Aviso 8850/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Setembro de 2003, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 4.ª sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2003, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço.
E para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento-Tipo sobre Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, após a sua entrada em serviço.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização, justifica-se a definição de regulamentos relativos à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Quanto à concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança ter-se-á em conta o preceituado no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
Lei habilitante
O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
2 - Excluem-se destes regulamentos as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual deverá ser assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder de imediato à sua imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Portimão, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá ter início no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 6.º
Actividade de manutenção
Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE).
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 7.º
Competências da Câmara Municipal de Portimão
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Portimão é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das competências, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Portimão irá delegar a uma EI acreditada pela DGE, por um período não superior a quatro anos a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, a competência para efectuar inspecções e ou reinspecções em instalações do concelho de Portimão.
4 - A Câmara Municipal de Portimão afixará, em local próprio, qual a empresa que prestará os serviços referidos no número anterior, por delegação de competências.
Artigo 8.º
Realização das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
I) Dois anos, quando situadas em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
II) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais de prestação de serviços;
III) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
IV) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
V) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
VI) Seis anos, nos casos previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, recorridas que sejam duas inspecções periódicas as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos do anexo I.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal de Portimão o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O requerimento para inspecção/reinspecção de instalações deverá ser efectuado através do modelo de requerimento fornecido pela Câmara Municipal, até aos 60 dias anteriores à data da inspecção.
2 - O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário da instalação, podendo ser assinado pela EMA nos casos previstos no anexo um do presente Regulamento.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório da EMA comprovando a situação da instalação de acordo com o referido no relatório da última inspecção.
Artigo 10.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Portimão todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que os acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal de Portimão deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 11.º
Entidades inspectoras
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Câmara Municipal de Portimão, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE e às quais foram delegadas competências pela Câmara Municipal.
2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal.
3 - O estatuto das entidades inspectoras consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 12.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, a Câmara Municipal procederá à respectiva selagem.
2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA, por escrito ou por fax, sempre que possível.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sobre a responsabilidade de uma EMA.
4 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI desde que para tanto haja sido mandatada pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
3 - Na falta da presença de um técnico de manutenção, ou o seu representante devidamente credenciado para esse efeito nos termos do número anterior, será anulada a inspecção da instalação, havendo lugar a pagamento de uma coima de acordo com o artigo 15.º e à marcação de nova inspecção no prazo limite de oito dias.
Artigo 14.º
Presença do proprietário
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença do proprietário da instalação e no caso dos prédios constituídos em propriedade horizontal pelo administrador de condomínio, podendo fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
2 - Na falta deste ou do seu representante delegado para o efeito, haverá lugar a marcação de nova inspecção, devendo para tal proceder ao pagamento de taxa de reinspecção.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 13.º;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo I;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º;
d) De 2500 euros a 7500 euros, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 19.º;
e) De 3750 euros a 30 000 euros, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
f) De 7500 euros a 37 500 euros, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
g) De 7500 euros a 37 500 euros, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo de coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 16.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e ao director-geral da energia, nas restantes situações ali previstas.
Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal de Portimão reverte para a mesma.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo director-geral da energia reverte em 60% para o Estado, em 25% para a DGE e em 15% para a direcção regional da economia da área onde se verificou a infracção sancionada.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 19.º
Procedimentos de controlo
1 - Os instaladores devem entregar nos serviços da Câmara Municipal - Sector de Elevadores, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores, nos termos do número anterior, deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
3 - As EMA devem entregar nos serviços da Câmara Municipal - Sector de Elevadores, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
Artigo 20.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar em ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras e beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 21.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara Municipal de Portimão pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes, no início de cada ano civil, sendo actualizadas de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.
2 - Os valores das taxas para o ano civil de 2003 são os seguintes:
a) Inspecção - 125 euros;
b) Reinspecção - 100 euros;
c) Inspecção extraordinária - 100 euros.
Aos valores anteriores acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 22.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Portimão, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades ou mediante contratos de prestação de serviços entre a Câmara Municipal e uma entidade instaladora acreditada pela DGE.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas pelo proprietário até 60 dias antes de expirar o prazo de validade da inspecção anterior à Câmara Municipal de Portimão, mediante preenchimento do modelo de requerimento fornecido pela Câmara Municipal e pagamento da taxa devida.
1.1 - O comprovativo do pagamento da taxa deverá ser entregue à EMA.
1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega do modelo de requerimento nos serviços da Câmara Municipal.
2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários ao preenchimento do modelo de requerimento, por forma a que este proceda ao pedido de inspecção/reinspecção, bem como ao pagamento da taxa devida.
2.1 - O proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais se não proceder ao pedido de inspecção/reinspecção nos prazos estipulados no n.º 1.
2.2 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa devida ser efectuado por esta, e neste caso o pedido de inspecção/reinspecção também deverá ser efectuado pela mesma.
3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor deste Regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica, e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá se solicitada a próxima inspecção.
4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
5 - A Câmara Municipal enviará ao proprietário da instalação, bem como à EMA respectiva, um documento comprovativo da realização da inspecção.
6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa caberá à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes sucessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos amortecedores, ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob aspectos constantes de:
a) Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;
b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.
ANEXO II
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a) Travão (guarnições):
Roda de tracção (rectificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
b) Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
d) Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
e) Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
f) Cabos de suspensão:
Cabo de comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
g) Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
(ver documento original)