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Aviso 1743/2004, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1743/2004 (2.ª série). - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para preenchimento de uma vaga da categoria de assessor da carreira de médico veterinário do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas.

1 - Prazo de validade - o presente concurso é válido para o lugar posto a concurso e caduca com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Conteúdo funcional - compete ao assessor da carreira de médico veterinário elaborar pareceres, efectuar estudos e prestar apoio técnico no âmbito da actividade veterinária, visando a defesa da saúde pública e sanidade animal relativamente a espécies cinegéticas.

4 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se na área de intervenção da Direcção-Geral das Florestas.

5 - Remuneração e condições sociais - a remuneração é a fixada para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente à carreira técnica superior, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se ao presente concurso os técnicos superiores principais da carreira de médico veterinário que, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais de admissão ao concurso, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e reúnam as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar consistirá num concurso de provas públicas, com a apreciação e discussão do currículo dos candidatos. Na avaliação curricular serão ponderadas a habilitação académica (HA), a formação profissional (FP), a classificação de serviço (CS) e a experiência profissional (EP) em função das áreas de actividade expressas no conteúdo funcional, de acordo com a seguinte fórmula, arredondando por excesso, para a casa decimal imediatamente superior, os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05 e para a imediatamente inferior, por defeito, os restantes:

AC=(HA+2FP+5EP+2CS)/10

De acordo com os seguintes critérios e tabelas:

Factor habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados;

Tabela:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 16 valores;

Licenciatura - 14 valores;

Factor formação profissional:

Critério - considerar-se-á todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, uma vez que a intervenção do técnico superior exige uma actuação sistemática e adaptada caso a caso, fazendo apelo a um variado leque de conhecimentos, quer no que diz respeito ao diagnóstico das situações concretas, quer no que se refere ao seu acompanhamento/evolução;

Tabela - número de acções de formação escalonadas como se segue:

Até 2 acções - 10 valores;

De 3 a 5 acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores;

Factor experiência profissional:

Critério - estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas ou directivas, desenvolvido em estreita ligação com conteúdos funcionais idênticos ou afins aos do técnico superior da carreira de médico veterinário, a que se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

3 anos de exercício - 14 valores;

Entre 4 e 6 anos - 15 valores;

Entre 7 e 9 anos - 16 valores;

10 ou mais anos - 17 valores.

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas ou directivas desenvolvido em áreas funcionais sem especial ligação com os conteúdos próprios do técnico superior da carreira de médico veterinário, a que se atribuem dois valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até 5 anos de exercício - 1 valor;

Entre 6 e 10 anos - 1,5 valores;

11 ou mais anos - 2 valores.

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até cinco anos - 0,5 valores;

Seis ou mais anos - 1 valor.

Factor classificação de serviço:

Critério - média aritmética dos últimos três ou cinco anos (conforme os casos) vezes dois, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral das Florestas e redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou em papel contínuo, como a seguir se indica:

Instruções para preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre, no início de cada uma das linhas, as palavras que antecedem as diversas situações; por exemplo:

Nome: António B ...

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director-Geral das Florestas:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

Tempo de serviço: ...

Na categoria: ...

Na carreira: ...

Na função pública: ...

Classificação de serviço: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Categoria: ...

Organismo: ...

Mais declara, sob compromisso de honra, que reúne os requisitos gerais e específicos para provimento e que não está inibido(a) do exercício de funções públicas ou interdito(a) para o exercício das funções a que se candidata.

Pede deferimento.

... (data).

... (assinatura).

8.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias do candidato (com a média de curso);

b) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas pelo candidato;

c) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, emitida pelo serviço a que pertence o candidato, da qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo à função pública e a actual categoria, bem como a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Curriculum vitae detalhado e devidamente datado e assinado, do qual constem a experiência profissional, com a indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período em que exerceu essas funções, e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, todos os documentos solicitados.

8.4 - Aos candidatos pertencentes à Direcção-Geral das Florestas, e às suas unidades orgânicas, não é exigida a apresentação da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 8.2, assim como dos documentos que já existam nos respectivos processos individuais.

8.5 - Em caso de dúvida, o júri do concurso poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.6 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

9 - Candidatos admitidos e classificação final - as listas dos candidatos admitidos e de classificação final serão afixadas nos locais próprios existentes na sede da Direcção-Geral das Florestas.

10 - Envio da candidatura - os requerimentos de admissão ao concurso podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para o efeito, para a seguinte morada: Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Engenheiro Alberto José Santos Marques Cavaco, director de serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores.

Vogais efectivos:

Dr. Manuel Jesus Rodrigues Pereira, chefe de divisão de Caça.

Engenheira Maria Teresa Pimenta Guimarães Cantante, assessora principal.

Vogais suplentes:

Engenheira Gina Maria Caldeira Correia Vieira, assessora.

Engenheiro Mário Malta Atayde Cordeiro, assessor.

21 de Janeiro de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Manuel Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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