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Edital 880/2003, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Edital 880/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião de 23 de Setembro de 2003, aprovou o projecto de Regulamento de Controlo Metrológico Municipal. Este projecto vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira, de segunda-feira a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), podendo ainda os eventuais interessados apresentar, por escrito, no referido prazo, quaisquer propostas ou reclamações.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

21 Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Regulamento Municipal de Controlo Metrológico de Instrumentos de Pesar e Medir e outros para o Município de Mira.

Nota justificativa

Considerando que no concelho de Mira existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de medição aos quais a lei impõe que seja efectuado o controlo metrológico.

Considerando que essa regulamentação se encontra dispersa em vários diplomas legais, dificultando o conhecimento do consumidor e do utilizador desses instrumentos.

Considerando que, de acordo com os princípios da colaboração, da boa fé e da legalidade, importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município de Mira, em ordem, também, a facilitar o conhecimento aos destinatários deste Regulamento as regras legais a que estão sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa e protecção do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

Considerando que no edital de 9 de Junho de 1965 foi publicada uma postura sobre aferição de pesos e medidas, a qual se encontra completamente desactualizada face às alterações legislativas entretanto ocorridas.

Considerando que o Serviço Municipal de Metrologia da Câmara Municipal de Mira se encontra devidamente reconhecido e qualificado como organismo de verificação metrológica para efectuar operações de controlo metrológico, tendo a respectiva qualificação sido efectuada pelo Instituto Português da Qualidade.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, prevêem que o controlo metrológico é exercido nos termos daquele diploma legal, bem como em diplomas regulamentares, prevendo ainda a possibilidade de existirem entidades diversas com competência para a verificação de instrumentos de medição e para a elaboração de autos e instrução dos respectivos processos.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, em projecto, vai ser enviado para publicação no Diário da República, 2.ª série, e, após a respectiva publicação, colocado à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, Portaria 962/90, de 9 de Outubro, Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação local

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito do controlo metrológico estabelecido por lei para o município de Mira.

2 - Para o exercício do controlo metrológico neste município é competente o Serviço Municipal de Metrologia da Câmara Municipal de Mira, adiante designada por CMM, que se encontra qualificado, perante o Instituto Português da Qualidade, como organismo de verificação metrológica, nos termos do Despacho 77/94, de 10 de Maio, e aviso publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1994, podendo o controlo metrológico ser igualmente exercido pelas entidades designadas por lei.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

O presente Regulamento destina-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que na sua actividade, fixa ou ambulante, efectuem transacções de bens, produtos ou serviços.

Artigo 4.º

Objecto de aplicação

1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

2 - Na tabela anexa deste Regulamento - anexo I - encontram-se estipuladas as categorias de instrumentos de medição que são obrigatórios possuir e específicos para cada actividade, sendo também considerados instrumentos de medição os contadores de tempo existentes nas salas de jogos e os parcómetros.

3 - Os grupos ou actividades não especificados na tabela anexa devem ter os instrumentos de medição que lhes forem indicados pela CMM e segundo um juízo de equiparação com estabelecimentos afins.

4 - Quem não possua todos os instrumentos de medição obrigatórios por lei, e conforme o que se encontra estipulado na tabela anexa, incorre em infracção e fica responsável pelo pagamento da respectiva coima.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Situações abrangidas

O controlo metrológico dos instrumentos de medição objecto deste Regulamento é obrigatório nas seguintes situações:

Início de actividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;

Aquisição de instrumentos novos ou usados;

Instrumentos que tenham sido objecto de reparação;

Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;

Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido efectuada até 30 de Novembro;

Instrumentos cuja verificação caducou;

Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

Artigo 6.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deverá, no acto da compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo de controlo metrológico (DCCM) e dos símbolos legais respectivos colocados no instrumento de medição.

2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição, deverá o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respectiva.

Artigo 7.º

Verificação periódica

A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até dia 30 de Novembro do ano a que respeita.

Artigo 8.º

Verificação extraordinária

A requerimento de qualquer interessado, ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, poderá ser efectuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respectiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo 9.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Regulamento são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos de controlo metrológico junto dos mesmos e a colocar à disposição do técnico da Câmara Municipal de Mira os meios materiais e humanos indispensáveis às operações de controlo metrológico.

Artigo 10.º

Averbamentos

1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respectivos proprietários e utilizadores.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respectivo novo proprietário ou utilizador terá de solicitar à Câmara Municipal de Mira o respectivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano, a mesma já houver ocorrido.

3 - Em caso de suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição o utilizador ou proprietário terá de solicitar o respectivo averbamento tendo que conservar esse documento e exibi-lo ao técnico de metrologia sempre que, por este, lhe for solicitado.

Artigo 11.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas, terá de ser requerido, pelo respectivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respectiva taxa.

Artigo 12.º

Inutilização das marcações e inscrições de fabrico

Sempre que se verifique que as marcações e inscrições de fabrico apostas nos instrumentos de medição tenham sido destruídas ou destacadas, deverá o utilizador retirar de circulação o referido instrumento e requerer segunda via da chapa metrológica ao fabricante.

