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Aviso 8850/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8850/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Setembro de 2003, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 4.ª sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2003, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço.

E para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento-Tipo sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização, justifica-se a definição de regulamentos relativos à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Quanto à concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança ter-se-á em conta o preceituado no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

Lei habilitante

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

2 - Excluem-se destes regulamentos as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual deverá ser assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder de imediato à sua imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Portimão, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá ter início no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE).

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal de Portimão

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Portimão é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Portimão irá delegar a uma EI acreditada pela DGE, por um período não superior a quatro anos a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, a competência para efectuar inspecções e ou reinspecções em instalações do concelho de Portimão.

4 - A Câmara Municipal de Portimão afixará, em local próprio, qual a empresa que prestará os serviços referidos no número anterior, por delegação de competências.

Artigo 8.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

I) Dois anos, quando situadas em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

II) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais de prestação de serviços;

III) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

VI) Seis anos, nos casos previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, recorridas que sejam duas inspecções periódicas as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos do anexo I.

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal de Portimão o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento para inspecção/reinspecção de instalações deverá ser efectuado através do modelo de requerimento fornecido pela Câmara Municipal, até aos 60 dias anteriores à data da inspecção.

2 - O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário da instalação, podendo ser assinado pela EMA nos casos previstos no anexo um do presente Regulamento.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório da EMA comprovando a situação da instalação de acordo com o referido no relatório da última inspecção.

Artigo 10.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Portimão todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que os acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal de Portimão deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 11.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Câmara Municipal de Portimão, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE e às quais foram delegadas competências pela Câmara Municipal.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal.

3 - O estatuto das entidades inspectoras consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 12.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, a Câmara Municipal procederá à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA, por escrito ou por fax, sempre que possível.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sobre a responsabilidade de uma EMA.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI desde que para tanto haja sido mandatada pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

3 - Na falta da presença de um técnico de manutenção, ou o seu representante devidamente credenciado para esse efeito nos termos do número anterior, será anulada a inspecção da instalação, havendo lugar a pagamento de uma coima de acordo com o artigo 15.º e à marcação de nova inspecção no prazo limite de oito dias.

Artigo 14.º

Presença do proprietário

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença do proprietário da instalação e no caso dos prédios constituídos em propriedade horizontal pelo administrador de condomínio, podendo fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

2 - Na falta deste ou do seu representante delegado para o efeito, haverá lugar a marcação de nova inspecção, devendo para tal proceder ao pagamento de taxa de reinspecção.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 13.º;

b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo I;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º;

d) De 2500 euros a 7500 euros, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 19.º;

e) De 3750 euros a 30 000 euros, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

f) De 7500 euros a 37 500 euros, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

g) De 7500 euros a 37 500 euros, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo de coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 16.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e ao director-geral da energia, nas restantes situações ali previstas.

Artigo 17.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal de Portimão reverte para a mesma.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo director-geral da energia reverte em 60% para o Estado, em 25% para a DGE e em 15% para a direcção regional da economia da área onde se verificou a infracção sancionada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 19.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar nos serviços da Câmara Municipal - Sector de Elevadores, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores, nos termos do número anterior, deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

3 - As EMA devem entregar nos serviços da Câmara Municipal - Sector de Elevadores, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo 20.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar em ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras e beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 21.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara Municipal de Portimão pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes, no início de cada ano civil, sendo actualizadas de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.

2 - Os valores das taxas para o ano civil de 2003 são os seguintes:

a) Inspecção - 125 euros;

b) Reinspecção - 100 euros;

c) Inspecção extraordinária - 100 euros.

Aos valores anteriores acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 22.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Portimão, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades ou mediante contratos de prestação de serviços entre a Câmara Municipal e uma entidade instaladora acreditada pela DGE.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas pelo proprietário até 60 dias antes de expirar o prazo de validade da inspecção anterior à Câmara Municipal de Portimão, mediante preenchimento do modelo de requerimento fornecido pela Câmara Municipal e pagamento da taxa devida.

1.1 - O comprovativo do pagamento da taxa deverá ser entregue à EMA.

1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega do modelo de requerimento nos serviços da Câmara Municipal.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários ao preenchimento do modelo de requerimento, por forma a que este proceda ao pedido de inspecção/reinspecção, bem como ao pagamento da taxa devida.

2.1 - O proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais se não proceder ao pedido de inspecção/reinspecção nos prazos estipulados no n.º 1.

2.2 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa devida ser efectuado por esta, e neste caso o pedido de inspecção/reinspecção também deverá ser efectuado pela mesma.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor deste Regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica, e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá se solicitada a próxima inspecção.

4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

5 - A Câmara Municipal enviará ao proprietário da instalação, bem como à EMA respectiva, um documento comprovativo da realização da inspecção.

6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos do n.º 2 do presente anexo.

6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa caberá à EMA.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes sucessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos amortecedores, ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob aspectos constantes de:

a) Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.

ANEXO II

Obras de manutenção e beneficiação de ascensores

A) Obras de manutenção

Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

a) Travão (guarnições):

Roda de tracção (rectificação de gornes);

Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

Apoio do veio de saída;

Óleo do redutor;

Retentor do sem-fim;

Motor;

b) Contactores/relés:

Disjuntores do quadro de comando;

Placa(s) de manobras e periféricos;

Transformadores;

c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:

Limitadores de velocidade;

d) Vidros portas de batente:

Dobradiças de portas de batente;

Encravamentos;

Roletes de suspensão (portas automáticas);

Contactos de porta;

Motor do operador de portas;

Rampa móvel;

Sistema de transmissão do operador de portas;

e) Pavimento:

Botões de envio e operativos;

Indicador de posição;

Sistema de controlo de cabinas;

Iluminação de cabina;

Contactos de segurança;

f) Cabos de suspensão:

Cabo de comando;

Cabo de manobra;

Limitador de velocidade;

Manobras;

g) Fim de curso:

Interruptor de poço;

Iluminação de caixa;

Amortecedores.

B) Obras de beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

Alteração da carga nominal;

Alteração da velocidade nominal;

Substituição da cabina;

Alteração do tipo de portas de patamar;

Alteração do número de portas de patamar;

Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

Substituição da máquina de tracção (características diferentes);

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;

Alteração do sistema de comando;

Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;

Vedação da caixa do ascensor;

Instalação de portas na cabina;

Encravamento das portas de patamar;

Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);

Controlo de excesso de carga;

Sistema de comunicação bidireccional;

Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);

Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

Substituição de botoneira (cabina e patamares);

Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

Substituição das guarnições no travão da máquina.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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