euro 49,88, cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;
1.27 - Decidir sobre a dispensa de selagem prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 da mesma disposição".
h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:
"1.13 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;
1.14 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;
Ex-1.15 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;
Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA;
Ex-1.24 - Conceder isenção do imposto sobre veículos, nos termos dos artigos 51.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 62.º e 63.º do respectivo código e da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e reconhecer as reduções do mesmo imposto efectuadas nos termos do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro;
1.26 - Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável".
II - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os directores das alfândegas autorizados a subdelegar alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
III - Ratifico todos os actos praticados pelos dirigentes abrangidos pelo presente despacho, desde 1 de Abril de 2007 até à data da sua publicação, no âmbito das subdelegações ora efectuadas.
IV - O presente despacho revoga o despacho 7772/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de Abril de 2007, e o despacho 17 758/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007.
14 de Setembro de 2007. - O Director-Geral, Luís da Silva Laço.