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Decreto-lei 34/76, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a forma de provimento dos funcionários do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/76

de 17 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, deu origem a situações de flagrante desigualdade, tanto mais injustificadas quanto é certo que a sua aplicação foi totalmente comprometida desde início pelo sistema anómalo de classificações de serviço então adoptado;

Considerando que da execução do referido diploma resultou que funcionários a quem competia desempenhar funções de nível perfeitamente análogo tivessem categorias diferenciadas, o que desde logo criou um ambiente de trabalho indesejável;

Considerando que é urgente dar justa reparação aos servidores em causa e não ver afectada a boa produtividade dos serviços da Direcção-Geral da Fazenda Pública, sem prejuízo da oportuna revisão do referido Decreto-Lei 506/73, conforme se justifica;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, ocupavam os lugares de chefe de secção, primeiro, segundo e terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes e, ainda, os de escriturário-paleógrafo de 1.ª e 2.ª classes do Arquivo Histórico e, bem assim, o de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe da Biblioteca do Palácio Nacional de Mafra, ainda não reclassificados, nos termos daquele diploma, passam a ocupar, sem quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, os novos lugares com a correspondência aos lugares actuais que figuram no mapa I em anexo.

Art. 2.º Os candidatos aprovados no último concurso para primeiros-oficiais, quer já reclassificados em secretários de Fazenda de 2.ª classe, quer promovidos àquela categoria depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, são reclassificados em secretários de Fazenda de 1.ª classe, sem mais formalidades, além do visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º É garantida a incorporação nos quadros da Direcção-Geral da Fazenda Pública aos funcionários que se encontrem actualmente na situação de licença ilimitada, observadas as condições estabelecidas na lei geral, ou destacados noutros serviços do Estado, ficando com direito à colocação na categoria que lhes couber nos termos do artigo 1.º Art. 4.º O mapa II anexo ao Decreto-Lei 506/73 é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma.

Art. 5.º Este diploma tem efeitos retroactivos, exclusivamente para contagem de antiguidade, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do referido Decreto-Lei 506/73.

Art. 6.º Ficam alteradas as disposições, ou a parte delas, do Decreto-Lei 506/73, que forem incompatíveis com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.

Publique-se O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA I (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/17/plain-219070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 563/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Comete à Direcção-Geral do Património as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Património.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 562/76 - Ministério das Finanças

    Defina as competências da Direcção-Geral do Património.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 435/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para vigorarem até à entrada em vigor do diploma regulamentar da nova lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - DECLARAÇÃO DD6948 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 435/80, de 25 de Julho, que altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 435/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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