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Aviso 8461/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8461/2003 (2.ª série) - AP. - Criação do quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 23 de Setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Valongo de Milhais, em sessão ordinária de 15 de Junho de 2003, aprovou por unanimidade, a criação do quadro de pessoal, cuja proposta, elaborada de acordo com o Decreto-Lei 353-A/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, foi aprovada por deliberação da Junta de Freguesia de Valongo de Milhais, tomada por unanimidade, em reunião de 8 de Maio de 2003.

16 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, Júlio Fernandes.

Estrutura e organização dos serviços da freguesia - criação

Nota justificativa

1 - Para a prossecução das atribuições do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços que integram os respectivos órgãos devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento do interesse das populações.

2 - É pois da maior importância que a orgânica de uma junta de freguesia espelhe e traduza com rigor e fidelidade possíveis, o suporte através do qual se irão materializar no dia a dia as atribuições que legalmente lhe são conferidas.

3 - A maior ou menor eficácia de funcionamento de todo o sistema depende, em parte, da forma como interagem e se articulam os diversos serviços, quer se trate de uma mesma unidade orgânica quer esteja em causa os de unidades orgânicas diferentes.

4 - Os factores e estruturação da orgânica de cada junta de freguesia devem ter em conta basicamente o seguinte:

a) A sua dimensão e a importância da Junta de Freguesia, sob o ponto de vista de superfície, população, localização geográfica, industrialização, etc.;

b) As prioridades da estratégia de desenvolvimento que se pretende seguir;

c) Os recursos económicos e financeiros disponíveis.

5 - Tendo em conta as razões citadas e considerando os princípios que devem presidir à concepção e elaboração das estruturas dos serviços, o regulamento orgânico que se apresenta, pretende traduzir e reflectir de forma realista um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Junta de Freguesia de Valongo de Milhais.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1 .º

Atribuições

A Junta de Freguesia de Valongo de Milhais e os seus serviços prosseguem, nos termos e das formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de actividade, de trabalho, de bem-estar, de lazer e de recreação da população da freguesia.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

b) Assegurar e eficiência nos métodos e a racionalização dos processos disponíveis;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades da freguesia;

e) Preparar os assuntos que careçam de deliberação dos órgãos da freguesia, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos da freguesia e despachos do presidente da Junta de Freguesia, nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assistir, sempre que assim for determinado, às reuniões da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e outras;

h) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.

Artigo 3.º

Dever de informação

Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da freguesia nos assuntos que respeitem às competências dos serviços em que se integram.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

A Junta de Freguesia de Valongo de Milhais disporá de quadro de pessoal próprio, podendo recorrer a outras figuras de contratação sempre que for considerado conveniente e em consonância com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 5.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços da freguesia, estruturas e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.

(ver documento original)

16 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, Júlio Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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