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Decreto 498/76, de 29 de Junho

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Sumário

Cria o Centro de Instrução da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto 498/76

de 29 de Junho

Considerando a necessidade imperiosa de a Guarda Fiscal formar e qualificar eficientemente o seu pessoal para o desempenho de missões que lhe competem, algumas de elevado índice de especificidade;

Considerando que a corporação não dispõe de estrutura orgânica própria para o efeito, que urge criar;

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro de Instrução da Guarda Fiscal, com a composição do quadro em anexo a este decreto.

Art. 2.º Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto serão satisfeitos de conta das verbas adequadas à Guarda Fiscal no actual orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 16 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Composição do Centro de Instrução da Guarda Fiscal

(Quadro a que se refere o Decreto 498/76) 1. Comando:

Comandante (tenente-coronel de infantaria) (ver nota a) ... 1 2.º comandante (major) (ver nota b) ... 1 2. Secção de pessoal:

Chefe (capitão) (ver nota c) ... 1 Adjunto (sargento-ajudante) (ver nota d) ... 1 Sargento ... 1 Cabo(ver nota e) ... 1 Soldados ... 2 3. Secção de instrução:

Chefe (capitão) (ver nota f) ... 1 Adjuntos (subalternos) ... 4 Sargentos ... 3 Cabos (ver nota e) ... 5 Soldados ... 2 4. Conselho administrativo:

Presidente (é o 2.º comandante do Centro) Chefe da contabilidade (capitão) (ver nota g) ... 1 Tesoureiro (subalterno) ... 1 Sargento ... 1 Cabo(ver nota e) ... 1 Soldado ... 1 5. Delegação dos serviços sociais:

Chefe (é o comandante da CCS) Sargento ... 1 Cabo (ver nota e) ... 1 Soldado ... 1 6. Companhia de comando e serviços:

Comandante (capitão) ... 1 Comandante de pelotão (subalterno) ... 1 Sargentos ... 5 Cabos (ver nota e) ... 10 Soldados ... 45 Soma total ... 93 (nota a) Pode, eventualmente, ser coronel.

(nota b) Pode, eventualmente, ser tenente-coronel.

(nota c) Pode, eventualmente, ser subalterno.

(nota d) Pode, eventualmente, ser primeiro-sargento.

(nota e) Dos dezoito cabos oito podem, eventualmente, ser soldados.

(nota f) Pode, eventualmente, ser major.

(nota g) De preferência, deve ser do serviço de administração militar.

O Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/29/plain-219292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-26 - DESPACHO DD4325 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina os elementos a ingressar no quadro privativo da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-26 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Determina os elementos a ingressar no quadro privativo da Guarda Fiscal

  • Tem documento Em vigor 1979-02-20 - Portaria 87/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza alguns órgãos e unidades da Guarda Fiscal a usar a Bandeira Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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