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Portaria 442/77, de 18 de Julho

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Sumário

Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora.

Texto do documento

Portaria 442/77

de 18 de Julho

A ervilha congelada e enlatada tem merecido por parte do consumidor boa aceitação, dando origem a uma procura cada vez mais acentuada.

Embora a resposta da produção nacional se tenha revelado encorajante, tem sido necessário recorrer à importação da ervilha, por vezes até em quantidades bastante elevadas, com o consequente dispêndio de divisas.

Apesar disso, a rarefacção da oferta tem originado preços de venda ao público bastante elevados, superando em muito aqueles que podem ser considerados justos.

A consagração legal dos actuais preços, no prosseguimento do consenso entre os agricultores e a indústria de congelação e enlatamento, não deixa, contudo, de atender ao necessário equilíbrio, com vista a uma maior defesa do consumidor e da produção nacional.

Por outro lado, estabelecem-se mecanismos que permitem à Administração um maior contrôle da formação de preços.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora é fixado, para a presente campanha, em 11$50/kg, à porta da fábrica.

2.º Ao preço referido no número anterior poderá ser acrescida a bonificação de $50 para qualidade e distância.

3.º As empresas de congelação e embalamento de ervilha deverão enviar, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Comércio Alimentar uma comunicação prévia dos novos preços que pretendam praticar, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) Declaração dos novos preços que pretendam praticar;

b) Estudo justificativo dos novos preços;

c) Relatórios dos conselhos de administração e fiscal, balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas da empresa;

d) Cópias das declarações finais e seus anexos para efeitos de contribuição industrial, referentes aos últimos dois anos, e do imposto agrícola, quando exista;

e) Quantidades produzidas no ano anterior e previstas de fabrico para o ano em curso para todos os tipos de produtos fabricados pela empresa;

f) Decomposição dos custos de produção e venda, discriminando:

Matérias-primas subsidiárias e acessórias;

Combustíveis, energia e lubrificantes;

Amortizações e provisões;

Ordenados, salários e encargos sociais;

Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;

Encargos financeiros;

Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;

Outros bens e serviços comprados a terceiros;

Ganhos acidentais e proveitos acessórios;

Lucros da exploração.

4.º Na falta da comunicação prévia referida no número anterior aplicar-se-á o disposto no capítulo III do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/18/plain-218700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - Portaria 680/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público da ervilha congelada.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Portaria 283/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora para a campanha de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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