Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4183/2004, de 2 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 4183/2004 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, pelo n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados ou subdelegados pelo despacho 4929/2003 (2.ª série), de 10 de Fevereiro, subdelego na directora da Unidade de Recursos Humanos, licenciada Maria Filomena Vale da Paixão e Silva, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - O plano de férias do pessoal sob sua dependência, as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Férias anteriores à aprovação do plano de férias;

1.3 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.4 - Pedidos de justificação de faltas;

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6 - Pagamento de ajudas de custo antecipado;

1.7 - Processos relacionados com dispensas para amamentação, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.8 - Mobilidade do pessoal dentro da respectiva unidade;

1.9 - Instrução de procedimentos administrativos respectivos;

1.10 - Aquisição de títulos de transporte;

1.11 - O pagamento de despesas pelo fundo de maneio, de acordo com o respectivo regulamento;

2 - Autorizar/decidir:

2.1 - O processamento dos vencimentos e das pensões provisórias de aposentação, dos complementos de pensões, das comparticipações da ADSE e de outras remunerações;

2.2 - A progressão na carreira, com a consequente mudança de escalão, nos termos da legislação em vigor;

2.3 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

2.4 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença;

2.5 - Processos relativos a tratamento ambulatório;

3 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

3.1 - Solicitar à ADSE a realização de juntas médicas relativamente a funcionários, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.2 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

3.3 - Despachar processos referentes a prestações familiares requeridas pelos funcionários;

3.4 - Autorizar o pagamento das gratificações previstas no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, e no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho;

3.5 - Autorizar, nos termos da lei, o pagamento em prestações e das reposições a que haja lugar, no ano económico;

3.6 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

3.7 - Assinar o registo biográfico;

3.8 - Autenticar documentos constantes de processo individual;

3.9 - Despachar os processos relacionados com acidentes em serviço;

3.10 - Autorizar as despesas respeitantes à formação do pessoal, relativamente a planos de formação superiormente aprovados;

3.11 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes das acções de formação incluídas no programa de formação, bem como das despesas com transporte e ajudas de custo a que haja lugar;

3.12 - Assinar e ou autenticar declarações sobre frequência de acções de formação;

3.13 - Autorizar o pagamento do abono para falhas e do subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;

4 - Assinar termos de aceitação;

5 - Analisar e assinar correspondência oficial, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos;

6 - Autorizar a emissão de telecópias e telex com excepção das previstas no número anterior;

7 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas;

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelo dirigente atrás referido desde 1 de Fevereiro de 2004.

12 de Fevereiro de 2004. - O Adjunto do Director, Tavares da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda