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Aviso 8622/2003, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8622/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas de Santarém. - Manuel António dos Santos Afonso, vereador com competências delegadas:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal de 28 de Julho de 2003 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2003, foi aprovado o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas de Santarém.

Não tendo sofrido qualquer alteração o texto do projecto do mesmo Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, datado de 9 de Junho de 2003, informa-se que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

10 de Outubro de 2003. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, Manuel Afonso.

Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas

Nota justificativa

O artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. A razão de ser desta previsão legal - existência legal de uma nota explicativa ou justificativa -, destina-se, essencialmente, a facilitar o exercício do direito de audiência consignado no artigo 117.º (Audiência dos interessados) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim torna-se indispensável referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que:

A publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de se proceder à elaboração do presente Regulamento municipal de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo o mesmo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos serviços, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais de drenagem do concelho de Santarém, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

A aplicação do regime de tarifas preconizado apresenta vantagens, nomeadamente ao ser exigido aos utilizadores que paguem pelos serviços associados à drenagem de águas residuais, pretende-se a aplicação do princípio do utilizador-poluidor/pagador, assegurando-se deste modo, uma utilização mais racional dos recursos e permitindo aos munícipes a percepção do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos;

Doutro passo, com a realização deste instrumento regulamentar (a par do Regulamento Municipal de Descargas de Resíduos Industriais em vigor), o município de Santarém fica dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão por um lado, assegurando-lhe um maior equilíbrio económico e financeiro, e por outro lado, garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, saúde pública e um maior conforto dos utilizadores.

Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas de Santarém

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, foi elaborado o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas de Santarém.

O projecto do presente regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 7 de Abril de 2003, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no apêndice n.º 85 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 133 de 9 de Junho de 2003.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido à aprovação da Câmara Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na reunião ordinária de 28 de Julho de 2003, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica. (O presente Preâmbulo, nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, só deve constar no texto do Regulamento que for publicado em Diário da República, depois da aprovação do executivo municipal, da fase de apreciação pública e aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por legislação habilitante o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, no concelho de Santarém e que estejam sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Santarém, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora responsável pela concepção, construção, exploração e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é a Câmara Municipal de Santarém, ou a entidade por esta designada nos termos da lei.

2 - Câmara Municipal de Santarém poderá estabelecer protocolos de cooperarão com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Equilíbrio económico e financeiro

A Câmara Municipal de Santarém deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço de drenagem de águas residuais domésticas, assegurando um nível de atendimento adequado.

CAPÍTULO II

Condições administrativas

SECÇÃO I

Da recolha de água residuais domésticas

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida no presente Regulamento, a ligação das instalações e equipamentos de evacuarão das águas residuais domésticas àqueles sistemas.

2 - A instalação dos sistemas de drenagem predial é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais domésticas.

5 - As edificações cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanentemente e totalmente desabitados ou em vias de expropriação ficam isentas da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que, no seu interior, se não produzam quaisquer águas residuais ou excreta.

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

1 - Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela entidade gestora, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 48.º do presente Regulamento.

2 - A entidade gestora pode mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feita pelo interessado dentro de 30 dias após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

2 - O aviso referido no número anterior pode ser efectuado através dos meios de comunicação social.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 8.º

Contrato de recolha de águas residuais

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

2 - Caso a entidade gestora seja, ou venha a ser, responsável pelo fornecimento de água e pela drenagem de águas residuais, o contrato a celebrar pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

Artigo 9.º

Elaboração e celebração do contrato

1 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

4 - O contrato é celebrado com os utilizadores que sejam servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais domésticas.

Artigo 10.º

Vistoria das instalações

O contrato só pode ser celebrado após vistoria ou acto equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de ser ligados à rede pública.

Artigo 11.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos (fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas), nos termos do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e, quando autónomos (drenagem de águas residuais domésticas), a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.

Artigo 12.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Sendo o contrato único (fornecimento de água e drenagem de águas residuais) a denúncia será realizada nos termos previstos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.

3 - Caso existam instrumentos de medição instalados, os utilizadores devem, no prazo de 15 dias, facultar a leitura dos mesmos.

4 - Caso a condição prevista no número anterior não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 13.º

Cláusulas especiais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, quando existam cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

2 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

3 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder à medição de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.

