Aviso 8310/2003 (2.ª série) - AP. - Mário Américo Franco Alves, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2003 e sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada na reunião ordinária realizada no dia 9 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade e ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, aprovar o Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Oliveira do Hospital, que se transcreve na íntegra.
O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias.
2 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Américo Franco Alves.
Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Oliveira do Hospital
O aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) nos últimos anos no município de Oliveira do Hospital implica a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos RSU, que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, pela valorização dos RSU, bem como pela definição de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final de RSU.
Assim, e tendo em conta o enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Tendo em conta a necessidade de ajustar o actual Regulamento de Higiene, Conservação e Limpeza dos Espaços Públicos à legislação vigente.
Tendo em conta, ainda as alterações entretanto verificadas na gestão municipal de resíduos, nomeadamente com a integração do município de Oliveira do Hospital na Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, o presente Regulamento pretende, por um lado, definir o sistema municipal de gestão dos RSU e colmatar a insuficiência regulamentar existente no município e, por outro, pretende adoptar medidas que visem, designadamente:
a) Incentivar a redução da produção de RSU;
b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;
c) Definir as normas respeitantes à deposição, recolha, transporte e destino final dos RSU;
d) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e ou privados;
e) Pugnar pela preservação do ambiente, bem como a saúde e bem-estar das populações.
Em regulamentação do disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e tendo como normas habilitantes os artigos 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro; 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro; 13.º, n.º 1, alínea l), e 26.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea l), da Lei 169/99, de 18 de Setembro; 64.º, n.º 1, alíneas x) e z), da Lei 169/99, de 18 de Setembro; 46.º, n.os 12 e 13, 49.º, n.os 3 e 6, do Código Administrativo; 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas; 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 53.º, n.º 1, alínea o), e n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, sob proposta da Cãmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições a que ficam sujeitos o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e a limpeza pública na área do município de Oliveira do Hospital.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito
Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioactivos, assim qualificados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Interpretação e aplicação
1 - Em caso de utilização de terminologia ou expressão não definida especificamente no presente Regulamento, na fixação do seu sentido e alcance, o intérprete deverá adoptar o significado que a mesma possua no âmbito da legislação geral de resíduos em vigor.
2 - Na ausência de definição específica na legislação geral de resíduos em vigor, a terminologia ou expressão será interpretada de acordo com o seu sentido e alcance comum ou corrente. Não poderá, contudo, ser empregue um significado que não tenha a mínima correspondência com o que derivaria de uma interpretação sistemática do presente Regulamento.
3 - Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da execução do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores deste artigo 3.º
Artigo 4.º
Responsabilidade pela gestão e limpeza
1 - A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão define o sistema de tratamento, valorização e destino final dos RSU produzidos na área do município de Oliveira do Hospital.
2 - Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a recolha indiferenciada de RSU.
3 - À Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU.
4 - À Câmara Municipal de Oliveira do Hospital compete organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados.
5 - A Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública e limpeza extraordinária, pelas juntas de freguesia ou mediante celebração de contrato de concessão, por empresas acreditadas para o efeito.
6 - A Câmara Municipal poderá concessionar a terceiros a recolha indiferenciada de RSU ou recorrer a contratos de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem.
CAPÍTULO II
Terminologia e definições
SECÇÃO I
Tipologia de resíduos sólidos
Artigo 5.º
Resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos sólidos, ou com consistência predominante sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.
Artigo 6.º
Resíduos sólidos urbanos
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:
a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, têm características que a eles se assemelham, e cuja produção diária não exceda 1100 l;
b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda 1100 l;
c) Resíduos sólidos industriais - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, cuja produção diária não exceda os 1100 l;
d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;
e) Resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados em jardins - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção quinzenal por produtor não exceda 2 m3;
f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais;
g) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou outros espaços públicos;
h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas que não estejam contaminadas, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
i) Resíduos sólidos valorizáveis nos termos definidos no número seguinte.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos valorizáveis, os seguintes:
a) Vidros - apenas vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;
b) Papéis e cartões - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clipes, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
c) Embalagens - de qualquer tipo, desde que não estejam contaminadas com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico, nos termos da legislação em vigor;
d) Pilhas - de qualquer tipo, ou seja, alcalinas ou não alcalinas.
