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Decreto-lei 270/2000, de 7 de Novembro

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Sumário

Define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana aos respectivos beneficiários.

Texto do documento

Decreto-Lei 270/2000

de 7 de Novembro

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, cujo estatuto está hoje contido no Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho, desenvolveram, durante longo tempo, a sua acção no domínio da habitação social tendo em vista propiciar alojamento aos agregados familiares dos seus beneficiários em condições compatíveis com a sua capacidade económica, promovendo, para esse efeito, a construção de casas destinadas a arrendamento simples ou a aquisição a prazo mediante amortizações módicas.

Assim, desde a sua criação os SSGNR adquiriram um vasto património imobiliário.

A prossecução dos fins dos SSGNR, definidos no seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho, impõe, como medida visando a redução de custos e o acréscimo de meios financeiros a aplicar em investimentos de cariz social, dando um novo impulso à satisfação das necessidades habitacionais dos seus beneficiários, que se proceda à alienação desse património da forma mais conveniente.

Para tanto são agora definidas regras quanto à sua venda, e, como medida prévia e indispensável em relação à mesma, à semelhança, aliás, da solução que foi legalmente adoptada para outros patrimónios imobiliários especialmente afectados, como por exemplo o do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), criadas normas que permitam a regularização da sua situação a nível registal, sem as quais as primeiras se quedariam letra morta.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Os prédios urbanos e fracções autónomas de prédios urbanos que sejam propriedade dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) e estejam afectos à habitação dos seus beneficiários podem ser alienados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Trato sucessivo e licenças

1 - Em relação aos imóveis referidos no artigo anterior, os SSGNR gozam:

a) De dispensa do trato sucessivo;

b) De dispensa da apresentação de licenças de construção e de utilização para celebração de escrituras públicas de actos que envolvam a transmissão da propriedade dos mesmos.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se também aos actos que venham a ser praticados por futuros titulares de direitos reais sobre esses imóveis.

Artigo 3.º

Primeira inscrição no registo predial

1 - Para prova da aquisição de um dos imóveis referidos no artigo 1.º pelos SSGNR, é título bastante, para todos os efeitos, incluindo os de registo, o auto de entrega ou de cessão a título definitivo, bem como a declaração de que uma ou outra foi feita, assinado pelos legais representantes da entidade alienante ou por funcionário ou funcionários a quem os respectivos órgãos tenham atribuído poderes para o efeito, de onde conste a respectiva identificação.

2 - Se não for possível obter o original dos autos ou da declaração referidos no número anterior, esses documentos podem ser substituídos por uma fotocópia da qual conste a certificação da sua conformidade com o original, feita pelos SSGNR.

3 - Se não for possível obter nem o original nem fotocópia desses documentos, os mesmos podem ser substituídos por uma relação de bens a emitir pelos SSGNR, da qual conste a identificação do imóvel em causa.

Artigo 4.º

Constituição em propriedade horizontal

Para a constituição em propriedade horizontal de um dos edifícios a que alude o artigo 1.º é suficiente a declaração dos SSGNR de que as fracções autónomas que o compõem satisfazem os requisitos legais, com as especificações do artigo 1418.º do Código Civil.

CAPÍTULO II

Venda de imóveis

Artigo 5.º

Normas aplicáveis

A venda dos imóveis referidos no artigo 1.º rege-se pelo disposto neste capítulo e, subsidiariamente, pelas normas gerais.

Artigo 6.º

Ónus e direito de preferência

1 - O imóvel que for vendido ao abrigo do disposto no presente decreto-lei destina-se exclusivamente a residência permanente do respectivo adquirente e do seu agregado familiar, não podendo ser arrendado ou alienado durante o prazo de sete anos subsequentes à sua aquisição, excepto no caso de venda em execução judicial.

2 - A extinção dá-se pelo decurso no prazo previsto no n.º 1 ou pela morte do adquirente.

3 - Os SSGNR têm direito de preferência na aquisição do imóvel que o adquirente pretenda alienar, por um prazo de 30 anos, a contar da data da primeira alienação, pelo preço desta constante na respectiva escritura, actualizada de acordo com o índice de inflação.

4 - Esses ónus devem constar da escritura pública de compra e venda e estão sujeitos a registo.

5 - Os negócios celebrados contra o disposto neste artigo são nulos.

Artigo 7.º

Venda de imóvel arrendado

1 - O imóvel que esteja arrendado só pode ser vendido ao respectivo arrendatário desde que este nele resida há mais de cinco anos ou, em caso de morte deste:

a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e de bens ou de facto;

b) A descendente que com ele convivesse há mais de um ano;

c) A ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;

d) A afim na linha recta que com ele convivesse há mais de um ano;

e) A pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.

2 - Nos casos do número anterior o direito defere-se pela ordem das respectivas alíneas às pessoas nelas referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.

Artigo 8.º

Preço de venda

1 - O preço de venda do imóvel é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado nos termos dos números seguintes, arredondado para o milhar de escudos imediatamente superior.

2 - O valor actualizado é determinado pela fórmula:

V = Cf x Cc x Au x Pc x(1 - 0,85 x Vt) sendo V o valor actualizado, Cf um valor relativo ao nível de conforto, Cc um factor relativo ao estado de conservação, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), Pc o preço da construção por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez.

3 - O valor base do factor Cf referido no número anterior é igual a 1 sempre que a fracção autónoma ou o edifício preencha as condições de habitabilidade definidas no RGEU.

