Aviso 8461/2003 (2.ª série) - AP. - Criação do quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 23 de Setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Valongo de Milhais, em sessão ordinária de 15 de Junho de 2003, aprovou por unanimidade, a criação do quadro de pessoal, cuja proposta, elaborada de acordo com o Decreto-Lei 353-A/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, foi aprovada por deliberação da Junta de Freguesia de Valongo de Milhais, tomada por unanimidade, em reunião de 8 de Maio de 2003.
16 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, Júlio Fernandes.
Estrutura e organização dos serviços da freguesia - criação
Nota justificativa
1 - Para a prossecução das atribuições do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços que integram os respectivos órgãos devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento do interesse das populações.
2 - É pois da maior importância que a orgânica de uma junta de freguesia espelhe e traduza com rigor e fidelidade possíveis, o suporte através do qual se irão materializar no dia a dia as atribuições que legalmente lhe são conferidas.
3 - A maior ou menor eficácia de funcionamento de todo o sistema depende, em parte, da forma como interagem e se articulam os diversos serviços, quer se trate de uma mesma unidade orgânica quer esteja em causa os de unidades orgânicas diferentes.
4 - Os factores e estruturação da orgânica de cada junta de freguesia devem ter em conta basicamente o seguinte:
a) A sua dimensão e a importância da Junta de Freguesia, sob o ponto de vista de superfície, população, localização geográfica, industrialização, etc.;
b) As prioridades da estratégia de desenvolvimento que se pretende seguir;
c) Os recursos económicos e financeiros disponíveis.
5 - Tendo em conta as razões citadas e considerando os princípios que devem presidir à concepção e elaboração das estruturas dos serviços, o regulamento orgânico que se apresenta, pretende traduzir e reflectir de forma realista um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Junta de Freguesia de Valongo de Milhais.
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organização
Artigo 1 .º
Atribuições
A Junta de Freguesia de Valongo de Milhais e os seus serviços prosseguem, nos termos e das formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de actividade, de trabalho, de bem-estar, de lazer e de recreação da população da freguesia.
Artigo 2.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;
b) Assegurar e eficiência nos métodos e a racionalização dos processos disponíveis;
c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;
d) Colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades da freguesia;
e) Preparar os assuntos que careçam de deliberação dos órgãos da freguesia, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;
f) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos da freguesia e despachos do presidente da Junta de Freguesia, nas áreas dos respectivos serviços;
g) Assistir, sempre que assim for determinado, às reuniões da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e outras;
h) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.
Artigo 3.º
Dever de informação
Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da freguesia nos assuntos que respeitem às competências dos serviços em que se integram.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 4.º
A Junta de Freguesia de Valongo de Milhais disporá de quadro de pessoal próprio, podendo recorrer a outras figuras de contratação sempre que for considerado conveniente e em consonância com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços da freguesia, estruturas e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.
(ver documento original)
16 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, Júlio Fernandes.