Artigo 13.º

Uso adequado

Os instrumentos de medição, objecto deste Regulamento, apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não podendo ser-lhes dado qualquer outro uso ou destino.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Locais e instrumentos diversos

Artigo 14.º

Estabelecimentos fabris

1 - Os estabelecimentos fabris, muito embora na sua linha de produção utilizem instrumentos de medição, apenas têm a obrigatoriedade de verificação dos instrumentos que servem de controlo à entrada de matéria-prima e à saída de produtos.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os estabelecimentos fabris de produtos pré-embalados, os quais têm de possuir todos os seus instrumentos de medição verificados nos termos do presente Regulamento.

3 - Caso o estabelecimento fabril possua uma secção ou estabelecimento de venda ao público, os instrumentos de medição que aí utilizem, têm de ser verificados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Outros estabelecimentos

A verificação de instrumentos de medição pertencentes aos CTT, centros de saúde, delegações e outros estabelecimentos do Estado ou municipais, será efectuada sem necessidade de aviso prévio.

Artigo 16.º

Dos pesos

1 - As medidas materializadas em massa (pesos) deverão ter o formato especificado nas normas portuguesas vigentes para estes instrumentos de medição.

2 - Os pesos utilizados nas operações de pesagem, objecto deste Regulamento, deverão ser, no mínimo, da classe de precisão M 2, exceptuando-se os casos em que regulamentação específica exija outra classe de precisão.

CAPÍTULO IV

Procedimento de verificação

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A verificação metrológica deve ser requerida pelos respectivos interessados com, pelo menos, 15 dias de antecedência à Câmara Municipal de Mira, Serviço Municipal de Metrologia (SMM), por carta, fax, via internet ou no próprio SMM, todas as quartas-feiras úteis, preenchendo para tal o respectivo pedido de execução de trabalho (PET).

2 - Será cobrada, no acto do requerimento, a respectiva taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efectuadas em prazo inferior a 10 dias e no exterior do Laboratório de Metrologia da CMM.

Artigo 18.º

Local de verificação metrológica

As operações de controlo metrológico poderão ser efectuadas nos seguintes locais:

a) No próprio local de funcionamento do Serviço Municipal de Metrologia da CMM, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respectivos para a verificação até ao SMM, sendo, por isso, apenas cobrada a respectiva taxa de serviço;

b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico de metrologia àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respectiva.

Todas as massas (pesos) terão obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório da CMM, tendo o seu utilizador ou proprietário que os transportar a esse local.

Artigo 19.º

Documentos

1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Regulamento são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica ou extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se sempre junto dos instrumentos de medição a que respeitam.

2 - No caso de extravio de alguns dos documentos mencionados no número anterior, deverão os respectivos utilizadores ou proprietários requerer uma segunda via à Câmara Municipal de Mira, mediante o pagamento de uma taxa, quando o original tiver sido emitido também por esta entidade.

3 - Deverão ainda ser exibidos ao técnico de metrologia, quando este o solicitar, os documentos seguintes:

Cartão de contribuinte;

Declaração de início de actividade autenticada pelo serviço de finanças;

Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;

Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.

Artigo 20.º

Da verificação

1 - As operações de controlo metrológico podem ter os seguintes resultados:

a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respectivo símbolo de verificação metrológica efectuada, correspondente a aprovação;

b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respectivos, ou que esteja em mau estado de conservação, será marcado com o símbolo X, correspondente a rejeição ou não aprovação.

2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação, o respectivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respectiva reparação ou eventual substituição do instrumento, quando seja caso disso, e solicitar a verificação até ao dia 30 de Novembro desse mesmo ano, sendo novamente cobrada a taxa de verificação correspondente às operações efectuadas.

3 - Entende-se por mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhes falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorrectas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.

4 - Após a reparação, o técnico de metrologia poderá rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.

5 - Serão instaurados processos de contra-ordenação a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X, ou sem verificação metrológica desse ano, após a data limite de 30 de Novembro aqueles que não possuam ou utilizem instrumentos que não sejam do tipo autorizado.

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - Por cada verificação e para cada instrumento verificado, ainda que seja o mesmo instrumento depois de reparado, é devida uma taxa fixada por despacho do Ministério da Economia.

2 - Pelos averbamentos, emissão de certificados de controlo metrológico, emissão de segunda via de documentos, são também devidas taxas que se encontram previamente determinadas pela CMM e constituem parte integrante da tabela de taxas oficial de receita municipal.

3 - As taxas serão pagas directamente na Câmara Municipal de Mira, no prazo de 30 dias, na Secção de Taxas e Licenças, através de uma guia de pagamento passada pelo técnico de metrologia.

4 - Findo esse prazo, sem que a taxa se encontre paga, os serviços da Câmara Municipal de Mira darão início ao processo de cobrança coerciva daquela, procedendo aos avisos necessários às entidades competentes para o efeito.

CAPÍTULO V

Do aferidor

Artigo 22.º

Deveres gerais

1 - Os aferidores são técnicos municipais com especialização em controlo metrológico.

