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Deliberação 14/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 14/2004. - O conselho de direcção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), em sua sessão de 20 de Outubro de 2003, deliberou:

a) Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho, no presidente, tenente-general Carlos Manuel Mourato Nunes, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente, competências para decidir e autorizar:

1 - Em matéria de administração do pessoal:

1.1 - A gestão do pessoal que presta serviço nos SSGNR, designadamente a sua colocação nos vários serviços e dependências, incluindo o pessoal militar destacado da GNR nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto, e a rescisão dos respectivos contratos, bem como a exoneração de funções, a requerimento dos interessados ou por iniciativa dos serviços;

1.2 - A abertura dos concursos para os lugares do quadro de pessoal civil previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, a nomeação dos júris respectivos e a nomeação provisória e definitiva dos candidatos aprovados;

1.3 - A abertura dos concursos para admissão de pessoal civil em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto e da lei aplicável, dentro dos limites previstos na correspondente dotação orçamental, a nomeação dos júris respectivos e a outorga dos respectivos contratos;

1.4 - A homologação das notações periódicas e a promoção do pessoal civil, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na respectiva dotação orçamental;

1.5 - O exercício de funções em regime de meio tempo pelo pessoal civil, nos termos previstos no Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio;

1.6 - O abono de vencimento de exercício perdido, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2 - Em matéria de administração financeira, gestão orçamental e realização de despesas:

2.1 - As despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens até ao limite de Euro 199 519,16, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;

2.2 - As despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que tenham sido objecto de aprovação ministerial até ao limite de Euro 299 278,74, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;

2.3 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, até ao montante de Euro 997 595,79, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;

2.4 - A designação dos júris dos concursos e das comissões de análise nos restantes procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 90.º e 136.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.5 - As minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens até ao montante da sua competência delegada, representando o Estado na outorga desses contratos, ou nomeando, para o efeito, o oficial público e os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens e equipamentos;

2.6 - A libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia respeitantes a concursos que tenham sido por si autorizados e cujos custos não excedam os montantes referidos nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3;

2.7 - Os processos instruídos sobre acidentes que se alegue terem ocorrido em ocasião e por motivo de serviço ou doenças que deste ocorram;

2.8 - Autorizar, por despacho, atentos os interesses dos SSGNR, a alienação do património imobiliário, nos termos do Decreto-Lei 270/2000 e demais legislação pertinente, bem como a abertura do respectivo processo de alienação, e outorgar em representação dos SSGNR nas escrituras de constituição em propriedade horizontal dos imóveis daquele património e nas de alienação dos mesmos, bem como nos respectivos contratos-promessa, podendo nomear para o efeito um representante;

2.9 - Todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo relacionadas com as competências ora delegadas;

b) Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Estatuto, no vice-presidente, tenente-coronel de administração militar Vítor Manuel Calado Gomes dos Reis Casal, com a faculdade de subdelegar nos chefes de repartição, competências para:

1 - Despachar os processos relativos às prestações sociais, designadamente subsídios, mútuos e demais modalidades de protecção social previstas no artigo 44.º do Estatuto, bem como todo o expediente relativo aos serviços, autorizando as despesas inerentes àquelas prestações e as despesas correntes inerentes ao funcionamento dos serviços, outorgando os respectivos contratos ou escrituras ou nomeando para o efeito um representante;

2 - Autorizar as deslocações em serviço que decorram em território nacional e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

3 - Mandar instruir, analisar e despachar todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo relacionadas com as competências ora delegadas;

c) Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificar todos os actos praticados e a praticar pelo presidente do conselho de direcção no âmbito das competências previstas na alínea a) desta deliberação, bem como todos os actos praticados e a praticar pelo vice-presidente do conselho de direcção no âmbito das competências previstas na alínea b) da mesma, desde 1 de Setembro de 2003, até à sua publicação no Diário da República.

20 de Outubro de 2003. - O Vice-Presidente, Vítor Manuel Calado Gomes dos Reis Casal, tenente-coronel de administração militar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 167/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Função Pública

    Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Decreto-Lei 270/2000 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana aos respectivos beneficiários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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