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Aviso 984/2004, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 984/2004 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2003, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 14 de Novembro de 2003, o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Mirandela, que se publica em anexo ao presente aviso.

12 de Janeiro de 2004. - Por delegação de competências, o Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, Luís Maia.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Mirandela

Preâmbulo (artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

Na esteira do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, promoveu-se a elaboração do Regulamento de Actividade de Comércio a Retalho (Feirantes), que foi aprovado por deliberações da Câmara Municipal de 18 de Dezembro de 1986, e da Assembleia Municipal de 29 de Dezembro de 1986.

Com o decorrer do tempo, algumas das suas disposições legais têm-se mostrado desajustadas da realidade, nomeadamente a localização das feiras, na cidade de Mirandela, bem como os dias mensais em que se realizam.

Importa, por isso, promover a sua actualização e, dado não ser aconselhável fazê-lo, pontualmente, optou-se por elaborar uma nova redacção, revogando-se a anterior aprovada, através das deliberações dos órgãos executivo e deliberativo supra referidos.

Teve-se o cuidado de enquadrar o presente Regulamento, no âmbito da sua lei habilitante, ou seja, do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, que fixa os parâmetros legais em que o mesmo se deve conter.

Foram ouvidas as entidades referidas no artigo 14.º do mencionado diploma.

Nestes termos, ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, é aprovado o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no município de Mirandela, regula-se pelas disposições deste Regulamento e pelo disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

2 - Feirante é o agente que exerce a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, conforme é definido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

Proibições

Nas feiras que se realizem no concelho de Mirandela, apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirantes, emitidos nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Autorização para a realização de feiras e mercados

Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados quando os interesses das populações o aconselhem. Para tal, deverá ter em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvirá os sindicatos, as associações comerciais e industriais respectivas.

Artigo 4.º

Cartão de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante.

2 - O cartão mencionado no número anterior é pessoal e intransmissível e é válido apenas para a área do município de Mirandela e para um período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

4 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão deverão preencher um requerimento facultado pela Câmara Municipal, que deverá ser acompanhado com a apresentação dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Cartão de identificação fiscal;

Uma fotografia tipo passe;

Documento comprovativo de cumprimentos das obrigações fiscais.

5 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão ou renovação do cartão no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.

6 - Pela concessão e renovação do cartão para o exercício da actividade de feirante, será devida a taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de feirante

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município de Mirandela.

2 - Juntamente com o requerimento de pedido de concessão de feirante, os requerentes deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 6.º

Colaborador

1 - O titular do cartão de feirante, poderá fazer-se acompanhar, por colaboradores, quando os mesmos sejam necessários para o exercício da sua actividade.

2 - O número de colaboradores deve ser comunicado à Câmara Municipal, a fim de ser averbado no cartão do titular.

3 - O titular do cartão é responsável pelos actos praticados pelos seus colaboradores perante a Câmara Municipal e entidades policiais, e ficam os mesmos obrigados a cumprir os deveres e obrigações dos feirantes, constantes do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada em lugar bem visível ao público, a identificação do titular, do domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 8.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado e feiras ou na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do concelho;

c) Apresentar individual ou colectivamente sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado ou feiras do concelho.

Artigo 9.º

Deveres e obrigações dos feirantes

1 - Os feirantes ficam obrigados a:

a) Não utilizar meios sonoros, a não ser que para tal estejam autorizados;

b) Não exercer actos de comércio fora do recinto da feira;

c) Cumprir todos os requisitos hígio-sanitários impostos pela lei;

d) Manter os utensílios, veículos, animais, tabuleiros e em geral todo o material que utilize na exposição e venda de produtos, em rigoroso estado de asseio e higiene;

e) Deixarem o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

g) Fazerem-se acompanhar para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para efeitos de fiscalização, do cartão de feirante, devidamente actualizado;

h) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;

i) Fazerem-se acompanhar de facturas, ou documentos equivalentes, comprovativos dos produtos para venda ao público, com os elementos especificados no artigo 11.º e com a excepção prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto;

j) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes;

k) Afixar por forma bem legível e visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas, indicando o preço dos produtos expostos;

l) Não vender na feira produtos ou artigos proibidos por lei;

m) Respeitar o Regulamento Interno da Feira.

2 - A não observância das alíneas anteriores constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 a 1000 euros.

Artigo 10.º

Venda de produtos alimentares

1 - O feirante e, bem assim, todas as pessoas que intervenham em contacto directo com os alimentos, devem manter apurado estado de asseio, cumprindo escrupulosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpo o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho;

2 - Sempre que qualquer das pessoas referidas no n.º 1, tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa, ou outras que, pela sua natureza, possam afectar a saúde pública, deverá consultar o seu médico de família ou a autoridade sanitária do município.

3 - As autoridades fiscalizadoras, poderão intimar qualquer das pessoas referidas a apresentar-se na autoridade sanitária competente, para inspecção, sempre que se suscitem dúvidas sobre o respectivo estado de sanidade.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Periodicidade, horário e local de realização de feiras e mercados

1 - No concelho de Mirandela realizam-se as seguintes feiras:

a) Na cidade de Mirandela:

No recinto da Reginorde, todas as quintas-feiras, caso este dia coincida com dia santo ou feriado, realizar-se-á no dia seguinte.

§ 1.º Exceptuam-se a última feira do mês de Dezembro que se realizará, sempre, no dia 23 e a de 25 de Julho que será sempre fixa nesta data, e a semana da Feira das Actividades Económicas de Trás-os-Montes e Alto Douro (Reginord), não se realiza a feira, em virtude de este evento decorrer no recinto da mesma.

b) Na freguesia de Torre Dona Chama:

As feiras realizar-se-ão nos dias 5 e 17 de cada mês, no campo da feira.

§ 1.º Quando qualquer dos dias marcados para a realização das feiras coincidir com sábado, realizar-se-ão no dia anterior, se coincidir com domingo ou feriado, realizar-se-ão no dia útil imediato;

§ 2.º As feiras de 5 de Novembro e de 5 de Janeiro são fixas.

c) Na freguesia de Franco:

As feiras realizar-se-ão nos dias 10 e 21 de cada mês no campo da feira.

§ único. Quando qualquer dos dias marcados para a realização das feiras coincidir com domingo ou feriado, realizar-se-ão no dia útil imediato;

d) Na freguesia de Avidagos:

As feiras na freguesia de Avidagos realizar-se-ão, no último domingo de cada mês, no campo da feira.

e) Na freguesia da Bouça:

A feira realiza-se no terceiro domingo de cada mês.

2 - A criação de novas feiras e mercados, fica dependente de proposta das juntas de freguesia.

Artigo 12.º

Condições de concessão e ocupação de lugares de venda

A atribuição dos lugares de venda, obedecerá ao respectivo Regulamento Interno do Recinto da Feira.

CAPÍTULO V

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, compete à Direcção-Geral da Inspecção Económica, às autoridades sanitárias, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe, nas vinte e quatro horas seguintes tal ocorrência.

Artigo 14.º

Infracções

Para além das coimas previstas e aplicadas nos termos do presente Regulamento, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 15.º

Destino do produto das penalidades

O produto das penalidades previstas no artigo anterior, reverterá para a Câmara Municipal de Mirandela.

Artigo 16.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas na interpretação deste Regulamento, serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, a quem caberá promulgar ordens de serviço ou instruções que entenda necessárias para a sua boa execução.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento sobre a matéria.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2188120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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