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Regulamento 2/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 2/2004. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas desta Universidade, aprovada em reunião do senado de 25 de Setembro de 2003, a seguir se publicam as normas regulamentadoras de doutoramentos da referida Faculdade.

As seguintes normas são adoptadas ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa (despacho R/SAc/36/96, Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 14 de Agosto de 1996).

Normas específicas de doutoramento da Faculdade de Ciências Médicas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os critérios e as normas específicas que se aplicam ao processo conducente à atribuição do grau de doutor na Faculdade de Ciências Médicas, abreviadamente FCM, da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Processo de admissão

1 - Os candidatos a doutoramento devem apresentar um requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da FCM, instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma de licenciatura e, eventualmente, diploma de mestrado ou curso de pós-graduação, ou as respectivas declarações de equivalência;

b) Curriculum vitae, explicitando nomeadamente os artigos publicados;

c) Carta de intenções explicitando:

1) O ramo de conhecimento e especialidade científica, seleccionados de entre os aprovados no senado universitário;

2) O plano de investigação e seus fundamentos científicos;

3) A metodologia a utilizar e objectivos prosseguidos;

4) A proposta de orientador;

d) Declaração do orientador da dissertação aceitando responsabilizar-se por esta tarefa e informando sobre a disponibilidade, na unidade orgânica, de meios materiais adequados à realização do trabalho proposto ou indicando, em alternativa, as instituições nacionais ou estrangeiras que, dispondo desses meios, concordam em colaborar;

e) No caso de haver também co-orientadores, estes deverão igualmente declarar por escrito que aceitarão essa responsabilidade;

f) Nos doutoramentos estruturados em programas de pós-graduação a declaração mencionada anteriormente será entregue após a realização dos exames gerais, de especialidade ou equivalentes, devendo também ser apresentados outros documentos que possam estar previstos nos mesmos programas.

2 - O órgão competente para a apreciação e aceitação das candidaturas e inscrição do tema e plano da tese é a comissão coordenadora de conselho científico da FCM, abreviadamente CCCC, directamente ou por intermédio das comissões científicas das áreas de conhecimento em que o doutoramento se insere. A decisão será comunicada por escrito em documento dirigido ao interessado. No caso de a candidatura ser recusada, a decisão tem de ser fundamentada de acordo com a lei.

3 - A admissão de candidatos fica condicionada à aprovação pela maioria de dois terços dos membros da CCCC, baseada nos pareceres de dois relatores por ela nomeados.

4 - A CCCC considera que os investigadores da carreira de investigação que tenham obtido a classificação de Muito bom nas provas de progressão para assistente de investigação nos termos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, e de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, prestadas em universidades e no mesmo ramo de conhecimento ou em ramo de conhecimento afim, são equiparados aos docentes que tenham prestado provas de aptidão científica e pedagógica, nos termos dos artigos 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei 19/80, de 16 de Julho, com a alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro.

Artigo 3.º

Matrícula e propinas

1 - O candidato deverá proceder ao pagamento das propinas da matrícula e da inscrição para doutoramento, nos serviços competentes da FCM, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que teve conhecimento da aceitação da sua candidatura pelo conselho científico.

2 - Aos docentes e aos investigadores da FCM aplicam-se as disposições contidas no artigo 3.º do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, abreviadamente RDUNL.

Artigo 4.º

Preparação do doutoramento e admissão a provas públicas

1 - A preparação da dissertação deverá ser acompanhada de forma efectiva pelo orientador proposto pelo candidato e aceite pela CCCC. De acordo com as condições estabelecidas para a preparação da dissertação no RDUNL, o relatório anual apresentado pelo candidato e acompanhado pelo parecer do orientador será objecto de análise pela CCCC que poderá solicitar pareceres a dois relatores, sempre que possível externos à FCM, procurando garantir um elevado nível de exigência de qualidade no trabalho realizado. Com base nestes relatórios e pareceres, a CCCC decidirá a respeito da actividade do doutorando, nomeadamente quanto à renovação de bolsas, dispensa de serviço docente, equiparação a bolseiro para estágios no País e no estrangeiro e na participação em reuniões científicas.

2 - A CCCC, por razões devidamente fundamentadas, ouvido o orientador e analisados os pareceres de dois relatores, sempre que possível, externos à FCM, poderá propor ao candidato que anule a inscrição para doutoramento ou exigir garantias suplementares.

3 - Terminada a preparação da dissertação, a CCCC deve pronunciar-se sobre a admissibilidade do candidato à prestação de provas públicas, admitindo-se a possibilidade de esta ser recusada; nesta situação serão considerados os pareceres de dois relatores, sempre que possível externos à FCM, e ou a ausência de pelo menos quatro artigos publicados, ou aceites para publicação, em revistas de especialidade de reconhecido mérito internacional.

4 - A dissertação de doutoramento deverá respeitar os seguintes critérios na forma da sua apresentação:

a) Incluir em lugar de relevo o ramo de conhecimento e especialidade em que se insere e a faculdade em que são requeridas as provas;

b) Incluir resumos do conteúdo da dissertação em português e inglês com a extensão de uma página cada, que facilitem a apreciação e difusão nacional e internacional do seu conteúdo;

c) Se a dissertação for redigida em inglês ou francês, deverá incluir, em anexo, um resumo alargado e explícito do conteúdo da dissertação em língua portuguesa, com um mínimo de quatro páginas;

d) As publicações que consubstanciarem o trabalho de investigação incluído na dissertação poderão ser utilizadas no corpo da dissertação, desde que respeitados os direitos detidos pelas editoras que realizaram a publicação, sendo mencionadas, destacadamente, em uma das páginas de abertura da dissertação, de acordo com as normas internacionais de citação.

Artigo 5.º

Provas complementares

1 - A dispensa da prestação de provas complementares é a prevista no n.º 1 do artigo 5.º do RDUNL, de acordo com a alínea c) desse mesmo artigo a CCCC da FCM considera aplicável para este efeito o descrito no n.º 4 do artigo 2.º do actual regulamento. A deliberação sobre outras situações de equivalência será tomada com base nos pareceres de dois relatores, sempre que possível, externos à FCM.

2 - De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do RDUNL, a CCCC escolherá, de entre as modalidades permitidas, a forma considerada adequada à prestação de provas complementares com respeito pelos seguintes critérios:

a) A apresentação de uma monografia sobre um tema diferente da dissertação escolhido pelo candidato, com o acordo do orientador, deverá obrigatoriamente conter matéria original do candidato, seja sob a forma de dados experimentais ou de uma análise crítica baseada na experiência do candidato sobre o assunto versado, não sendo aceitável a recolha e revisão simples de dados bibliográficos;

b) A apresentação oral de dois pontos sorteados pelo candidato, de entre uma lista de 12, propostos pelo júri e afixados 30 dias antes do início das provas, seguida de discussão e defesa entre o candidato e o elemento do júri que propôs a respectiva questão, terá de garantir a intervenção de diferentes arguentes para cada ponto, sendo que:

1) Os 12 pontos a sortear deverão ser propostos pelos membros do júri que não os arguentes da dissertação principal;

2) No acto do sorteio, e após retirado o 1.º ponto pelo candidato, para o sorteio do 2.º ponto serão excluídos os restantes pontos propostos pelo arguente do 1.º ponto sorteado;

c) A discussão de um projecto de investigação proposto pelo candidato sobre um tema diferente do da dissertação deverá incidir sobre uma proposta inovadora de trabalho científico, realizável pelo candidato e uma eventual equipa por ele constituída e que explicite nomeadamente:

1) O estádio de conhecimento na área de especialidade em que o projecto é proposto;

2) Os objectivos prosseguidos e resultados expectáveis;

3) O plano de trabalho e a metodologia;

4) O respeito pelos princípios éticos e legais na realização do trabalho de investigação que se propõe;

5) Os meios humanos, técnicos, de equipamento e económicos necessários para a realização do trabalho;

6) A actividade de cada participante no caso de um projecto que envolva um trabalho de equipa;

7) Calendarização das principais etapas do projecto de trabalho;

8) Possíveis aplicações dos resultados obtidos e seu eventual impacte científico, sócio-económico e ou cultural.

Artigo 6.º

Orientador

Nos termos previstos no artigo 6.º do RDUNL a CCCC pode:

a) Dispensar da orientação os candidatos a doutoramento admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92;

b) Aceitar como orientador um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira ou mesmo um especialista não doutorado de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese. Neste último caso, exige-se deliberação por maioria qualificada de dois terços. Se o orientador for externo à FCM, a CCCC designará um co-orientador, de entre professores ou investigadores doutorados da FCM, que responda perante ela pelo desenvolvimento de preparação do doutoramento;

c) Decidir sobre a eventual mudança de orientador, em sede de pedido devidamente justificado pelo próprio ou pelo doutorando;

d) Decidir sobre outras alterações ao processo de candidatura, como sejam o tema e o plano da tese.

Artigo 7.º

Requerimento de provas públicas e documentação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o doutorando deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico acompanhado por:

a) Sete exemplares da dissertação com a indicação expressa de "documento provisório";

b) Sete exemplares do curriculum vitae, explicitando nomeadamente:

1) Os trabalhos publicados, referenciados de acordo com as normas internacionais, com clara distinção entre artigos in extenso e resumos publicados em secções separadas;

2) Um resumo sucinto e esclarecedor dos trabalhos realizados, objectivando a sua participação individual;

3) Um anexo com cópias da totalidade das publicações realizadas;

4) No caso de o candidato pertencer às carreiras hospitalar, de clínica geral ou de saúde pública, deverá mencionar, em capítulo próprio, a sua experiência profissional, explicitando as áreas de diferenciação técnica, a relevância das funções assistenciais desempenhadas e os cargos assumidos.

2 - Após notificação da aceitação da tese, o candidato deverá entregar, na Reitoria da UNL, 10 exemplares da dissertação e 3 cópias do resumo da tese em português, inglês e francês, bem como um suporte informático contendo os mesmos resumos.

Artigo 8.º

Nomeação e constituição do júri

1 - Os júris de doutoramento são nomeados pelo reitor da UNL no prazo de 30 dias após a entrega da dissertação, sob proposta da CCCC.

2 - A proposta de constituição do júri de doutoramento incluirá o orientador da dissertação e três vogais doutorados, sendo dois externos à UNL, estabelecendo como 10 o número máximo de elementos do júri.

3 - A CCCC pode propor professores jubilados para integrarem o júri, exigindo-se nestes casos que a deliberação seja tomada por maioria qualificada de dois terços. O júri proposto não deverá integrar mais do que dois elementos considerados nestes casos excepcionais e deve incluir pelo menos três vogais doutorados.

Artigo 9.º

Duração das provas

1 - O doutoramento deve fazer uma breve apresentação pública do conteúdo da dissertação num período de quinze minutos antes de se dar início à discussão da dissertação, a qual terá uma duração máxima de duas horas para a discussão entre os dois arguentes nomeados e o candidato com equidade de tempo entre a apresentação das questões e correspondente resposta, prevendo-se sessenta minutos adicionais na duração das provas para discussão das questões que os restantes vogais do júri queiram apresentar, respeitando sempre a equidade de tempo para as correspondentes respostas do candidato.

2 - A ordem de intervenção dos diferentes arguentes será estabelecida em reunião prévia do júri, devendo, em princípio, dar-se prioridade aos membros do júri das outras universidades.

3 - No caso de as provas de doutoramento incluírem a prestação de prova complementar será igualmente sempre respeitado o princípio da equidade de tempo entre a apresentação das questões e correspondente resposta e, no caso de pontos sorteados, o tempo total para cada ponto será repartido igualmente entre o período para apresentação do ponto pelo candidato, as questões do arguente e as correspondentes respostas.

Artigo 10.º

Classificação

A classificação final das provas é expressa pela fórmula de Recusado, Aprovado com bom, Aprovado com muito bom ou Aprovado com muito bom com distinção e louvor.

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Todas as votações previstas neste regulamento, relativas à tramitação do processo de doutoramento na CCCC, serão realizadas por escrutínio secreto, sem prejuízo do disposto quanto à votação e classificação dos candidatos após a realização das provas de doutoramento.

2 - O candidato será devidamente notificado de todas as decisões que lhe digam directamente respeito pelos serviços competentes da FCM.

4 de Dezembro de 2003. - O Vice-Reitor, Mário Vieira de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 19/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Prorroga o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, que reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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