2 - No desempenho das suas funções, deverão agir com todo o zelo e diligência necessários à função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem, encontrando-se sujeitos a todas as demais obrigações próprias dos funcionários e agentes da administração local.

Artigo 23.º

Deveres especiais

1 - Nas operações de controlo metrológico, deverá o técnico de metrologia proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.

2 - Sempre que um técnico de metrologia se dirija a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efectuar essa operação, deverá deixar naquele um aviso ao seu proprietário informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de Novembro.

3 - Após a operação de verificação metrológica, deverá proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e do documento comprovativo de controlo metrológico (DCCM).

Artigo 24.º

Dever de participação

Todos os técnicos de metrologia têm o dever de comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto que, no exercício da sua actividade, tenha conhecimento e que consubstancie qualquer infracção ao presente Regulamento e às demais disposições legais vigentes, elaborando, de imediato, o respectivo auto de notícia.

CAPÍTULO VI

Transgressões e coimas

Artigo 25.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no presente Regulamento e referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

2 - O montante mínimo da coima será de 49,88 euros e o máximo de 1496,33 euros, quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular é de 498,88 euros, a 14 963,94 euros, quando praticada por pessoa colectiva, sendo a medida da coima determinada de acordo com as regras vigentes para as contra-ordenações.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas referentes ao controlo metrológico é da competência da Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia.

Artigo 26.º

Processo

1 - A fiscalização do presente Regulamento incumbe, para além das restantes entidades com competência para tal, ao técnico de metrologia da Câmara Municipal de Mira, o qual tem competência para elaborar autos de notícia, devendo de imediato enviar os respectivos processos, para instrução, para as entidades competentes.

2 - Serão instaurados processos de contra-ordenação aos utilizadores ou proprietários que não possuam instrumentos de medição verificados nos termos estabelecidos neste Regulamento e demais disposições legais.

3 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade dos factos.

4 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, nos termos das regras processuais de contra-ordenações vigentes.

5 - Nunca poderá ser aplicada uma coima sem antes se haver assegurado ao arguido o seu direito de audiência e defesa.

6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, poderão ser apreendidos e perdidos a favor do Estado os instrumentos de medição encontrados em infracção ao presente Regulamento e demais disposições legais.

Artigo 27.º

Âmbito

Para efeitos de aplicação da coima respectiva, consideram-se a uso todos os instrumentos de medição que forem encontrados pelo técnico de metrologia no local de actividade profissional dos destinatários, objecto do presente Regulamento, e que não se encontrem conforme as disposições legais e regulamentares, ainda que os seus utilizadores ou proprietários aleguem que não utilizam aqueles instrumentos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Omissões

Em caso de omissão são aplicáveis as disposições gerais e especiais relativas às operações de controlo metrológico.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É expressamente revogada a postura sobre aferição de pesos e medidas datada de 9 de Junho de 1965, sendo igualmente revogadas todas as normas constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos municipais que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Actividades/equipamentos ... Grupo

Acessórios com venda a peso ou por medição ... VI ou XI

Adega ... IX

Alfaiataria ... XI

Arameiro ... VI

Armazém de frutas ... VIII

Armazém de mercearias ou metais, produtos agrícolas ou químicos ... VIII

Artigos de caça ... V

Artigos de pesca ou marítimos ... V

Artigos eléctricos ... XI

Bacalhau ... V

Bar (c/ serv. restauração) ... VI

Bebidas ... IX

Bolos (fabrico e venda) ... VI

Capelista ... XI

Casa de pasto ... VI

Cereais ... X ou VI

Cervejaria ... V e IX

Chás e cafés ... V

Comida a peso ... V

Criação ... V

Decorações ... XI

Depósito de pão ... V

Despachantes ... VIII

Doçaria ... V

Drogaria ... V e XI

Equipamentos específicos para estacionamento de duração limitada (parcómetros) ... XII

Farmácias ... I e IV

Ferragens ... VI e XI

Frangos assados ... V

Frutarias ... V

Hortaliças (retalho) ... V

Hotel (c/ serv. restauração) ... VI e VII

Marisco ... V

Materiais de construção ... VI e XI

Mercearias ... V

Oficina de ourives e ourivesarias ... II

Padarias (com fabrico) ... VII

Padarias (fabrico e venda) ... V e VII

Pastelarias ... V

Pastelarias (fabrico próprio) ... V e VI

Peixe (retalho) ... V

Peixe (por grosso) ... VII

Plásticos ... VI e XI

Produtos hortícolas ... V

Produtos congelados ... V

Produtos vários transaccionados através da forma de medição de pesagem ... V

Produtos fumados ... V

Pronto-a-comer ... V

Queijos ... IV

Restaurantes ... VI

Restaurantes com marisco ... V

Sacos ... VII ou XI

Sementes ... IV

Snack-bar ... VI

Salas de jogos (c/ snooker e ténis de mesa) ... XII

Talhos ... V

Vidraria ... V

Vinhos ... IX

Grupos ... Instrumentos de medição ... Valor da divisão ... Obs.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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