Artigo 14.º

Pedido de prestação de serviços

O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação por parte da entidade gestora para que o mesmo seja apresentado.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 15.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais domésticas e ainda do controlo da poluição daí resultantes;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 16.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 59.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos ou prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 17.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais domésticas:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 59.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações ou à execução de ligações no sistema público sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas conduções de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 18.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

c) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

d) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas, a realização dos ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais domésticas;

f) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores;

g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

h) Promover a implementação de órgãos individuais com tratamento secundário de forma a cumprir a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Condições técnicas da drenagem de águas residuais domésticas

SECÇÃO I

Sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas

Artigo 19.º

Sistemas de drenagem pública. Definição, propriedade

1 - Consideram-se sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas ou simplesmente sistemas de drenagem a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais a uma estação de tratamento.

2 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, órgãos de elevação, estações de tratamento e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e poços de visita, sarjetas e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de corrente de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

3 - Os sistemas de drenagem são propriedade do município.

Artigo 20.º

Redes de drenagem executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o projecto relativo a essas redes conformar-se com o disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor e ser aprovado pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Construção de sistemas de recolha alternativos

Nos locais não servidos pelo sistema de drenagem de águas residuais domésticas, a construção de sistemas alternativos de recolha de águas residuais, designadamente depósitos ou fossas sépticas, carece de aprovação e prévia licença da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 22.º

Limpeza das fossas sépticas

1 - A requerimento dos interessados, em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Santarém facultará os serviços de limpa-fossas aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham de fossas sépticas.

2 - Todos os serviços de limpa-fossas realizados pela Câmara Municipal de Santarém, a requerimento dos interessados, estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

SECÇÃO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas

Artigo 23.º

Sistemas de drenagem predial. Definição

1 - Sistema de drenagem predial - conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.

2 - Integram o sistema predial:

a) As instalações e equipamentos existentes no prédio até à caixa de ramal, abrangendo, designadamente, os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;

b) As instalações e equipamentos situados entre a caixa de ramal e o colector da rede pública de drenagem, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e o ramal de ligação.

Artigo 24.º

Responsabilidade pela execução

1 - Cabe aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem privativos das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto.

2 - Cabe-lhes também suportar o custo dos ramais de ligação, os quais serão implantados pela entidade gestora, ou por quem esta designar.

Artigo 25.º

Custo e pagamento dos ramais de ligação

1 - A entidade gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em conta os materiais, mão-de-obra e máquinas a utilizar, e ainda outras despesas designadamente administrativas.

2 - O pagamento deverá ser efectuado nos 30 dias seguintes à apresentação aos interessados, do cálculo referido no número anterior, após o que acrescerão juros de mora à quantia calculada.

3 - Os trabalhos de execução dos ramais de ligação só serão efectuados depois de realizado o pagamento das quantias devidas.

Artigo 26.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela entidade gestora, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 27.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela entidade gestora.

SECÇÃO III

Da admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem pública

Artigo 28.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais domésticas com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas.

Artigo 29.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, das matérias e materiais previstos no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, ou seja:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

4) Substâncias que possam causar destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

i) As águas residuais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias do anexo I em concentrações superiores, para cada substância, ao VMA indicado.

2 - Os lançamentos interditos, definidos no número anterior, constituem contra-ordenação, punível com coima nos termos do artigo 49.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 31.º

Medidores e registadores de caudais

Nas edificações que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas aos sistemas municipais de águas residuais, a entidade gestora pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela entidade gestora ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utilizadores, consoante quem for directamente interessado.

SECÇÃO IV

Projectos e obras

Artigo 32.º

Responsabilidade pela elaboração

Os projectos de sistemas de drenagem predial com todas as instalações e equipamentos que o integram e, quando for caso, dos projectos de redes de drenagem a integrar no sistema público, serão elaborados por técnicos legalmente habilitados, e posteriormente aprovados nos termos regulamentares em vigor.

Artigo 33.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo, no entanto, a entidade gestora fornecer informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.

Artigo 34.º

Projecto. Obrigatoriedade. Peças

1 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatória, no âmbito do pedido de licenciamento, a apresentação de um projecto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.

2 - As peças escritas que instruem o projecto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Termo de responsabilidade do autor do projecto;

d) Outros elementos julgados necessários.

3 - Peças desenhadas que instruem o projecto:

a) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

b) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

c) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva;

d) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projecto.

Artigo 35.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - O projecto será aprovado pela Câmara Municipal de Santarém, após apreciação e parecer favorável das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - Para tanto, devem ser apresentados três a cinco exemplares do projecto, consoante o número de entidades a consultar.

