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Portaria 680/77, de 9 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público da ervilha congelada.

Texto do documento

Portaria 680/77

de 9 de Novembro

A ervilha congelada entrou definitivamente na dieta alimentar dos Portugueses, tendo o seu consumo aumentado significativamente nos últimos anos.

A procura do produto tem sido de tal ordem que obriga a recorrer sistematicamente à importação.

Numa perspectiva de proceder à substituição de importações e de fomentar as actividades produtivas nacionais, os serviços oficiais têm realizado, nos últimos anos, campanhas de fomento da ervilha com base numa política de crédito adequada e de garantia dos preços à produção.

Assim, para a campanha do corrente ano, o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora foi fixado em 11$50/kg à porta da fábrica, com a possibilidade de ser acrescida a bonificação de $50/kg para qualidade e distância, nos termos da Portaria 442/77, de 18 de Julho.

Também foram fornecidas sementes seleccionadas à agricultura e facilitou-se o crédito à indústria.

Contudo, a produção nacional de ervilha, acrescida das importações, tem sido inferior às necessidades do consumo, dando azo ao aparecimento de preços especulativos no consumidor sem qualquer benefício relevante para os agricultores.

Com o intuito de fazer face à referida situação, decidiu o Governo fixar preços máximos de venda ao público da ervilha congelada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º A ervilha congelada, quer de origem nacional, quer importada, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, quer de origem nacional, quer importada, são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º É obrigatória a indicação, por forma bem legível, nas embalagens de ervilha congelada destinadas à venda ao público do seguinte:

a) A designação «ervilha congelada»;

b) O preço máximo de venda ao público;

c) O peso líquido de cada embalagem;

d) A designação da entidade embaladora;

e) A data de embalamento;

f) Instruções sumárias sobre a conservação do produto;

g) Instruções sumárias sobre a descongelação do produto.

4.º Fica proibida a venda ao público de ervilha congelada a granel.

5.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.

6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Quadro anexo

Preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e

preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, a que se refere

o n.º 2.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/09/plain-215569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-18 - Portaria 442/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Portaria 784/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre a utilização de embalagens no acondicionamento de ervilha congelada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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