3 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, atendendo à tecnologia existente no mercado, à garantia do seu escoamento e às condições específicas que se vierem a verificar para a sua remoção e tratamento, classificar os resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.
4 - A classificação efectuada nos termos do número anterior será divulgada pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.
Artigo 7.º
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos especiais os seguintes:
a) Resíduos sólidos domésticos equiparados a resíduos sólidos especiais - os resíduos normalmente produzidos nas habitações, cuja produção diária exceda 1100 l;
b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
c) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, designadamente os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, tal como são definidos na legislação em vigor;
d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
g) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais, onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
h) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que, nos termos da legislação em vigor, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;
i) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;
j) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes ou não de obras de construção civil ou de trabalhos preparatórios, incluindo nestes as escavações e os aterros;
l) Resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados nos jardins com grande dimensão - aqueles com características semelhantes aos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, mas que atinjam uma produção quinzenal por produtor superior a 2 m3;
m) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais;
n) Resíduos sólidos de esplanadas e de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais - os resíduos que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;
o) Veículos, sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos, máquinas e pneus fora de uso, considerados resíduos pela legislação em vigor;
p) Resíduos de embalagens contaminadas - de qualquer tipo, desde que contaminados com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico de acordo com a legislação em vigor;
q) Baterias de veículos automóveis - de qualquer tipo. Devem ser objecto de tratamento de acordo com a legislação em vigor;
r) Outros resíduos sólidos especiais - os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, partículas ou das emissões para a atmosfera, que se encontram sujeitas a legislação sobre a poluição da água e do ar, e, bem assim, aqueles para os quais exista legislação que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 8.º
Embalagem e resíduo de embalagem
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Embalagem - todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
b) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
SECÇÃO II
Sistema de resíduos sólidos urbanos e operações de gestão de resíduos
Artigo 9.º
Sistema de resíduos sólidos urbanos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias para assegurar as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
Artigo 10.º
Operações de gestão de resíduos sólidos
1 - São operações de gestão de resíduos sólidos, designadamente, a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Recolha - a operação de recolha das diferentes espécies de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada, depositadas em recipientes autorizados com vista ao seu transporte;
b) Transporte - a operação de transferência dos resíduos de um local para outro ou o transbordo de RSU recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação;
c) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
e) Valorização - o conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos e que se encontram identificadas na legislação em vigor;
f) Eliminação - o conjunto de operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos.
Artigo 11.º
Limpeza pública e extraordinária
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por limpeza pública o conjunto de actividades que se destinam a remover a sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente, as actividades de:
a) Limpeza, varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, pavimentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo limpeza de sarjetas e sumidouros;
b) Despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;
c) Corte de mato e de ervas e monda química;
d) Remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e grafitti;
e) E a remoção dos resíduos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - A limpeza pública integra-se nas operações de recolha nos termos definidos na alínea a) do artigo precedente.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras.
SECÇÃO III
Produção e deposição
Artigo 12.º
Produção, produtor e detentor
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Produção - a actividade geradora de RSU na origem;
b) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a sua natureza ou composição;
c) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
Artigo 13.º
Deposição
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Deposição não selectiva - o acondicionamento dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos;
b) Deposição selectiva - o acondicionamento selectivo das diferentes espécies de resíduos sólidos valorizáveis, a fim de serem recolhidos.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Vidrões - contentores com capacidade variável colocados na via pública, destinados à recolha de vidro para reciclagem;
b) Papelões - contentores com capacidade variável colocados na via pública, destinados à recolha de papel e cartão para reciclagem;
c) Pilhómetros - contentores com capacidade variável colocados na via pública, destinados à recolha de pilhas;
d) Embalões - contentores com capacidade variável colocados na via pública para deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU, tais como embalagens usadas de plástico e metal;
e) Ecopontos - baterias de contentores para recolha selectiva de vidro, papel, cartão, plástico e outras embalagens;
f) Ecocentros - centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização;
g) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.
