de 30 de Novembro
Pelo presente diploma introduzem-se algumas alterações a vários normativos reguladores do sistema fiscal, em ordem a melhorar a sua técnica e ainda à criação de benefícios de reconhecido interesse público. Assim, tendo em vista possibilitar a averiguação de uma forma sistemática do cumprimento das obrigações impostas pelo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), em matéria de abatimentos dos prémios de seguros de vida, estabelece-se o dever de comunicação, por parte das companhias de seguros, de um conjunto de informações relativas aos resgates efectuadas antes de decorridos cinco anos após a sua constituição.Estabelece o artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), um regime transitório de tributação dos rendimentos agrícolas para os sujeitos passivos de IRC que exerçam predominantemente actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola. Todavia, os sujeitos passivos de IRC que iniciem a sua actividade durante o período transitório estão sujeitos a tributação pela taxa de tributação normal. Importa, assim, por razões de equidade, adoptar para estes sujeitos passivos, e desde que preencham as condições para o efeito previstas, taxas de tributação idênticas às praticadas para aqueles que iniciaram a sua actividade em data anterior à entrada em vigor do Código do IRC.
A diversidade de leituras que têm sido avançadas para o artigo 43.º do Código do IRC justifica a clarificação daquele normativo no sentido de melhor relevar o objectivo prosseguido pelo legislador, qual seja o de a actualização não respeitar aos activos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis.
Com a nova redacção dada ao artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas fica claro que esse normativo apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcção efectiva em território português, sendo eliminadas dúvidas sobre a sua aplicabilidade a estabelecimentos estáveis.
A Lei de Bases da Reforma Agrária veio determinar a devolução, aos respectivos proprietários, das reservas expropriadas na década de 70, exigindo que as mesmas sejam entregues directamente aos sócios das sociedades detentoras daqueles bens imobiliários, na proporção das respectivas quotas.
Tal circunstancialismo, associado à obrigatoriedade legal de liquidação da sociedade, implica não só uma transmissão sujeita a sisa como eventualmente também a imposto sobre o rendimento, para além de outros encargos legais. Impõe-se, por isso, isentar de impostos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuadas nos termos do artigo 18.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro.
Algumas das verbas do artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, funcionando a sua cobrança como um entrave à União Aduaneira, pelo que importa excluir da tributação as declarações, documentos e formalidades a que se referem as aludidas verbas.
Traduzindo-se o objectivo das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) na gestão de participações sociais de outras sociedades e sendo, por consequência, os seus rendimentos constituídos no fundamental por dividendos das suas participadas, a tributação dos dividendos das acções detidas por essas sociedades em imposto sobre as sucessões e doações por avença, para além de onerar o rendimento líquido das aplicações de capitais que constituem o objecto deste tipo de sociedades, é, as mais das vezes, geradora de situações de dupla tributação, sempre que, e como é normal, existam participações em cadeia.
Importa por esse facto dotar a disciplina fiscal aplicável da necessária neutralidade, excluindo do regime de imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado.
Relativamente às sociedades sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado, importa retirar em sede fiscal, e para além da consolidação das suas contas com todas as sociedades por ela dominadas, as consequências em matéria de sisa tendentes à libertação das empresas pertencentes a estes grupos económicos dos entraves ainda subsistentes à sua reorganização, não tributando consequentemente as transferências de imóveis realizadas entre si.
Por último e com o objectivo de repor a necessária estabilidade no enquadramento fiscal do SGII, garantindo, assim, a continuidade de um benefício existente à data de entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, reflecte-se na contribuição autárquica um benefício que se reportava à contribuição predial.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 57/90, de 6 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 115.º
Empresas de seguros
As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuadas antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;
b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;
c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
Art. 2.º O artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Tributação de rendimentos agrícolas
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a actividade já na vigência do Código do IRC.
Art. 3.º Os artigos 43.º e 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior será actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que à data da realização tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis.
Artigo 45.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital não inferior a 25%, e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Art. 4.º Ficam isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada nos termos do artigo 18.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro.
Art. 5.º O artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4 ..............................................................................................................
§ 1.º Ficam isentos de imposto do selo os seguros-caução, as comissões incidentes sobre garantias bancárias e as fianças constituídas para garantir direitos aduaneiros e outras imposições relativamente a mercadorias importadas sob os regimes aduaneiros suspensivos.
§ 2.º Ficam excluídos da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessários nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, a que se referem as verbas VI, X, XII, XIII, XVI, XVII, XXIII e XLII.
Art. 6.º Os artigos 15.º e 182.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º ...........................................................................................................
1.º ....................................................................................................................
2.º ....................................................................................................................
§ 1.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º, 3.º, 14.º e 15.º do artigo 13.º serão concebidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º e no n.º 31.º do artigo 11.º, bem como no n.º 11.º do artigo 13.º, pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:
2.º ....................................................................................................................
3.º ....................................................................................................................
§ 2.º .................................................................................................................
Art. 182.º ...........................................................…...........................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributados pelo lucro consolidado.
§ 2.º O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimentos e das acções referidas no parágrafo anterior será liquidado e pago nos termos gerais.
Art. 7.º É aditado ao artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 31.º, com a seguinte redacção:
31.º As transmissões realizadas entre sociedades autorizadas a ser tributadas pelo lucro consolidado, desde que as mesmas se operem durante os exercícios em que vigorar a autorização para a tributação segundo aquele regime.
Art. 8.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho.
Art. 9.º - 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) constituídas nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho, por períodos determinados, em conformidade com o disposto no mesmo normativo.
2 - A isenção a que se refere o número anterior será reconhecida oficiosamente sempre que se verifique a inscrição dos prédios na respectiva matriz em nome das SGII.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.