3 - Nos casos em que as obras a realizar estejam dispensadas de licenciamento municipal, o técnico responsável pelos trabalhos a realizar deve comunicá-los, com uma antecedência mínima de 15 dias, à entidade gestora, a qual poderá exigir a apresentação de projecto simplificado e que conterá, pelo menos, as peças desenhadas.

4 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacto qualitativo ou quantitativo no sistema de drenagem pública, devem os sistemas prediais ser aprovados pela entidade gestora, mesmo que as edificações em causa não careçam de licenciamento municipal.

5 - Na falta de aprovação, proceder-se-á à notificação do requerente para que promova as alterações julgadas indispensáveis, a fim de serem consideradas no projecto inicial, se tal for viável.

Artigo 36.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projecto aprovado, que impliquem modificações dos sistemas prediais, devem ser aprovadas pela entidade gestora ou merecer a prévia concordância desta.

2 - Esta decidirá, em cada caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação e aprovação, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do anterior.

Artigo 37.º

Exemplar da obra

1 - Uma vez aprovado o projecto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

Artigo 38.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da entidade gestora, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim à entidade gestora para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - A entidade gestora deve efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

6 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a entidade gestora deve notificar os interessados do seu resultado.

7 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização da entidade gestora.

Artigo 39.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 40.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de drenagem predial e pagas as devidas quantias à entidade gestora - nomeadamente, o custo do ramal de ligação do prédio e a respectiva tarifa -, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de drenagem.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Santarém, depois da ligação ao sistema público de drenagem estar concluída e pronta a funcionar.

CAPÍTULO IV

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 41.º

Tarifas

1 - Para satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais domésticas, serão devidas as seguintes tarifas:

Tarifa de saneamento; e

Tarifa de ligação.

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela prestação de serviços será fixado anualmente pela Câmara Municipal de Santarém.

3 - No âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, a entidade gestora far-se-á, ainda, cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

a) Vistorias;

b) Ensaios;

c) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal - artigo 33.º do presente Regulamento;

d) Execução de ramais de ligação;

e) Limpeza de fossas;

f) Outros serviços avulsos conexos com esta actividade (desentupimento de colectores prediais, etc.).

4 - O valor das tarifas a fixar nos termos do presente artigo não podem ser inferiores aos custos directa ou indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

5 - As tarifas e preços a cobrar pela prestação de serviços encontram-se previstas no anexo II ao presente Regulamento, que serão, nos termos do n.º 2 do presente artigo, fixados anualmente.

6 - No caso de pensionistas com rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional e de instituições sem fins lucrativos, o valor das tarifas pode ser reduzido em 50%.

Artigo 42.º

Tarifa de saneamento

1 - Compete à entidade gestora exigir o pagamento, nos termos legais, da tarifa correspondente à disponibilidade e utilização do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, a pagar por todos os consumidores de água que sejam simultaneamente utilizadores daquele, sendo liquidada conjuntamente com os consumos de água e que se denominará tarifa de saneamento (TS).

2 - A tarifa de saneamento será aplicada mediante a seguinte fórmula:

TS = a + b x c

em que:

a - corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de drenagem de águas residuais, a cobrar a todos os consumidores de água que sejam servidos pelo sistema público de drenagem, quer o utilizem, quer não lhe dêem uso, independentemente do consumo de água que façam;

b - representa o preço/custo da utilização efectiva do sistema público de drenagem a cobrar por cada metro cúbico de água consumida;

c - representa o consumo de água em metros cúbicos.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelo pagamento

A tarifa de saneamento do sistema público de drenagem é devida pelos consumidores de água, os quais são responsáveis pelo seu pagamento.

2 - No caso de o utilizador não ser consumidor, o pagamento da tarifa de saneamento do sistema público de drenagem é definido nas cláusulas especiais constante do contrato a celebrar, entre a entidade gestora e o utilizador.

3 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e a correspondente tarifa, bem como o volume de água que dá origem à verba debitada.

4 - Os consumidores de água apenas podem ser isentos do pagamento da tarifa de saneamento do sistema público de drenagem se o aglomerado populacional em que se inserem não for servido pelo sistema público de drenagem, sob responsabilidade da Câmara Municipal de Santarém.

5 - Os consumidores de água inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema público de drenagem que ainda utilizam fossas sépticas para a recepção das águas residuais provenientes das suas instalações, estão isentos do pagamento da tarifa de saneamento do sistema público de drenagem.

Artigo 44.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de saneamento do sistema público de drenagem é incluído na factura de consumo de água de cada utilizador, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Santarém, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior.

4 - A caução efectuada pelos consumidores para garantia do cumprimento das obrigações contratuais é extensível à tarifa de saneamento do sistema público de drenagem.