4 - Ao valor 1 do factor Cf será adicionado o valor de 0,1 ou 0,07 sempre que tiver garagem, individual ou colectiva, respectivamente, e o valor de 0,08 ou 0,06 se tiver, respectivamente, quintal privativo ou colectivo, com uma área total ou uma quota de área total, por fracção autónoma, igual ou superior a 30 m2, e o valor de 0,08 ou 0,06 se tiver sótão ou cave utilizável como arrecadação, privada ou colectiva, com uma área total ou quota de área total igual ou superior a 8 m2, respectivamente.

5 - O valor base do factor Cc referido no n.º 2 é o previsto na legislação aplicável à alienação de fogos de habitação social propriedade do IGAPHE e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - O valor do factor Pc referido no n.º 2 é o que for fixado por diploma legal, em cada ano, para efeitos de cálculo do valor actualizado dos imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

7 - O coeficiente de vetustez (Vt) referido no n.º 2 é o que consta da tabela anexa ao presente diploma, em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação da fracção autónoma ou edifício.

8 - Na fixação do valor de venda de moradias unifamiliares será também considerado o valor respeitante ao respectivo terreno.

Artigo 9.º

Proposta de venda

1 - Apurado o valor actualizado do imóvel, a pessoa que, nos termos do artigo 7.º, estiver em condições de o comprar é notificada pelos SSGNR, pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção, da proposta de venda do mesmo e de que dispõe do prazo de 60 dias para declarar, por escrito, se a aceita.

2 - A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio, bem como todos os critérios que, de acordo com o disposto no artigo anterior, relevam para o cálculo do preço.

Artigo 10.º

Reclamação do preço

1 - A pessoa a quem a proposta de venda é dirigida pode reclamar do preço nela indicado, com base em erro de facto ou de direito.

2 - A reclamação, acompanhada da respectiva fundamentação, e, se for caso disso, da documentação pertinente, deve ser apresentada aos SSGNR por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e conter a indicação do preço considerado correcto.

3 - Os SSGNR devem responder a essa reclamação, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias contados da recepção da mesma.

4 - O silêncio dos SSGNR ou a inobservância da formalidade referida no número anterior valem como aceitação do preço indicado pela pessoa a quem a venda é proposta.

5 - No prazo de 30 dias contados da data da recepção da resposta referida no n.º 3, a pessoa a quem a venda é proposta deve declarar, pela mesma forma, se aceita ou não o preço indicado.

Artigo 11.º

Escritura pública de compra e venda

1 - Aceite a proposta de venda e fixado o preço, a escritura pública de compra e venda deve ser celebrada no prazo de 90 dias, ficando a sua marcação a cargo dos SSGNR, que devem avisar o comprador, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local da sua realização com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 - O preço deve ser integralmente pago nesse acto, se o não tiver sido antes por iniciativa do comprador.

3 - O comprador deve entregar aos SSGNR, no momento da escritura, declaração no sentido de que reconhece adquirir o imóvel no estado em que o mesmo se encontra.

Artigo 12.º

Recusa de compra

1 - A falta de resposta à proposta de venda dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º equivale a recusa de aceitação da mesma.

2 - Em caso de recusa, expressa ou tácita, de aceitação da proposta de venda, os SSGNR podem alienar o imóvel como se este estivesse devoluto, obtida a transferência nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Transferência para outra fracção autónoma ou edifício

1 - Se o arrendatário ou, em caso de morte deste, a pessoa que, nos termos do artigo 7.º, tem direito a comprar o imóvel não quiser fazê-lo, os SSGNR podem propor-lhe a transferência para um outro imóvel, mediante o pagamento de uma indemnização pecuniária cujo montante e forma de liquidação são ajustados entre as partes.

2 - Se a proposta referida no número anterior não for aceite, os SSGNR podem intentar acção judicial para obter sentença que ordene a transferência, nas seguintes condições:

a) O imóvel para onde a transferência se fizer deve ser propriedade dos SSGNR, ficar situado na área do mesmo município e satisfazer as necessidades habitacionais do arrendatário ou da pessoa que, nos termos do artigo 7.º, tenha direito a comprá-lo, e do respectivo agregado familiar;

b) Os SSGNR devem pagar uma indemnização de montante a fixar pelo tribunal segundo juízos de equidade;

c) O contrato de arrendamento relativo ao imóvel para onde é feita a transferência rege-se pelas cláusulas daquele que estiver em vigor relativamente ao imóvel de onde é feita a transferência, e considera-se celebrado na data em que este o foi.

Artigo 14.º

Venda de imóvel devoluto

1 - A venda de imóvel devoluto só pode ser feita a um beneficiário dos SSGNR, mediante concurso por proposta em carta fechada que se rege pelo disposto em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, por um preço não inferior ao que resulta da aplicação do artigo 8.º 2 - Apurada a proposta vencedora, a escritura pública de compra e venda deve ser celebrada no prazo de 60 dias, ficando a sua marcação a cargo dos SSGNR, que devem avisar o comprador do dia, hora e local da sua realização com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 - O remanescente do preço deve ser integralmente pago nesse acto, se o não tiver sido antes, por iniciativa do comprador.

Artigo 15.º

Edifícios implantados em terrenos do Estado

1 - Nos casos em que os edifícios referidos no artigo 1.º tenham sido construídos em terrenos do domínio privado do Estado, os SSGNR pagarão por estes o preço que resultar da avaliação promovida pela entidade com competência em matéria de gestão do património estatal.

2 - Os valores em dívida devem ser liquidados no prazo de um ano a contar da data da comunicação aos SSGNR da avaliação prevista no número anterior.

Artigo 16.º

Aplicação do produto da venda dos imóveis

Os meios financeiros provenientes da venda dos imóveis referidos no artigo 1.º devem ser aplicados em investimentos de cariz social a efectuar pelos SSGNR.

Artigo 17.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Nuno Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Tabela a que se refere o artigo 8.º, n.º 7

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/07/plain-121030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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