Despacho 18 240/2007
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, e 2 do artigo 6.º e 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no despacho 11 999/2007, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho de 2007, subdelego na directora-geral da Política de Justiça, licenciada Rita Brasil de Brito, as seguintes competências no âmbito daquela Direcção-Geral:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos;
b) Autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
d) Conceder a passagem ao regime da semana de quatro dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;
e) Autorizar a rescisão ou a denúncia de contratos de avença e de tarefa;
f) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/96, de 31 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho;
g) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do citado Estatuto Disciplinar;
h) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
i) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/96, de 31 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho;
j) Co-aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
l) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas e privadas;
m) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000;
n) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 1 000 000;
o) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos dos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 200 000;
p) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens ou serviços, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes referidos nas alíneas m) e n);
q) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 200 000;
r) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior de tais decisões;
s) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao limite de Euro 200 000;
t) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto nos n.os 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 18 de Abril;
u) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para a Direcção-Geral ou, tendo encargos, de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;
v) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos da Direcção-Geral.
2 - Autorizo o delegado a subdelegar as competências referidas nas alíneas do número anterior, excepto as constantes das alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), l), p), r), s), t), u) e v).
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.
27 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago
Valente Almeida da Silveira.