5 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de saneamento do sistema público de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água previstas no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Santarém.

Artigo 45.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da facturação da tarifa a que se referem os artigos anteriores deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

3 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo das quantias em dívida, a entidade gestora pode bloquear a drenagem para a rede pública e dar por findo o contrato de drenagem de águas residuais.

4 - A entidade gestora, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores.

Artigo 46.º

Tarifa de ligação

1 - Compete à entidade gestora exigir o pagamento da tarifa de ligação que se destina a minorar os encargos de estabelecimento dos sistemas municipais de águas residuais e será liquidada de uma só vez.

2 - A tarifa de ligação será paga conjuntamente com o valor do ramal de ligação e antecipadamente à realização dos trabalhos.

3 - A tarifa de ligação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 47.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 48.º

Regra geral

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 74,82 euros e um máximo de 1246,99 euros todo aquele que:

a) Incorrer em violação dos deveres fixados no artigo 16.º, alíneas a) e e), e no artigo 17.º, alíneas a), d) e e);

b) Proceder a despejos ou drenagem de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;

c) Consinta na execução ou execute obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento.

2 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

3 - No caso de a contra-ordenação ter provocado consequências ou danos sanitários, será a mesma punida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 49.º

Violação de regras do serviço público

Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 349,16 euros e um máximo de 2493,99 euros todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utilizador, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no n.º 3 dos artigos 28.º e 29.º deste Regulamento e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 50.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 29 927,87 euros, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 51.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 52.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não isenta o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 53.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal, revertendo integralmente a favor da entidade gestora - Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 54.º

Competência

1 - Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 207/94, 6 de Agosto, a competência para o processamento e a aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal Santarém.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada pela Câmara Municipal num dos seus membros.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 55.º

Reclamações e recursos

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da entidade gestora quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionadas e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente da entidade gestora.

Artigo 56.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

A decisão que aplicar uma coima é susceptível de impugnação judicial nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais domésticas que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontrem em vigor.

Artigo 58.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as Normas Regulamentares para Utilização da Rede de Drenagem de Esgotos, de 5 de Dezembro de 1983, do município de Santarém.

Artigo 59.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável que se encontre em vigor.

Artigo 60.º

Norma transitória

1 - Atendendo à obrigatoriedade de ligação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, é concedido aos interessados um período de 90 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para procederem à respectiva ligação.

2 - Caso os interessados não procedam à ligação referida no n.º 1 do artigo 5.º no prazo supra enunciado, a entidade gestora deverá proceder à sua notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, prosseguindo-se os ulteriores trâmites regulamentares aplicáveis.

ANEXO I

Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais

1 - Com excepção dos casos particulares a definir pela entidade gestora, as águas residuais descarregadas na rede de colectores municipais, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela infra, em concentrações superiores, para cada substância, ao valor máximo admissível - VMA indicado.

Parâmetros ... VMA ... Expressão dos resultados

CBO(índice 5) 20ºC ... 300 ... mg/l O2

CQO ... 700 ... mg/l O2

SST ... 500 ... mg/l

Óleos e gorduras ... 50 ... mg/l

Óleos minerais ... 20 ... mg/l

Arsénio total ... 1 ... mg/l As

Cádmio total ... 0,2 ... mg/l

Cianetos ... 0,5 ... mg/l CN

Cobre total ... 1 ... mg/l Cu

Crómio hexavalente ... 0,1 ... mg/l Cr (VII)

Crómio total ... 2 ... mg/l Cu

Fenóis ... 0,5 ... mg/l C6H5OH

Ferro total ... 2,5 ... mg/l Fe

Níquel total ... 2 ... mg/l Ni

Mercúrio total ... 0,05 ... mg/l Hg

Chumbo total ... 1 ... mg/l Pb

Zinco total ... 5 ... mg/l Zn

Cloretos ... 150 ... mg/l Cl

Cloro residual disponível ... 1 ... mg/l Cl2

Sulfuretos ... 1 ... mg/l S

Selénio total ... 0,05 ... mg/l Se

Nitratos ... 50 ... mg/l NO3

Nitritos ... 10 ... mg/l NO2

Detergentes (lauril-sulfato) 30 ... mg/l

Azoto amoniacal ... 50 ... mg/l NH4

2 - Sempre que se efectuarem revisões ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas, esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados.

ANEXO II

Tarifário de drenagem de águas residuais domésticas

Tarifa de saneamento:

(ver documento original)

Tarifa de ligação - 20 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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