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Edital 19/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 19/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Resíduos Sólidos do Concelho de Ribeira Grande. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reunião de 21 de Outubro de 2003 e a Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de Junho de 2003, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovaram o Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Ribeira Grande, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de costume e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

2 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.

Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza, do Concelho da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal da Ribeira Grande, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal, dá pois cumprimento, ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 239/97, de 9 de Setembro, através do presente Regulamento, como da execução, ao citado diploma na parte aplicável, em conjugação com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

A Câmara Municipal de Ribeira Grande define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município da Ribeira Grande.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

São resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles sejam semelhantes;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos doméstico, não apresentado exigências especiais no seu tratamento e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais, podem conter resíduos de embalagem.

2 - Confirma-se resíduos de embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Embalagem são todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Sistema de resíduos sólidos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Gestão do sistema de resíduos sólidos é o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, é o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção;

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 9.º

1 - É produção como a geração de RSU.

2 - Local de produção é o local onde se geram RSU.

Artigo 10.º

1 - Remoção é afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Deposição e Recolha nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 11.º

Armazenagem é a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 12.º

Transferência é a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Valorização ou recuperação é qualquer operação que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.

Artigo 14.º

Tratamento é qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Eliminação é qualquer operação com vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 16

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico ou de papel.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção do sistema de deposição definido nas Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos-NTRS:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

Artigo 17.º

1 - Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande:

a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, distribuídos pelos locais de produção de RSU das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 50 l, 90 l e 120 l;

b) Contentores de capacidade de 800 l colocados na via pública nas restantes áreas;

c) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos;

d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas, existentes ou a implementar.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

c) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

3 - As entidades responsáveis pelos locais de produção devem requerer aos serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Grande o fornecimento dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º

1 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 19.º

1 - Os equipamentos referidos no artigo 17.º são propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande e por esta fornecidos.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 16.º

Artigo 20.º

Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:

a) Entre as 15 horas e as 2 horas nos dias em que se efectue a remoção nocturna, nos recipientes, existentes na via pública, a que se refere ao n.º 1 do artigo 17.º;

b) Entre as 8 horas e as 16 horas nos dias em que se efectue a remoção diurna, nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, a que se refere ao n.º 1 do artigo 17.º;

2 - O horário de colocação na via pública dos equipamentos definidos no n.º 1 do artigo 17.º, é o seguinte:

a) Para áreas específicas do município e tendo em conta a remoção diurna, os horários previstos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal de através de edital.

b) Os equipamentos distribuídos para deposição de fracções valorizáveis de RSU devem ser colocados nas condições e em horário a definir, caso a caso, pela Câmara Municipal.

c) Para áreas específicas do município, a Câmara Municipal pode introduzir outras formas de deposição selectiva, a definir através de edital.

Artigo 22.º

1 - Fora dos horários previstos no artigo anterior os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

2 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reunam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar, à Câmara Municipal da Ribeira Grande, autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.

SECÇÃO III

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 23.º

1 - Todos os utentes do município da Ribeira Grande são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal da Ribeira Grande e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 24.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal da Ribeira Grande e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone (através da linha verde) ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal da Ribeira Grande e o munícipe.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 25.º

1 - Nas residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, fora dos dias e horários a publicar em edital.

2 - Fora das residências unifamiliares, é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal da Ribeira Grande e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

3 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone (por meio da linha verde) ou por escrito.

4 - A remoção referida no n.º 2, efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal da Ribeira Grande e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência.

6 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

SECÇÃO VI

Dejectos de animais

Artigo 26.º

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos, por estes animais, na cidade, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

Artigo 27.º

1 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente papeleiras.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 28.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU.

