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Edital 923/2003, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 923/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 15 de Setembro findo, sancionada pela Assembleia Municipal, na sua segunda reunião da sessão ordinária de Setembro, realizada no dia três de Outubro, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

23 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes

Nota justificativa

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, prevê o regime regulador da actividade de comércio a retalho, exercida pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, aí se estabelecendo a competência regulamentar da referida actividade por parte das câmaras municipais.

Em face da inexistência de regulamento sobre as feiras que se realizam no município, visa-se com o presente Regulamento suprir a lacuna existente, criando um conjunto de normas que o disciplinem.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à actividade exercida pelos agentes designados de feirantes, que exerçam a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, habitualmente designados de feiras e mercados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, na área do município de Ílhavo.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

À actividade referida no número anterior, para além das disposições do presente Regulamento, é aplicável o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

Artigo 3.º

Locais de realização

1 - Ficam sujeitas ao regime do presente Regulamento a Feira dos 13, que se realiza nesse dia de cada mês na Vista Alegre, freguesia de São Salvador, bem como as restantes feiras realizadas na área do município de Ílhavo quando aplicável.

2 - A Câmara Municipal de Ílhavo, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode alterar o local e período de realização das feiras, afixando, para o efeito, editais no edifício dos Paços do Município e nas sedes de junta de freguesia, com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 4.º

Horário das feiras

1 - As feiras abrangidas pelo presente Regulamento realizam-se entre as 7 e as 15 horas, sendo concedida uma hora de tolerância a estes limites para efeitos de exposição, recolha das mercadorias e limpeza dos locais de feira.

2 - Pode a Câmara Municipal fixar horário diferente do referido no número anterior, tornando-o público nos termos e nos locais definidos no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Emissão do cartão de feirante

1 - Nenhum feirante poderá exercer a sua actividade numa feira abrangida por este Regulamento sem estar munido do respectivo cartão de feirante devidamente validado.

2 - A Câmara Municipal de Ílhavo emitirá cartões de feirante nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

3 - Sendo o pedido de cartão feito em nome de pessoa colectiva, será o mesmo subscrito pelo gerente da firma, mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.

4 - A emissão do cartão, para além dos requisitos exigidos por lei, está condicionada à existência de lugar vago na feira respectiva, bem como à salvaguarda das boas condições de realização da mesma.

5 - Com a emissão do cartão de feirante será atribuído um lugar fixo a cada feirante.

6 - O requerimento a apresentar pelo interessado deverá obedecer a modelo a fornecer pela Câmara Municipal, e discriminará, obrigatoriamente, para efeitos de apreciação, a área que se pretende ocupar.

7 - O cartão de feirante é válido apenas para a área do município e pelo período do ano civil correspondente à data da respectiva emissão.

8 - A renovação será requerida até 30 dias antes da data em que o mesmo caduca.

9 - A interrupção da actividade de feirante por período superior a um ano implica que o retorno ao exercício seja precedido da emissão de novo cartão.

10 - Nenhum feirante pode, por si, seu cônjuge, ou interposta pessoa, ser titular de mais de um lugar na mesma feira.

Artigo 6.º

Registo

Na Câmara Municipal existirá um registo dos feirantes que se encontram autorizados a exercer a actividade nas feiras deste município.

Artigo 7.º

Prioridades na atribuição

1 - Na atribuição de cartões de feirante serão respeitados os seguintes critérios de prioridade, por ordem de preferência:

a) Feirantes que há mais tempo fazem a feira, com regularidade e acatamento das instruções e ordens legítimas dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal;

b) Feirantes residentes no concelho de Ílhavo;

c) Restantes feirantes, com base nos que residam em concelhos mais próximos.

2 - Cabe aos requerentes a prova das situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A verificação da circunstância referida na alínea a) do n.º 1 cabe ao Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 8.º

Proibição da cedência de direitos

1 - Fica vedado a todo o feirante a cedência dos seus lugares a terceiros por ajustes particulares onerosos ou gratuitos, salvo nos seguintes casos, e sempre dependente de autorização da Câmara Municipal:

a) Por falecimento do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos que com o falecido tenham vivido, à data do falecimento, em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao óbito;

b) Por reforma, abandono da actividade ou doença incapacitante do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge ou, na sua falta, pelos filhos que com o feirante reformado ou incapacitado vivam em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao facto determinante da reforma, abandono ou incapacidade;

c) A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal de Ílhavo autorizar a permuta de lugares.

2 - Presume-se que houve cedência do lugar quando se verifique a utilização de um lugar atribuído por pessoa diferente do respectivo titular sem prévia comunicação deste.

3 - A cedência de lugar importa a imediata caducidade do direito ao respectivo uso.

Artigo 9.º

Perda do direito ao lugar

1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado pela Câmara Municipal como válido, não sejam ocupados com as mercadorias objecto de venda nos seguintes termos:

a) Três feiras consecutivas;

b) Seis feiras interpoladas.

2 - As faltas deverão, sempre que possível, ser comunicadas à Câmara, por escrito, com a antecedência de cinco dias úteis.

3 - Sempre que ocorra a ocupação de um lugar atribuído por uma pessoa diferente do respectivo titular e este não tenha comunicado a sua falta à CMI, presume-se que a dita ocupação configura cedência do lugar, com as consequências previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Deveres e obrigações

Artigo 10.º

Obrigações dos feirantes

Todos os feirantes em exercício no concelho de Ílhavo ficam obrigados a:

a) Possuir e apresentar o cartão de feirante quando para tal solicitados, nomeadamente pelos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal;

b) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhe causem;

c) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

d) Apresentarem-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à actividade exercida;

e) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua actividade;

f) Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;

g) Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;

h) Abster-se de interferir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas;

i) Não proferir obscenidades nem gritar ou falar de forma inconveniente;

j) Respeitar os funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira, acatar as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas que obstem o bom exercício da actividade.

Artigo 11.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes:

a) Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a disciplina da actividade exercida;

b) Ter acesso ao presente Regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante;

c) Propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Proibição de publicidade e de poluição sonora

1 - É expressamente proibido o uso de altifalantes, bem como a colocação de tarjas e placards com a finalidade exclusiva de publicidade.

2 - Nas feiras abrangidas por este Regulamento não serão permitidas actividades que, em matéria de ruído, violem o disposto na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Restrição ao estacionamento

1 - Fica vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no local da feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização directa ao público e mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - Salvo o disposto no número antecedente, só é permitida no recinto da feira a presença de veículos que transportem géneros ou mercadorias depois das 8 horas, desde que englobados na respectiva tenda e não prejudicando o normal trânsito de viaturas e peões, nem o exercício da actividade dos demais comerciantes.

3 - Salvo o disposto no número anterior, é proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e carros ligeiros ou pesados.

Artigo 14.º

Exercício do comércio

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante, bem como do preço dos produtos, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

3 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

5 - É expressamente proibida a venda de carnes verdes, salgadas e fumadas.

6 - É ainda proibida a confecção e ou venda de refeições sem prévio parecer favorável da autoridade sanitária do município.

7 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, composição, qualidade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

CAPÍTULO III

Feira dos 13

Artigo 15.º

Localização

A Feira dos 13 realiza-se no terreno denominado recinto da feira, localizado no Parque da Vista Alegre, na freguesia de São Salvador, no dia 13 de cada mês.

Artigo 16.º

Organização

1 - Para um bom ordenamento do recinto a Câmara Municipal poderá fixar zonas de venda dos diferentes produtos.

2 - A montagem das barracas ou ocupação do espaço obedecerão:

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários da autarquia responsáveis pela feira;

c) Ao rigoroso cumprimento na ocupação do espaço que previamente for definido.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 17.º

Determinação da taxa a pagar

1 - Pela emissão do cartão de feirante será cobrada a taxa no valor de 30 euros.

2 - Por cada renovação do mencionado cartão e ou segunda via do mesmo será cobrada uma taxa de 5 euros.

3 - A taxa de ocupação de cada lugar será de 1,5 euros por metro quadrado e por dia.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas os produtores agrícolas com residência na área do município de Ílhavo.

Artigo 18.º

Reserva do direito ao lugar

O pagamento antecipado não inibe a Câmara Municipal de, sempre que condições excepcionais o justifiquem, ordenar a alteração do lugar ocupado.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 19.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e por força do Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, cometidas por feirantes, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar, conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 100 euros e um máximo de 2500 euros em caso de dolo, e um mínimo de 50 euros e um máximo de 1250 euros em caso de negligência.

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegá-las nos vereadores.

3 - As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má fé, ficam sujeitas ao respectivo procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Independentemente das coimas aplicadas, e sempre decorrente de processo de contra-ordenação, podem também ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da actividade durante um certo número de feiras seguidas;

b) Privação do exercício da actividade de feirante no concelho de Ílhavo, até ao limite máximo de dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Venda por grosso

É proibida a venda directa de produtos por grosso, salvo o abastecimento pontual, excepcional e não continuado aos feirantes em actividade na feira e só com autorização da fiscalização.

Artigo 22.º

Fiscalização do cumprimento deste Regulamento

A prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável, são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais e administrativas, nomeadamente dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 23.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste diploma, serão resolvidas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 24.º

Lei habilitante

São leis habilitantes do presente Regulamento: Constituição da República Portuguesa; Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro; Lei 42/98, de 6 de Agosto; Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Assembleia Municipal de Ílhavo, e após a sua publicitação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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