de 18 de Julho
A ervilha congelada e enlatada tem merecido por parte do consumidor boa aceitação, dando origem a uma procura cada vez mais acentuada.Embora a resposta da produção nacional se tenha revelado encorajante, tem sido necessário recorrer à importação da ervilha, por vezes até em quantidades bastante elevadas, com o consequente dispêndio de divisas.
Apesar disso, a rarefacção da oferta tem originado preços de venda ao público bastante elevados, superando em muito aqueles que podem ser considerados justos.
A consagração legal dos actuais preços, no prosseguimento do consenso entre os agricultores e a indústria de congelação e enlatamento, não deixa, contudo, de atender ao necessário equilíbrio, com vista a uma maior defesa do consumidor e da produção nacional.
Por outro lado, estabelecem-se mecanismos que permitem à Administração um maior contrôle da formação de preços.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora é fixado, para a presente campanha, em 11$50/kg, à porta da fábrica.
2.º Ao preço referido no número anterior poderá ser acrescida a bonificação de $50 para qualidade e distância.
3.º As empresas de congelação e embalamento de ervilha deverão enviar, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Comércio Alimentar uma comunicação prévia dos novos preços que pretendam praticar, que deverá integrar os seguintes elementos:
a) Declaração dos novos preços que pretendam praticar;
b) Estudo justificativo dos novos preços;
c) Relatórios dos conselhos de administração e fiscal, balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas da empresa;
d) Cópias das declarações finais e seus anexos para efeitos de contribuição industrial, referentes aos últimos dois anos, e do imposto agrícola, quando exista;
e) Quantidades produzidas no ano anterior e previstas de fabrico para o ano em curso para todos os tipos de produtos fabricados pela empresa;
f) Decomposição dos custos de produção e venda, discriminando:
Matérias-primas subsidiárias e acessórias;
Combustíveis, energia e lubrificantes;
Amortizações e provisões;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;
Outros bens e serviços comprados a terceiros;
Ganhos acidentais e proveitos acessórios;
Lucros da exploração.
4.º Na falta da comunicação prévia referida no número anterior aplicar-se-á o disposto no capítulo III do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.