Artigo 29.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU, definidos nos termos da alínea a) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal de Ribeira Grande ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 30.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal da Ribeira Grande ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 31.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparáveis a RSU, definidos nos termos da alínea g) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal da Ribeira Grande ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 32.º

1 - Se os produtores, referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, acordarem com a Câmara Municipal da Ribeira Grande a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal da Ribeira Grande a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal da Ribeira Grande determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

SECÇÃO II

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 33.º

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, dirigido à Câmara Municipal da Ribeira Grande, para efeitos do disposto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 34.º

No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município da Ribeira Grande, pode ser solicitado o seu aluguer à Câmara Municipal da Ribeira Grande, mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 35.º

Cabe aos serviços de higiene urbana e resíduos sólidos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal da Ribeira Grande, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade da recolha;

d) O horário da recolha;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

SECÇÃO III

Da cobrança

Artigo 36.º

Aos produtores que, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal da Ribeira Grande a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicadas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 37.º

O exercício da actividade de remoção na área do município da Ribeira Grande, previsto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento, por entidades privadas, obedece às disposições da presente secção.

Artigo 38.º

Para o exercício da actividade de remoção, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal da Ribeira Grande, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação do tipo ou tipos de resíduos a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

Artigo 39.º

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino final dos resíduos sólidos removidos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 5.º deste Regulamento e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Declaração sob compromisso de honra de que os resíduos sólidos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua actividade têm como exclusivo destino final o local indicado na mesma alínea;

g) Memória descritiva das viaturas utilizadas;

h) Documento comprovativo de homologação das viaturas utilizadas no exercício da actividade de remoção;

i) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado.

Artigo 40.º

1 - O exercício da actividade de remoção no município da Ribeira Grande é autorizado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, desde que se cumpra o preceituado no artigo 38.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo anterior.

3 - Cabe aos serviços de higiene urbana e resíduos sólidos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 39.º e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 38.º com a respectiva documentação.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 41.º

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3, podendo tais produtores solicitar à Câmara Municipal da Ribeira Grande a sua remoção gratuita, em data, hora e local a acordar.

Artigo 42.º

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO V

Exercício da actividade de remoção de entulhos

Artigo 43.º

O exercício da actividade de deposição e remoção de entulhos por entidades privadas, na área do município da Ribeira Grande, obedece às disposições da presente secção.

Artigo 44.º

Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento à Câmara Municipal da Ribeira Grande, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área o local destinado ao parqueamento dos contentores e viaturas.

Artigo 45.º

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final de entulhos, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 46.º

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores com 2,5 m cúbicos ou 5 m3 de capacidade;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados a aprovar pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.

Artigo 47.º

A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do artigo 44.º, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

Artigo 48.º

Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.

Artigo 49.º

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos é autorizado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, desde que se verifique o preceituado nos artigos 44.º a 47.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 45.º deste Regulamento.

3 - Cabe aos serviços higiene urbana e resíduos sólidos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até trinta dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo , acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 45.º, e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 44.º, com a respectiva documentação.

Artigo 50.º

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulho só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 46.º

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 51.º

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO VI

Descarga de resíduos

Artigo 52.º

1 - A descarga de resíduos sólidos especiais em instalações municipais na área do município da Ribeira Grande ou em instalações de entidades com quem a Câmara Municipal da Ribeira Grande tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, é feita mediante autorização concedida pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, através dos serviços de higiene urbana e resíduos sólidos, ou pela entidade para tal delegada.

2 - Não é possível em nenhuma circunstância, a descarga nas instalações referidas no n.º 1 do presente artigo dos resíduos mencionados nas alíneas b), d), e), f), h), i) desde que de volume superior a 1 m3, l) e m) do artigo 5.º

Artigo 53.º

1 - O pedido de autorização para descarga de resíduos sólidos nas instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Caracterização, tão completa quanto possível dos resíduos sólidos a depositar;

f) Local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor;

g) Características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;

h) Número previsto de fretes e estimativa das quantidades a depositar;

i) Identificação dos dias em que se pretende proceder à utilização das instalações municipais na área do município da Ribeira Grande ou das instalações de entidades com as quais a Câmara Municipal da Ribeira Grande tenha acordos.

2 - Sempre que a caracterização a que se refere o n.º 1 deste artigo for considerada insuficiente por parte da Câmara Municipal da Ribeira Grande ou pela entidade para tal delegada, não será concedida a autorização de descarga enquanto não forem prestados os esclarecimentos entendidos como necessários.

Artigo 54.º

Só é permitida a descarga dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida no artigo 52.º, mediante verificação no local de descarga.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 55.º

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, fiscais da Câmara Municipal e aos serviços de higiene urbana e resíduos sólidos através dos fiscais e encarregados.

