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Edital 959/2003, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 959/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público que a Câmara Municipal da Horta, em sua reunião ordinária realizada em 13 de Novembro de 2003 e ao abrigo da competência que lhe é concedida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município da Horta que a seguir se transcreve:

19 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município da Horta

Introdução

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências conferidas na alínea e) do n.º 2 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para se cumprir o estabelecido no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, o qual obriga a que os municípios disponham de um inventário e cadastro de todo o seu património.

O presente Regulamento tem como objectivo principal a implementação e definição de forma sistematizada dos mecanismos, circuitos e metodologias de procedimento respeitante a todos os bens do património municipal. O controlo e a gestão dinâmica do património municipal encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer sempre actualizado, de forma a permitir conhecer a qualquer momento o estado, o valor, a afectação e localização dos bens. Para tal impõem-se a definição de controlo e nomeação dos responsáveis, a identificação de responsabilidades funcionais, os circuitos obrigatórios dos documentos e as verificações respectivas e o cumprimento dos princípios da segregação de funções. Deste modo o inventário permite uma avaliação global dos bens do município, de forma a permitir um sistema adequado de informação contabilística e um eficiente controlo. O presente Regulamento complementa-se com a norma de controlo interno, de modo a dar cumprimento aos objectivos subjacentes ao presente Regulamento, designadamente quanto à adopção de procedimentos que contribuam para a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação fiável e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem os bens do domínio privado de que o município é titular e os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial a correcta afectação dos bens pelos diversos serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação, que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição, que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

d) Avaliação, que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial;

d) Código de classificação.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para dar cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento:

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2), que engloba infra estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhame (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.

3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo agregadas nos livros de inventário do imobilizado e de existências.

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 614/2000, de 17 de Abril.

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

4 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

5 - A classificação POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 -Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do Património Municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a seguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário;

d) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário;

e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

c) A realização de reconciliações entre registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Efectuar, periodicamente, a verificação física dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, conferindo-se com os registos e procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - No bem será impresso ou colado o numero de inventário.

2 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão/secção/sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organigrama em vigor.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Serviço de aprovisionamento, armazém e património

1 - Compete ao serviço de aprovisionamento, armazém e património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector ao qual os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as fichas de carga, e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atenta as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo que abatido ao efectivo;

e) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como todos os demais bens que, por lei estejam sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propôr ao órgão executivo h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 11.º

Outros sectores

1 - Compete aos outros sectores:

a) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo serviço responsável pelo património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Manter afixado e actualizado, em local visível, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no serviço responsável pelo património;

e) Informar o serviço responsável pelo património a quando das aquisições, transferências, abates, trocas, cessão e eliminação de bens.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.

3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a) Notariado - fornecer ao serviço responsável pelo património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços;

b) A Divisão de Obras, Urbanismo e Habitação - fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;

c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer ao serviço responsável pelo património cópia de todas as requisições e facturas de imobilizado;

d) Contabilidade/obras municipais - fornecer a conta final das empreitadas ao serviço responsável pelo património;

e) Biblioteca - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao serviço responsável pelo património.

4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.

5 - Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

Artigo 12.º

Da guarda e conservação dos bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao serviço responsável pelo património que promoverá as diligencias necessárias (anexo V).

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não para apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 13.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município da Horta obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferências;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros;

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dará origem à elaboração da correspondente ficha de inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis, navios e aeronaves.

3 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigo 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão de registo predial, caderneta matricial, planta, etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem identificação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de ficha de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 15.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores da alienação (anexo I).

Artigo 16.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao serviço responsável pelo património a coordenação do processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à repartição de finanças e à conservatória do registo predial.

4 - A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada à repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 17.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originar abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência;

g) Destruição;

h) Incêndios;

i) Sismos e outras catástrofes naturais.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

[...];

10 - Outro.

3 - Nas situações previstas na alínea b) e c) do n.º 1 bastará a certificação por parte da Serviço de Aprovisionamento, Armazém e Património para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis apresentar proposta ao serviço responsável pelo património.

5 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a escritura de compra e venda.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos.

Artigo 18.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser elaborado um auto de cessão (anexo II), pelo serviço responsável pelo património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas legais aplicáveis.

Artigo 19.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com o despacho do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, departamentos divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Serviço de Património.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo III) e entregue no serviço responsável pelo património.

4 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 20.º

Regra geral

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, procede-se do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IV) no qual se descreve os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 21.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao serviço responsável pelo património elaborar um relatório no qual serão descritos os bens, os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados, no final do exercício, à conta patrimonial.

Artigo 22.º

Extravios

1 - Compete aos responsáveis dos sectores/secções/divisões onde se verificar o extravio informar o serviço responsável pelo património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instrução do respectivo processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 23.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município, deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Aprovisionamento, armazém e património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 24.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporados no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do principio geral de atribuição de juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesma, durante o período em que estas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens.

7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumem valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada a sua impossibilidade.

9 - No caso de inventariação inicial de activos, cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do afixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número anterior, será aplicado o critério definido no n.º 6 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 25.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações, excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha cadastral através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

DE - desvalorizações excepcionais;

VE - valorizações excepcionais.

3 - Consideram-se grandes reparações ou beneficiações, as que aumentam o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem, devendo as mesmas ser comunicadas ao serviço responsável pelo património, em conformidade com o artigo 14.º deste Regulamento.

4 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, devem as mesmas ser comunicadas ao Serviço de Aprovisionamento, Armazém e Património, que de imediato desenvolve os mecanismos adequados e procede ao registo na respectiva ficha.

5 - Regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 26.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 14 de Abril (CIBE); obedecendo, ainda, a outros diplomas legais que regulam ou venham a regular esta matéria.

2 - O valor a amortizar terá como referência o valor de aquisição, de produção, ou de avaliação do bem.

3 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento são consideradas como custo.

4 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

5 - Para efeito de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas por lei.

6 - As despesas de instalação e de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

7 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitado, a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, deve ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever a redução desse valor permanente.

8 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

9 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

10 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

11 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A = amortização;

V = valor contabilístico actualizado;

N = número de anos de vida útil estimados.

12 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo).

CAPÍTULO X

Bens adquiridos em regime de locação

Artigo 27.º

Contrato de locação com opção de compra

Os bens adquiridos através do regime de contrato de locação com opção de compra em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens devem ser contabilizados no inventário como se segue:

a) Após a celebração do contrato deverão ser registados no inventário pelo valor global da sua transacção de mercado;

b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem as regras das quotas constantes;

c) No final do contrato se o locatário não exercer a opção de compra, devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate no inventário;

d) No final do contrato se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil permanecerão no inventário e seguem as regras destas instruções.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 28.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dia após publicação no Diário da República.

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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