de 12 de Setembro
No processo de fixação do preço do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1976 mantiveram-se os critérios de determinação anteriores, tomando-se, sobretudo, em consideração os aumentos dos preços de custo dos factores de produção e também os condicionalismos do mercado interno - indústrias cervejeiras nacionais - e do mercado externo, que absorveu cerca de 50% da produção nacional de 1976.Nestes termos:
Ao abrigo do preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os preços do lúpulo de classe I, a que se refere o n.º 4.º da Portaria 443/71, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 323/73, de 9 de Maio, para a colheita de 1976, são os seguintes, por quilograma:
a) Preço de compra à produção ... 70$00 b) Preço de venda à indústria cervejeira nacional ... 87$00 2.º Os preços do lúpulo das classes II e III serão determinados reduzindo, respectivamente, 10% e 20% ao preço do lúpulo da classe I.
3.º Fica revogada a Portaria 291/75, de 5 de Maio.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.