Artigo 56.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 57.º

1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 5.º, são punidas com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande e destinados aos RSU;

c) Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal da Ribeira Grande pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 58.º

A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 23.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 59.º

A violação ao disposto no artigo 24.º constitui contra-ordenação punida com a coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 60.º

A violação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punida com a coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 61.º

A violação ao disposto no artigos 26.º e 27.º constitui contra-ordenação punida com coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 62.º

Relativamente ao exercício da actividade de remoção de resíduos, referida nos artigos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) O exercício não autorizado nos termos do presente Regulamento, é passível de coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional;

b) A utilização de equipamento de tipo diverso do previsto na alínea i) do artigo 39.º é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 63.º

1 - A utilização, pelos produtores referidos nos artigos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza, é passível de coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

2 - A colocação, nas vias e outros espaços públicos, de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados ao abrigo de acordo com a Câmara Municipal da Ribeira Grande, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º, é passível de coima de 49,88 euros a duas vezes o salário mínimo nacional, por unidade de equipamento.

Artigo 64.º

1 - A violação ao disposto no artigo 42.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal da Ribeira Grande pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 65.º

As seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas :

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não autorizado, nos termos do presente Regulamento, é passível de coima de quatro a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) A utilização de contentores de tipo diverso do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º é passível de coima de metade a três vezes o salário mínimo nacional;

c) A falta de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 46.º é passível de coima de 50 euros a metade do salário mínimo nacional;

d) A violação ao disposto no artigo 48.º é passível de coima de metade a três vezes o salário mínimo nacional;

e) A violação do disposto nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 51.º é passível de coima de metade a quatro vezes o salário mínimo nacional;

f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º e na alínea c) do artigo 51.º é passível de coima de 50 euros a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 66.º

1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, a Câmara pode proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e à eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Quando o exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizado nos termos previstos neste Regulamento;

b) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;

c) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º;

d) Por violação do disposto nas alíneas a), b), c) d) e e) do artigo 51.º

2 - A recolha e a eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos às taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a publicar anualmente em edital.

Artigo 67.º

1 - Relativamente à descarga dos resíduos especiais, referida no artigo 52.º, a descarga de resíduos que não correspondam aos autorizados é punida com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, ficando o detentor destes obrigado a proceder ao seu levantamento imediato no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 - O decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o detentor dos resíduos tenha procedido à sua remoção, determina:

a) Um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal da Ribeira Grande pode proceder à respectiva remoção e eliminação, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

b) A interdição de futuras descargas nas instalações referidas no n.º 1 do artigo 52.º

Artigo 68.º

Relativamente aos RSU, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 2,50 euros a 50 euros;

b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 17.º é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, é passível de coima de 10 euros a 50 euros, considerado-se tais recipientes tara perdida, ao que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 10 euros a 50 euros;

e) A colocação para remoção de equipamento de deposição de RSU fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 21.º é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

f) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, é passível, por unidade de equipamento, de coima de:

10 euros a 50 euros, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 4.º;

25 euros a metade do salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 4.º;

10 euros a uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas g) e h) do artigo 4.º

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 euros a uma vez e meia o salário;

h) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

i) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

j) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU monstros e de resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

k) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal da Ribeira Grande apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento, pelo que incumprimento do disposto é passível de coima de 10 euros a 50 euros.

Artigo 69.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, é passível de coima de 10 euros a 50 euros.

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição, é passível de coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

c) Lavar imóveis, utilizando mangueiras e detergentes, e veículos automóveis, nas vias e outros espaços públicos, é passível de coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, é passível de coima de 12,50 euros a uma vez o salário mínimo nacional;

f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos, é passível de coima de 25 euros a dez vezes o salário mínimo nacional;

g) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

h) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de uma a oito vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 70.º

1 - O abandono de resíduos sólidos urbanos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constitui contra-ordenação, punível com a coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.

2 - A descarga de resíduos sólidos urbanos salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com a coima de 200 euros a 500 euros por metro cúbico, ou fracção.

Artigo 71.º

Para efeito do presente Regulamento entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida devidamente autorizada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 72.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 325/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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