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Aviso 9208/2003, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9208/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Parque de Campismo da Quinta da Agueira - Mogadouro. - Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 28 de Outubro de 2003, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento do Parque de Campismo da Quinta da Agueira - Mogadouro.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

30 de Outubro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando dos Anjos Monteiro.

Projecto de Regulamento do Parque de Campismo da Quinta da Agueira - Mogadouro

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Mogadouro concluiu recentemente as obras do Parque de Campismo da Quinta da Agueira. Este equipamento vem contribuir para uma diversificação da tipologia de oferta no âmbito das instalações turísticas, constituindo um passo importante para a dinamização do turismo concelhio.

Cabe agora estabelecer as normas de utilização da nova infra-estrutura, definindo claramente os direitos e deveres dos utentes, a fim de que os campistas acolhidos no Parque Municipal possam usufruir, tranquilamente, das novas instalações e ajudem a preservar o bom estado das mesmas.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na utilização das competências previstas no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, e a sua publicação, para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objectivo do parque de campismo

O Parque Municipal de Campismo de Mogadouro destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como à de outras manifestações com objectivos conexos.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O parque de campismo funciona, regularmente, no período de 1 de Junho a 30 de Setembro.

2 - Desde que as circunstâncias o justifiquem, o parque poderá funcionar fora do período indicado no número anterior, por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, fora do período regular de funcionamento do parque, indicado no n.º 1, nenhuma unidade poderá permanecer na zona de acampamento do parque.

4 - Durante o período de fecho e quando se verifiquem casos de força maior, poderá ser autorizada a permanência no parque de caravanas, atrelados/tenda, tendas e similares.

Artigo 4.º

Condicionamentos

Sempre que se julgar conveniente pode ser determinada:

a) A proibição de ingresso de campistas ou de visitantes;

b) A limitação de utilização e o período de permanência em certas zonas do parque;

c) A delimitação de áreas específicas destinadas a estacionamento de veículos, montagem de tendas e colocação de caravanas.

SECÇÃO II

Normas gerais de utilização

Artigo 5.º

Período de silêncio

1 - De domingo a quinta-feira o período de silêncio decorre entre as 23 e as 7 horas.

2 - Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, o período de silêncio fica compreendido entre as 24 e as 7 horas.

Artigo 6.º

Acesso ao parque de campismo

Salvo em situações de sinistro grave, e sem prejuízo do regime aplicável às visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática do campismo está condicionada pela obtenção prévia de autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 7.º

Assinatura da ficha de inscrição

1 - Todo o campista é obrigado a assinar, à sua chegada ao parque, a ficha de inscrição, na qual declara estar ciente das disposições do presente Regulamento e se compromete a cumpri-las.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulação da inscrição e a consequente proibição de permanência no parque.

3 - Os campistas que se encontrem na situação de incumprimento descrita no n.º 2 do presente artigo, não podem manter o seu material dentro do recinto do parque de campismo.

Artigo 8.º

Fiscalização das instalações dos campistas

1 - Sem prejuízo dos direitos dos campistas, e sempre que acharem conveniente, os Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal poderão proceder à fiscalização das instalações dos campistas.

2 - A fiscalização das instalações dos campistas referida no número anterior tem por objectivo assegurar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Da admissão ao parque de campismo

Artigo 9.º

O ingresso no parque está condicionado às normas deste capítulo e do artigo 59.º, e ainda à lotação oficialmente estabelecida para o mesmo.

Artigo 10.º

Requisitos para a admissão

1 - Só é permitida a inscrição do campista titular e dos seus averbados, quando aquele seja portador de algum dos seguintes documentos:

a) Carta de campista nacional ou juvenil, emitida pela Federação Portuguesa de Campismo, devidamente validada;

b) Carta de campista internacional, emitida pela Federação Internacional de Campismo e Caravanismo, devidamente validada;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a recepção de visitas e a entrada de material no parque de campismo apenas poderão verificar-se durante o período de funcionamento da recepção.

Artigo 11.º

Averbados

1 - Entende-se por averbados as pessoas que façam parte do agregado familiar do campista, nomeadamente, cônjuge, filhos solteiros, pais e sogros.

2 - Cada campista titular só poderá fazer-se acompanhar por um máximo de cinco averbados.

Artigo 12.º

Admissão de menores

Só será autorizada a admissão de menores de 15 anos quando devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize.

Artigo 13.º

Conceito de visitante

Para efeitos do presente Regulamento, deve considerar-se visitante todo aquele que permaneça no parque e não se encontre munido de material de campismo.

Artigo 14.º

Admissão de visitas

1 - O visitante só poderá entrar no parque de campismo durante o horário de funcionamento da recepção e sempre que se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar acompanhado, no acto de inscrição, por um campista instalado no parque;

b) Pagar a respectiva taxa;

c) Circular acompanhado do cartão de visita.

2 - Se o visitante desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à recepção e proceder ao pagamento da correspondente taxa.

3 - O visitante que pernoite e pretenda abandonar o parque deverá fazê-lo até às doze horas da manhã seguinte, devendo pagar nova taxa de visita no caso de permanecer para além da hora indicada.

4 - O visitante deve entregar na recepção documento de identificação válido, com fotografia, documento este que lhe será devolvido após liquidação da respectiva taxa de estadia, antes de abandonar as instalações do parque.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a senha de ingresso do visitante é apenas válida por um dia e no período de funcionamento da recepção.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - Todos os visitantes estão sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Qualquer perturbação ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

CAPÍTULO III

Da inscrição

Artigo 16.º

Inscrição

1 - No acto de admissão, todo o campista está obrigado a:

a) Proceder à sua inscrição e do seu agregado familiar;

b) Apresentar na recepção um dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Registar carros, motas, motorizadas, atrelados e barcos.

2 - Após a inscrição, o(a) recepcionista entregará os correspondentes cartões de identificação das pessoas que pretendam entrar no parque, bem como as respectivas fichas de identificação do material registado. Os dísticos das tendas, caravanas e veículos devem ser colocados em local bem visível dos mesmos.

3 - O documento referido no n.º 1, alínea b), deste artigo será devolvido quando o campista sair definitivamente do parque, depois da liquidação do pagamento devido. Todavia, no caso de bilhetes de identidade ou passaportes, os mesmos serão devolvidos aos titulares após a respectiva identificação e inscrição.

Artigo 17.º

Campista titular da inscrição

1 - No acto da inscrição, somente uma carta de campista, nacional ou internacional, ficará registada com a indicação do campista titular da inscrição, ainda que no seu agregado exista mais do que um portador dos mencionados documentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado o grupo de averbados do campista titular.

Artigo 18.º

Alterações

O campista deverá informar imediatamente na recepção quando e sempre que se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Instalações;

b) Número de averbados;

c) Número de veículos que entraram no parque.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos campistas

SECÇÃO I

Dos direitos

Artigo 19.º

Direitos dos campistas

Os utentes do parque de campismo usufruem dos seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações do parque de acordo com as regras do presente Regulamento;

b) Conhecer, previamente, as taxas de utilização do parque;

c) Exigir o comprovativo de cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do regulamento interno do parque;

e) Garantir a inviolabilidade do seu alojamento;

f) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

g) Poder fazer-se acompanhar de cães ou gatos, desde que assinem um documento, que lhes será facultado na recepção, no qual declaram ser seus donos e assumam a responsabilidade pelos danos causados por estes.

Artigo 20.º

Formalidades das reclamações

As reclamações apresentadas pelo utente do parque só serão consideradas se este indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Domicílio;

c) Documento de identificação.

SECÇÃO II

Dos deveres

Artigo 21.º

Deveres dos campistas

1 - Constituem deveres dos utentes do parque:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente Regulamento, bem como acatar as instruções do responsável do parque;

b) Comunicar à recepção qualquer acto praticado por utentes do parque que violem o disposto neste Regulamento, nomeadamente quando lese os campistas ou o seu material ou o próprio património do parque;

c) Proceder ao pagamento, na recepção, das taxas devidas, bem como dos prejuízos causados no património do parque.

2 - Os utentes têm ainda o dever de apresentar na recepção e dentro do seu horário de funcionamento:

a) Os recibos comprovativos do pagamento das taxas devidas sempre que lhe sejam exigidos;

b) Todos os objectos achados no parque.

3 - Os utentes devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo cartão de identificação.

4 - O mencionado cartão é pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por qualquer outro utente.

5 - Caso ocorra extravio do cartão de identificação, o facto será comunicado à recepção do parque de campismo que deverá proceder, de imediato, à respectiva reemissão.

6 - Os cartões de identificação dos campistas deverão ser devolvidos no acto de saída do parque.

Artigo 22.º

Responsabilidade dos titulares

É da responsabilidade dos titulares, ou dos pais dos titulares menores, instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente Regulamento, nomeadamente, no que se refere às normas de higiene, de segurança, de utilização dos balneários, de circulação de bicicletas e de protecção da natureza.

CAPÍTULO V

Veículos

SECÇÃO I

Veículos com motor

Artigo 23.º

Norma genérica

Só poderão entrar no parque os veículos previamente registados na recepção.

Artigo 24.º

Cargas e descargas

1 - Só serão admitidas cargas e descargas quando o veículo esteja munido da respectiva ficha de carga e descarga.

2 - As referidas operações só poderão ocorrer, no máximo, quatro vezes por dia e terão uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 25.º

Circulação e estacionamento

1 - Os condutores dos veículos que circulem no parque devem observar as seguintes regras:

a) Não exceder a velocidade de 10 km/h;

b) Cumprir a sinalização existente;

c) Não buzinar;

d) Exibir o cartão de controlo da viatura junto ao pára-brisas, em local bem visível do exterior.

2 - A circulação de veículos pode ser interrompida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - O estacionamento deverá fazer-se apenas nos locais previstos para o efeito, até ao respectivo limite de lotação e nunca de forma a impedir a livre circulação dos demais utentes.

4 - No caso de veículos motorizados de duas rodas os mesmos poderão estacionar junto dos respectivos alvéolos, sem prejuízo da fácil circulação dos demais utentes.

Artigo 26.º

Manutenção

1 - Não é permitido proceder a afinações ou reparações de veículos dentro do perímetro do parque.

2 - Apenas é permitida a lavagem de viaturas no local previsto para o efeito.

Artigo 27.º

Proibição

Sem prejuízo dos casos de emergência comprovada, durante o período de silêncio é proibida a entrada ou saída de veículos do parque.

SECÇÃO II

Velocípedes

Artigo 28.º

Locais de circulação

A circulação de bicicletas é permitida no parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

Artigo 29.º

Responsabilidade por acidentes

Todos os acidentes e prejuízos provocados pelos ciclistas são da sua exclusiva responsabilidade ou, no caso de se tratar de menores, dos seus responsáveis.

CAPÍTULO VI

Do abastecimento de energia

SECÇÃO I

Instalação de energia eléctrica

Artigo 30.º

Requisitos da instalação

1 - As normas que regulam as instalações de energia eléctrica do parque e os requisitos detalhados a que obedecem as ligações dos utentes, para o respectivo fornecimento, constam do anexo II a este Regulamento.

2 - Cada instalação só deverá ter ligados aparelhos eléctricos, designadamente, lâmpadas, frigorífico, televisor e rádio, cuja intensidade estipulada de corrente total, por alimentação, não ultrapasse 15A.

3 - As baixadas devem ser colocadas acompanhando o mais possível o alinhamento dos muros, desde a caixa de alimentação até à unidade de utilização.

4 - O número de instalações a ligar a cada caixa jamais poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.

5 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do parque, deverá solicitar que aquela seja desligada.

Artigo 31.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do parque, provocadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material provocado pelo mau uso do material eléctrico é da responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 32.º

Excesso de carga

Sempre que um disjuntor dispare, por excesso de consumo, os serviços do parque devem ser informados do sucedido, para que a ligação seja reactivada. Todavia, em caso de reincidência, poderá ser recusado o fornecimento de energia.

Artigo 33.º

Proibições

1 - Nas instalações dos campistas não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores.

2 - Os cabos eléctricos jamais poderão ser enterrados no solo, estejam ou não protegidos.

3 - Em caso de incumprimento, os utentes estão a incorrer na violação do Regulamento, o que constitui contra-ordenação sancionada com coima.

SECÇÃO II

Gás

Artigo 34.º

Utilização e manuseamento

1 - Quando os campistas utilizarem gás, devem ser tomados todos os cuidados inerentes ao manuseamento deste combustível, particularmente quando em serviço.

2 - As botijas de gás, quando armazenadas, devem ser mantidas devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso.

3 - Não é aconselhável a utilização de bilhas de gás com capacidade superior a 6 kg.

CAPÍTULO VII

Assistência médica

Artigo 35.º

Na recepção encontra-se disponível o necessário equipamento de primeiros socorros e, em caso de necessidade, o serviço de recepção providenciará os contactos indispensáveis para que os campistas necessitados de cuidados médicos possam ser assistidos pelos bombeiros voluntários e pelo Centro de Saúde de Mogadouro.

CAPÍTULO VIII

Instalações e serviços

As instalações e serviços do parque de campismo destinam-se, exclusivamente, aos campistas instalados no parque e devidamente inscritos na recepção.

SECÇÃO I

Recepção

Artigo 36.º

Função

A recepção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão, apoio e estadia dos campistas.

Artigo 37.º

Horário de funcionamento

A recepção funciona de acordo com o horário na mesma afixado.

SECÇÃO II

Supermercado e bar

Artigo 38.º

Função

1 - O bar do parque de campismo destina-se à prestação de serviço de cafetaria aos campistas.

2 - O serviço prestado pelo supermercado destina-se, exclusivamente, aos utentes do parque.

Artigo 39.º

Funcionamento

O bar e supermercado funcionam de acordo com o horário afixado na recepção, não podendo esse horário exceder a hora de início do período de silêncio, de acordo com o disposto no artigo 5.º deste Regulamento.

SECÇÃO III

Churrasqueiras

Artigo 40.º

Função

As churrasqueiras existentes no parque destinam-se a garantir um maior apoio aos campistas, para efeito de confecção de alimentos grelhados.

Artigo 41.º

Normas de utilização

De forma a garantir o bom funcionamento das churrasqueiras, os campistas devem observar o seguinte:

1) Efectuar marcação prévia, na recepção, e respeitar a ordem de inscrição;

2) Deixar o local limpo, depois da sua utilização.

SECÇÃO IV

Lava-louças e tanques de roupa

Artigo 42.º

Localização e funções

Os lava-louças e os tanques de roupa estão localizados no mesmo edifício, só podendo ser utilizados pelos campistas para aquele fim.

Artigo 43.º

Danos

A direcção do parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que, ocasionalmente, possa ocorrer.

SECÇÃO V

Telefone

Artigo 44.º

Utilização da cabine telefónica

A cabine pública existente no parque de campismo pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.

Artigo 45.º

Utilização do telefone da recepção

O responsável do parque autorizará a utilização de telefone da recepção, fora do seu horário de funcionamento, nos seguintes casos:

a) Em caso de avaria do telefone existente na cabine pública;

b) Em caso de urgência devidamente comprovada.

Artigo 46.º

Chamadas provenientes do exterior

1 - Salvo em casos de emergência, os utentes não serão chamados para receberem chamadas provenientes do exterior.

2 - As mensagens transmitidas serão afixadas no exterior da recepção, em local previsto para o efeito.

SECÇÃO VI

Blocos sanitários

Artigo 47.º

Individualização e especialização

Os blocos sanitários encontram-se divididos por forma a existir separação de sexo.

Artigo 48.º

Utilização

1 - A água quente existente nos blocos sanitários destina-se, exclusivamente, aos duches e lavagem de roupas.

2 - As tomadas de energia destinam-se, somente, à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.

SECÇÃO VII

Parque infantil

Artigo 49.º

Utilização e horário de funcionamento

1 - O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 12 anos.

2 - O parque infantil funciona das 8 às 21 horas.

SECÇÃO VIII

Contentores e baldes para resíduos sólidos

Artigo 50.º

Função

Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos utentes das instalações do parque.

Artigo 51º

Proibição

É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

CAPÍTULO IX

Rede de combate a incêndios

Artigo 52.º

Localização

Na recepção do parque, encontra-se afixada uma planta na qual se podem observar, devidamente assinaladas, as várias componentes da rede de combate a incêndios.

Artigo 53.º

Composição

O parque de campismo está equipado com uma rede de combate a incêndios constituída por:

a) Bocas-de-incêndio;

b) Extintores;

c) Saída de emergência.

CAPÍTULO X

Objectos achados e material abandonado

Artigo 54.º

Objectos achados

Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

Artigo 55.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado todo aquele que:

Não se encontre devidamente identificado;

Permaneça em zona livre no período de encerramento do parque.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque de campismo.

Artigo 56.º

Perda de material

1 - O material removido pelos serviços do parque fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados da data da remoção.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado reverterá a favor da Câmara Municipal de Mogadouro que lhe dará o destino que melhor entender.

3 - O material removido poderá ser reclamado e levantado pelo seu proprietário, no prazo referido no n.º 1, e sempre que se cumpram as seguintes condições:

a) Fazer prova de que os objectos lhe pertencem;

b) Pagar as despesas respeitantes à remoção e arrecadação do material.

CAPÍTULO XI

Da responsabilidade dos utentes

Artigo 57.º

Danos

1 - A Câmara Municipal de Mogadouro não se responsabiliza por acidentes pessoais ou pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objectos pertencentes aos utentes do parque de campismo.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza, também, pelos danos causados por quaisquer tipo de acidentes naturais, intempéries, incêndios ou explosões.

Artigo 58.º

Acidentes de viação

Quando ocorrer qualquer acidente de viação dentro do parque de campismo, dever-se-á levantar auto de notícia, que será elaborado pelas entidades competentes, nos termos do disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO XII

Proibições

Artigo 59.º

Interdição de acesso ao parque

1 - O acesso ao parque está interdito a:

a) Indivíduos portadores de doenças infecto-contagiosas ou que possam prejudicar, de qualquer forma, a saúde pública;

b) Campistas que sejam portadores de substâncias tóxicas ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez;

c) Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com a excepção de agentes de autoridade no cumprimento das suas funções.

2 - O acesso ao parque está, ainda, interdito a:

a) Indivíduos que, em estadias anteriores no parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas deste Regulamento ou dos funcionários do parque;

b) Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, do qual haja conhecimento;

c) Pessoas com meios de campismo em mau estado de conservação ou com meios insuficientes para o número de utentes que deles pretendem fazer uso.

Artigo 60.º

Condutas proibidas

1 - Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento, está interdito aos utentes do parque:

a) Fazer propaganda política, religiosa e comercial ou praticar publicamente qualquer culto;

b) Exercer qualquer actividade profissional, com excepção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;

c) Transpor ou destruir as vedações existentes do parque;

d) Introduzir clandestinamente pessoas no parque;

e) Deixar as torneiras abertas ou contribuir para a danificação das canalizações e de outras instalações;

f) Utilizar a água quente dos chuveiros para outro fim que não seja o duche dos campistas;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;

h) Estender roupa fora dos locais previstos para o efeito;

i) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que dificultem a movimentação dos utentes.

2 - Por forma a proteger o ambiente natural do parque e assegurar o lazer dos seus utentes, é estritamente proibido:

a) Destruir ou molestar árvores ou arbustos, cortando-os ou perfurando-os;

b) Fazer escavações no terreno;

c) Utilizar os lava-louças e os tanques durante a hora de silêncio;

d) Perturbar a hora do sono.

3 - No relacionamento com os funcionários do parque de campismo não é permitido aos utentes:

a) Exigir daqueles qualquer tipo de serviço não contido nas suas funções;

b) Entrar na zona reservada ao funcionamento dos serviços.

Artigo 61.º

Segurança e higiene

1 - Visando garantir a segurança dos utentes do parque de campismo é proibido:

a) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados;

b) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros acesos, bem como outros objectos em local de passagem.

2 - Visando garantir a segurança dos utentes do parque de campismo, é proibido:

a) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes a esse fim destinados, bem como abandonar lixo no terreno;

b) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

c) Abrir fossas;

d) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados a esse fim.

CAPÍTULO XIII

Animais

Artigo 62.º

Não é permitida a permanência de:

Animais que perturbem o sossego e tranquilidade dos campistas;

Aves ou outros animais vivos destinados à alimentação;

Animais doentes ou que, pelo seu aspecto, causem repulsa aos utentes do parque.

Artigo 63.º

Quando da entrada de cães, é obrigatória a apresentação do respectivo boletim sanitário oficial, devidamente actualizado, e a licença do animal.

Artigo 64.º

Os animais devem estar presos e impossibilitados de sair das respectivas zonas de acampamento, sem molestar ou incomodar os utentes do parque, devendo ainda os cães permanecer açaimados. Qualquer animal encontrado solto será imediatamente retirado das instalações do parque e conduzido ao canil municipal.

Artigo 65.º

Caso se considere conveniente, serão destinados espaços próprios para os utentes com cães.

Artigo 66.º

É expressamente proibida a entrada de animais nas áreas cobertas do parque.

Artigo 67.º

Os campistas são responsáveis pela limpeza dos dejectos dos seus animais domésticos.

CAPÍTULO XIV

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 68.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, ao presente Regulamento é aplicável o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 69.º

Participação à Federação Portuguesa de Campismo

O incumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos titulares de carta de campista nacional ou juvenil, poderá determinar, ainda, a participação à FPC para efeitos de processo disciplinar.

Artigo 70.º

Coimas

1 - Sempre que ocorra violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

2 - Perante a infracção do preceituado nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

3 - Sempre que ocorra a violação do artigo 23.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e máximo de 50 euros.

4 - Quando ocorrer violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e máximo de 25 euros.

5 - Quando se verifique incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 25.º, o infractor será punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

6 - O incumprimento do preceituado no artigo 26.º é punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

7 - A infracção do artigo 27.º é punida com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

8 - Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 30.º, o infractor é punido com coima graduada entre o mínimo de 10 euros e o máximo de 25 euros.

9 - Quando se verificar a inobservância do disposto no artigo 32.º, é o infractor punido com coima graduada com o mínimo de 1 euro e o máximo de 5 euros.

10 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º é punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

11 - Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 47.º, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 3 euros e o máximo de 10 euros.

12 - A inobservância do preceituado no artigo 49.º, é punida entre o mínimo de 3 euros e o máximo de 10 euros.

13 - Quando ocorra a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 50 euros.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 - As infracções a este Regulamento ou às normas prescritas na legislação em vigor, serão apreciadas pela Câmara Municipal de Mogadouro, cabendo a esta deliberar sobre as medidas a tomar.

2 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo da obrigatória satisfação imediata de indemnizações por danos causados, a inobservância das regras que integram o presente Regulamento pode dar lugar à aplicação de advertências, suspensões temporárias ou expulsão definitiva do parque.

CAPÍTULO XV

Taxas e disposições finais

Artigo 72.º

Taxas

1 - As taxas diárias de utilização do parque de campismo municipal constam da tabela afixada na recepção do parque.

2 - As taxas poderão ser consultadas no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas respeitantes à utilização do parque de campismo são liquidadas, mensalmente, no período de 1 a 8 do mês seguinte ao da permanência do responsável pelo seu pagamento.

2 - Quando o utente se retire definitivamente do parque terá de proceder ao pagamento das taxas devidas.

3 - As taxas, constantes do anexo I, do presente Regulamento serão actualizadas automática e anualmente em função da taxa de inflação.

Artigo 74.º

Casos omissos

As situações omissas neste Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Mogadouro.

Artigo 75.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela diária de preços Taxas/tarifs/rates/preise

(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º)

1 - Utentes:

Até 5 anos - grátis;

De 5 a 12 anos - 0,75 euros;

Mais de 12 anos - 1,50 euros.

2 - Tendas:

Tenda canadiana - 1 euro;

Tenda familiar - 2 euros.

3 - Caravanas [caravanas/carros cama/auto caravanas/atrelados tenda (incluindo avançados, tendas e cozinhas)]:

Até 35 m2 - 3 euros;

Acima de 35 m2 - 4 euros.

4 - Veículos:

Bicicletas - grátis;

Ciclomotores ou motociclos - 1,50 euros;

Automóveis - 2 euros;

Estacionamento de embarcações - 1 euro.

5 - Energia:

Taxa fixa diária - 1,50 euros.

6 - Visitas:

Por pessoa e por dia - 1 euro;

Com pernoita - 2 euros.

7 - Outras taxas:

Animais domésticos - 1 euro;

Utilização da área de serviço para autocaravanas - 1 euro;

Renovação do cartão por extravio ou deterioração - 2 euros.

ANEXO II

Instalações de energia eléctrica

Normas reguladoras

As instalações de energia eléctrica do parque de campismo regem-se pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março), e ainda pelo Despacho Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro.

Requisitos da instalação

No parque de campismo as alimentações amovíveis terão de obedecer às seguintes especificações técnicas:

a) Caravanas:

Cabo conector:

C abo flexível tipo H05VV - F 3G 2,5 mm2, de bainha exterior preta e comprimento máximo de 25 m, sem qualquer interrupção;

Ficha não desmontável e com contacto de terra;

Tomada de conector não desmontável, com IP44 e IK08.

Conector da caravana:

Tomada conectora com contacto de terra (protecção) de IP44 e lK08.

b) Tendas:

Gambiarra de classe II, de potências =

Outro aparelho de classe II, de potência =

A tenda possua átrio exterior ao espaço reservado para dormir;

A tomada seja alimentada por:

Transformador de separação de circuitos de classe II; ou

Protegida por aparelho diferencial de I (Delta)n=

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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