Decreto-Lei 356/90
de 10 de Novembro
O artigo 27.º do Decreto 310/83, de 1 de Julho, prevê a passagem dos cursos de Estudos Gregorianos do Instituto Gregoriano de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho, para a Escola Superior de Música de Lisboa, no âmbito da reestruturação do citado Instituto.
A Escola Superior de Música de Lisboa só agora começou a funcionar com regularidade, sendo, por isso, esta a ocasião propícia para dar execução ao estabelecido no diploma de 1983.
Com esta integração dos cursos de Estudos Gregorianos nas estruturas orgânicas da Escola Superior de Música de Lisboa facilita-se também o posicionamento do Instituto Gregoriano de Lisboa na reorganização do ensino artístico em Portugal, previsto na alínea n) do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Integração
É integrado na Escola Superior de Música de Lisboa o Departamento de Estudos Superiores Gregorianos do Instituto Gregoriano de Lisboa, com todo o património que lhe está afecto.
Artigo 2.º
Concursos ministrados pela Escola Superior de Música de Lisboa
1 - A Escola Superior de Música de Lisboa passa a ministrar os cursos até agora leccionados no Departamento de Estudos Superiores Gregorianos do Instituto Gregoriano de Lisboa, referidos na Portaria 877/85, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 565/88, de 18 de Agosto.
2 - Aos diplomados com os cursos referidos no número anterior a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive, é conferido o grau de bacharel.
Artigo 3.º
Criação da escola vocacional especializada
1 - É criada a escola secundária vocacional especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, com a denominação de Instituto Gregoriano de Lisboa.
2 - Os quadros de pessoal docente e não docente do Instituto Gregoriano de Lisboa constarão de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 4.º
Articulação com a Escola Superior de Música de Lisboa e a escola secundária vocacional especializada
A Escola Superior de Música de Lisboa, no seu relacionamento privilegiado com o Instituto Gregoriano de Lisboa, deve elaborar um protocolo que defina o regime de articulação entre os dois estabelecimentos de ensino.
Artigo 5.º
Pessoal docente
1 - O pessoal docente que exerce funções no âmbito dos cursos superiores do Instituto Gregoriano de Lisboa será contratado nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
2 - Os docentes já providos em lugar do quadro à data da aplicação do disposto no número anterior exercerão as suas funções na Escola Superior de Música de Lisboa em regime de comissão de serviço até que possam ser providos em lugar do quadro daquela Escola Superior.
3 - A aplicação do n.º 1 deste artigo far-se-á sempre com a salvaguarda de direitos adquiridos.
4 - O pessoal docente que não transite para a Escola Superior de Música de Lisboa fica afecto, na situação em que se encontre à data da publicação do presente diploma, à escola secundária vocacional especializada.
Artigo 6.º
Pessoal não docente
1 - O pessoal não docente que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em exercício de funções no Instituto Gregoriano de Lisboa fica afecto ao quadro da escola secundária vocacional especializada.
2 - O pessoal referido no número anterior transita para o quadro da escola secundária vocacional especializada para categoria idêntica à que possui ou, na falta de identidade, para categoria a que corresponda remuneração igual à que o funcionário possuía ou imediatamente superior, na ausência de coincidência.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade legal de requisição, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 9 de Dezembro, do pessoal não docente para a Escola Superior de Música de Lisboa enquanto esta não estiver dotada do pessoal necessário para prossecução dos seus objectivos.
Artigo 7.º
Destino das instalações
As instalações onde actualmente funciona o Instituto Gregoriano de Lisboa ficam afectas à escola secundária vocacional especializada.
Artigo 8.º
Providências orçamentais
As verbas inscritas no Orçamento do Estado para 1990 a favor do Instituto Gregoriano de Lisboa para efeitos exclusivamente afectos ao funcionamento e demais encargos do Departamento de Estudos Gregorianos daquele Instituto transitam para o orçamento da Escola Superior de Música de Lisboa, em condições a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 9.º
Norma de aplicação
1 - O presente diploma será executado:
a) De acordo com calendário a estabelecer por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Escola Superior de Música de Lisboa, no que respeita à integração do Instituto Gregoriano de Lisboa naquela Escola Superior;
b) Através de calendário a estabelecer por despacho do Ministro da Educação, no que se refere à escola secundária vocacional especializada.
2 - Com a efectiva aplicação dos calendários referidos nas alíneas do número anterior considera-se extinto o Instituto Gregoriano de Lisboa, craido pelo Decreto-Lei 568/76, de 19 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.