A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4183/2004, de 2 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 4183/2004 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, pelo n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados ou subdelegados pelo despacho 4929/2003 (2.ª série), de 10 de Fevereiro, subdelego na directora da Unidade de Recursos Humanos, licenciada Maria Filomena Vale da Paixão e Silva, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - O plano de férias do pessoal sob sua dependência, as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Férias anteriores à aprovação do plano de férias;

1.3 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.4 - Pedidos de justificação de faltas;

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6 - Pagamento de ajudas de custo antecipado;

1.7 - Processos relacionados com dispensas para amamentação, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.8 - Mobilidade do pessoal dentro da respectiva unidade;

1.9 - Instrução de procedimentos administrativos respectivos;

1.10 - Aquisição de títulos de transporte;

1.11 - O pagamento de despesas pelo fundo de maneio, de acordo com o respectivo regulamento;

2 - Autorizar/decidir:

2.1 - O processamento dos vencimentos e das pensões provisórias de aposentação, dos complementos de pensões, das comparticipações da ADSE e de outras remunerações;

2.2 - A progressão na carreira, com a consequente mudança de escalão, nos termos da legislação em vigor;

2.3 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

2.4 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença;

2.5 - Processos relativos a tratamento ambulatório;

3 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

3.1 - Solicitar à ADSE a realização de juntas médicas relativamente a funcionários, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.2 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

3.3 - Despachar processos referentes a prestações familiares requeridas pelos funcionários;

3.4 - Autorizar o pagamento das gratificações previstas no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, e no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho;

3.5 - Autorizar, nos termos da lei, o pagamento em prestações e das reposições a que haja lugar, no ano económico;

3.6 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

3.7 - Assinar o registo biográfico;

3.8 - Autenticar documentos constantes de processo individual;

3.9 - Despachar os processos relacionados com acidentes em serviço;

3.10 - Autorizar as despesas respeitantes à formação do pessoal, relativamente a planos de formação superiormente aprovados;

3.11 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes das acções de formação incluídas no programa de formação, bem como das despesas com transporte e ajudas de custo a que haja lugar;

3.12 - Assinar e ou autenticar declarações sobre frequência de acções de formação;

3.13 - Autorizar o pagamento do abono para falhas e do subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;

4 - Assinar termos de aceitação;

5 - Analisar e assinar correspondência oficial, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos;

6 - Autorizar a emissão de telecópias e telex com excepção das previstas no número anterior;

7 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas;

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelo dirigente atrás referido desde 1 de Fevereiro de 2004.

12 de Fevereiro de 2004. - O Adjunto do Director, Tavares da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda