de 3 de Junho
Considerando a importância do preceituado no Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, para o reequilíbrio financeiro de empresas privadas por ele abrangidas, e bem assim das empresas públicas;Considerando ainda que as empresas beneficiárias daquele regime haveriam de o requerer no prazo de um ano, julga o Governo conveniente, dado o seu significado económico, prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações efectuadas nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.