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Aviso 147/2004, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 147/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis. - Para os fins previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se publico que a Assembleia Municipal de Avis na sua sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis, que se anexa.

11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.

Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, são agora estabelecidas e redefinidas as matérias respeitantes à administração urbanística do município de Avis, consignando-se os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como às regras de compensações e de cedência decorrentes de operações de loteamento.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e redefinir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição Portuguesa República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pala Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Avis, sob proposta da Câmara Municipal de Avis, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Avis.

2 - O Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação fixa o montante e o regime de aplicação das taxas devidas pela:

a) Emissão da informação prévia a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) Emissão do alvará de licença ou autorização para operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

c) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

d) Remodelação de terrenos a que refere a alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

e) Licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções a que refere o artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

f) Ocupação da via pública, por motivos de execução de obras;

g) Acções de alteração do coberto vegetal a que refere o Decreto-Lei 139/89, 28 de Abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

h) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Obras de urbanização - trabalhos de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas). Na definição das obras de urbanização deverão distinguir-se:

Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos em Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Para efeitos do disposto n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, o requerente do pedido de informação prévia deverá juntar a identificação e a morada do proprietário ou do titular de qualquer outro direito sobre o prédio a que respeita o pedido.

3 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido:

a) os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Ficha de estimativa orçamental, aplicável quando se trate das obras de edificação referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) a e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e que obedece às especificações definidas no anexo I.

4 - Exceptuam-se do referido na alínea a) do n.º 3 os pedidos referentes a obras abrangidas por programas sociais de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados e fiscalizados tecnicamente pelos serviços municipais, os quais deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

5 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos das cópias necessárias à consulta de entidades exteriores ao município.

6 - Poderá ser solicitada a apresentação de um exemplar das peças desenhadas em suporte digital.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Obras não sujeitas a licença ou autorização

As obras de conservação isentas de licença ou autorização municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal, através do requerimento-tipo, definido no anexo III, instruído com os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente;

b) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

c) A identificação do tipo de operação urbanística a realizar;

d) A localização da operação urbanística a realizar;

e) A data e assinatura do requerente.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

c) Muros e vedações, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor e plano de urbanização, que não ultrapassem a altura de 1 m, relativamente ao solo.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização à escala adequada;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta de localização à escala adequada, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento localizadas em espaços urbanos classificados como consolidados e ou a completar, ou equiparado, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) área de intervenção inferior a 1 ha;

b) Até cinco lotes.

Artigo 6.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Projectos de operações de loteamento até 10 fogos;

b) Área de intervenção até 5000 m2.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo pelo exterior;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 8.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - As telas finais a que se refere o número anterior são apresentadas de acordo com o disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 3.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 70% as taxas relativas à reconstrução, reabilitação alteração ou ampliação de habitações, cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que vivam em união de facto e preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que, cumulativamente:

a) A habitação objecto de obras de reconstrução, reabilitação, alteração ou ampliação, se situe dentro dos núcleos antigos dos aglomerados urbanos definidos em sede de PDM;

b) O prédio reconstruído, ou reabilitado se destine à primeira habitação, própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

c) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

4 - A concessão da redução prevista no n.º 3 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração passada pela repartição de finanças competente comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúne(m) os pressupostos da respectiva lei, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

5 - O desrespeito pelo preceituado na alínea b) do n.º 3 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor.

6 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

7 - As isenções ou reduções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

8 - Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.

9 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro I da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no ponto 3 do quadro I anexo ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou de fogos, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no ponto 3 do quadro I anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro IV da tabela anexa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 14.º

Edificações ligeiras e demolições

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras, tais como, muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função das características e dimensões da obra.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxa fixada no quadro VI, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área da operação urbanística, as seguintes acções:

a) Licenciamento de estabelecimento em propriedade privada de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins;

b) Licenciamento de estabelecimentos para exploração de pedreira ou outros materiais inertes;

c) Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Estão, ainda sujeitas a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI, quando não se encontrem sujeitas a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as seguintes acções:

a) Destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) Aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

SECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento do correspondente a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, resultante do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará previstas nos artigos 10.º a 15.º do presente Regulamento, reduzidas na percentagem de 25%.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º e 13.º e na secção I deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, alvará de licença para obras de edificação e de casos especiais de licenciamento ou autorização alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Operações urbanísticas realizadas sem projecto aprovado

1 - As obras de edificação realizadas sem projecto aprovado estão sujeitas a licença ou autorização administrativa.

2 - A emissão do respectivo alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 13.º, presumindo-se que o período de execução da obra é de 24 meses.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente em função dos valores do índice de ocupação, do custo médio das obras de urbanização e das áreas de cedência que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 26.º

Cálculo da taxa

O valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI = A(índice b) x V x I x Fm

em que:

TMI - valor da taxa;

A(índice b) - área bruta de construção prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;

V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço de construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas fixado para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental;

I - índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:

a) I = 1, quando cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) I = 0.7, quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:

b.1) Acessos viário(s) fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;

b.2) Captação própria da água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;

b.3) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente;

c) I = 0.4, quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) I = 0.1, quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b);

e) I = 0.08, quando se torne necessário construir os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique o promotor obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística e na extensão definida pela Câmara Municipal;

Fm - factor municipal cujo valor final pode variar entre 0.0007 e 0.012, orientado para a execução da política de ordenamento do território definida no Plano Director Municipal de Avis e determinado através da fórmula de cálculo:

Fm = W x Y x Z

em que:

W varia em função dos indicadores de ocupação do PDM de Avis, conforme o quadro seguinte:

Classe ou categoria de espaço ... W

Espaço urbano de interesse cultural ... 0.1

Espaço urbano consolidado e ou a completar ... 0.1

Espaço urbanizável ... 0.5

Espaço industrial e de serviços ... 0.5

Espaço agrícola ... 1

Espaço agro-silvo-pastoril ... 1

Espaço florestal ... 1

Espaço de protecção e valorização ambiental ... 1

Espaço cultural ... 1

Y varia conforme os usos previstos na operação urbanística tomando como referência as tipologias de ocupação consideradas no anexo II do presente Regulamento:

Y = 1 para habitação;

Y = 1.1 para habitação e comércio e serviços;

Y = 1.2 para áreas de serviços e comércio;

Y = 0.7 para indústria e armazéns;

Z é uma constante de ajustamento da taxa aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0.008 e 0.012, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento:

Z = 0.01 para o ano de 2003.

Artigo 27.º

Redução de taxas

Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no artigo anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou sujeito a intervenções com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, as cedências serão calculadas em conformidade com o plano aprovado ou em fase de aprovação ou de acordo com a tabela publicada no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, sendo fixados os valores determinados de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

a) O valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = A(índice f) x (F(índice p) x Ab x V)/S(índice t)

em que:

C1 - valor da compensação

A(índice f) - área de cedência em falta, em metros quadrados;

F(índice p) - factor de ponderação do valor relativo do terreno, em função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0.15 e 0.18:

Fp = 0.15 + (somatório)i

em que:

i - índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

... i

Dispõe de ligação directa ou indirecta a:

Arruamentos viários ... 0.005

Arruamentos pedonais ... 0.003

Abastecimento de água ... 0.003

Drenagem de águas residuais ... 0.005

Drenagem de águas pluviais ... 0.003

Gás ... 0.003

Electricidade ... 0.005

Telefones e telecomunicações ... 0.003

A(índice b) - área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;

V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental;

S(índice t) - superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.

b) Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = V x (F1 + F2) x Y

em que:

C2 - valor da compensação;

V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental.

F1 = 0.035 x A.

onde:

A é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas distâncias ao eixo do(s) dito(s) arruamentos, em metros quadrados. Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos.

F2 = 0.062 x (L/2) x (R1 + R2 + R3)

onde:

L é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;

R1, R2 e R3 - se no(s) arruamento(s) acima referidos já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:

R1 = 1, se existir rede pública de abastecimento de água;

R2 = 1.4, se existir rede pública de drenagem de águas residuais, e;

R3 = 1.8 se existir rede pública de drenagem de águas pluviais.

Caso contrário R1, R2 e R3 têm o valor 0, consoante a rede publica em falta;

Y é uma constante de ajustamento da compensação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0.3 e 1.2, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento:

Y = 1 para o ano de 2003.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 30.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento de taxa fixada no quadro XI, anexa ao presente Regulamento, variável em função da operação urbanística a realizar e da área de intervenção.

Artigo 31.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder 30 dias do prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam, período correspondente aos trabalhos de limpeza e recuperação dos espaços ocupados, nomeadamente passeios, lancis e pavimentos.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - É obrigatória a montagem de tapumes ou outras soluções adequadas à segurança das pessoas e bens, nas operações urbanísticas a realizar em núcleos urbanos e em terrenos confinantes com o domínio público.

Artigo 32.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela em anexo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:

a) O Regulamento de Administração Urbanística, aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1995;

b) As disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Avis, nas partes relativas às matérias englobadas no presente normativo e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 5,00

d) Por cada ano ou fracção ... 50,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

2.1 - Por lote, por fogo ou por cada fracção para outras utilizações, resultante do aumento autorizado ... Valores de 1.1

3 - Outros aditamentos/averbamentos ... 20,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 5,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

2.1 - Por lote, por fogo ou por cada fracção para outras utilizações, resultante do aumento autorizado ... Valores de 1.1

3 - Outros aditamentos/averbamentos ... 20,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos (por metro) ... 0,50

Redes de abastecimento de água (por metro) ... 0,50

Circulações (por metro quadrado) ... 2,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior os valores resultantes do aumento autorizado ... Valores de 1.1

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 25,00

1.1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00

QUADRO V

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Construção ou ampliação de vedações definitivas ou provisórias, confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,25

2 - Construções caracterizadas pelo volume, nomeadamente, tanques, piscinas, depósitos ou outros - por metro cúbico ... 0,50

3 - Demolições, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por piso ou fracção ... 30,00

4 - Alteração de cobertura - taxa geral ... 50,00

5 - Alteração de fachada - por fachada ... 50,00

QUADRO VI

Actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

... Valor em euros

1 - Estabelecimento de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins:

a) Taxa geral ... 500,00

b) Por hectare ou fracção ... 50,00

2 - Estabelecimento para exploração de pedreira ou outros materiais inertes:

a) Taxa geral ... 500,00

b) Por hectare ou fracção ... 50,00

3 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - taxa geral ... 100,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 0,1 ha ... Isento

b) Superior a 0,1 ha, por hectare ou fracção ... 25,00

4 - Emissão de licença por destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ... 100,00

5 - Emissão de licença para aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ... 100,00

5.5 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 0,1 ha ... Isento

b) Superior a 0,1 ha, por hectare ou fracção ... 25,00

QUADRO VII

Licenças ou autorização de utilização e de alteração de uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 20,00

b) Comércio, serviços e indústria ... 30,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 30,00

b) De restauração ... 30,00

c) De restauração e de bebidas ... 30,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 30,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento abrangido pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 30,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 100,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO IX

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização:

a) Taxa geral ... 25% da taxa geral fixada no artigo 12.º

b) Por mês ... 10,00

1.1 - Fase de acabamentos ... 10% da taxa geral fixada no artigo 12.º

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação:

a) Taxa geral ... 25% da taxa geral fixada no artigo 13.º

b) Por mês ... 5,00

2.1 - Fase de acabamentos ... 10% da taxa geral fixada no artigo 13.º

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

a) Taxa geral ... 10,00

b) Por mês ... 5,00

QUADRO XI

Pedido de informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à viabilidade de realização de operação de loteamento:

a) Até 0,1 ha ... 20,00

b) Superior a 0,1 ha ... 30,00

c) Superior a 1 ha e até 5 ha ... 100,00

d) Mais de 5 ha ... 300,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a realização de obras de construção ... 20,00

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

Ocupações da superfície de domínio público:

a) Por metro quadrado ... 2,00

b) Por mês ... 2,00

QUADRO XIII

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços:

a) Taxa geral ... 20,00

b) Por cada fogo ou unidade ocupacional ... 10,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - taxa geral ... 50,00

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de restauração e de bebidas ... 50,00

4 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos abrangido pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 50,00

5 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos ... 75,00

6 - Vistoria para efeitos de divisão de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Taxa geral ... 20,00

b) Por cada fracção ... 10,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 20,00

QUADRO XIV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Requerimento ou reapreciação ... 50,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XV

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 10,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 10,00

3 - Outras certidões, sobre acções não previstas no presente Regulamento ... 5,00

4 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha A4 ... 1,00

5 - Cópia de peças desenhadas, plantas de localização e cartografia:

a) Formato A4 ... 0,10

b) Formato A3 ... 0,20

c) Formato A2 ... 1,00

d) Formato A1 ... 1,50

e) Formato A0 ... 2,00

6 - Reprodução heliográfica:

a) Em papel, por metro quadrado ... 2,00

b) Em poliester, por metro quadrado ... 5,00

7 - Livro de obra ... Preço de custo

8 - Avisos de publicitação de operações urbanísticas ... Preço de custo

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Comunicação para realização de obras de conservação isentas de licença ou autorização

(Artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento Municipal de Adm. Urban. e Edificações)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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