SECÇÃO IV
Outras definições
Artigo 14.º
Animais abandonados
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se animais sem dono conhecido aqueles que circulam na via pública sem guarda à vista, nomeadamente cães e gatos sem trela, açaime ou coleira onde se mencione o respectivo número de registo ou qualquer outro sinal identificativo de serem propriedade de alguém.
Artigo 15.º
Via pública
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública as ruas, passeios, praças, caminhos, jardins, zonas verdes, pontes, túneis viários, logradouros e outros bens de uso público municipal, nomeadamente equipamento colectivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, painéis de informação, brinquedos, aparelhos e equipamento desportivo e outros) destinados directamente ao uso comum e geral dos cidadãos.
2 - Para efeitos de limpeza pública, as praias fluviais também são consideradas via pública.
CAPÍTULO III
Resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição
Artigo 16.º
Recipientes
1 - Os equipamentos para deposição selectiva e não selectiva de RSU são propriedade do município de Oliveira do Hospital, salvo os excepcionados por contrato ou concessão.
2 - Os recipientes adoptados para deposição não selectiva de RSU são os seguintes:
a) Sacos plásticos normalizados;
b) Contentores normalizados, com capacidade de 120 l, 240 l, 360 l, 800 l, 1000 l, 1100 l, 3000 l e 5000 l e colocados nos espaços públicos;
c) Outro equipamento de utilização colectiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos;
d) Papeleiras normalizadas.
3 - Os recipientes adoptados para deposição selectiva de RSU são os seguintes:
a) Vidrões;
b) Papelões;
c) Pilhómetros;
d) Embalões;
e) Ecopontos;
f) Ecocentros;
g) Compostores individuais.
4 - A Câmara Municipal pode adoptar outros equipamentos de deposição selectiva quando pretenda proceder à deposição selectiva de outros materiais.
5 - Para a deposição de resíduos sólidos provenientes da limpeza pública são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais colocados na via pública e identificados para o efeito.
6 - Compete aos produtores de RSU solicitar aos serviços competentes da Câmara Municipal, ou às entidades autorizadas para o efeito, o fornecimento dos recipientes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
7 - A substituição dos recipientes fornecidos aos produtores, deteriorados por razões imputáveis aos agentes, só será efectuada pelos serviços responsáveis mediante o pagamento do respectivo custo.
8 - Os recipientes de deposição de RSU afectos exclusivamente a um determinado local de produção apenas podem ser utilizados pelos proprietários ou utilizadores do local de produção.
Artigo 17.º
Colocação de recipientes em espaços públicos e loteamentos novos
1 - A colocação dos recipientes adoptados nos espaços públicos, bem como a sua adequabilidade e integração no local, requerem sempre a emissão de parecer prévio por parte do Departamento de Serviços Técnicos da Câmara Municipal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às áreas já consolidadas.
3 - Os projectos de novos loteamentos devem prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada e selectiva, de RSU, bem como a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento segundo as normas que vierem a ser definidas pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.
Artigo 18.º
Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RSU
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU, a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento de RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.
3 - A deposição de resíduos sólidos urbanos produzidos na via pública deve ser efectuada utilizando as papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.
4 - Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva, os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos para deposição das fracções valorizáveis de resíduos.
5 - A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado no número anterior.
6 - As embalagens de cartão (caixas) deverão ser espalmadas e depositadas no respectivo contentor e, se necessário, cortadas em pedaços.
7 - Caso não seja possível executar o procedimento referido no número anterior devido às grandes dimensões das embalagens, estas deverão ser depositadas pelo produtor directamente no ecocentro, ou na impossibilidade de meios para as transportar, as embalagens deverão ser espalmadas, atadas em molhe e depositadas, excepcionalmente, junto dos respectivos contentores de deposição selectiva apenas, em dia da semana e hora a definir pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e nunca espalhadas na via pública.
8 - Nas zonas de recolha selectiva "porta a porta", a definir pela Câmara Municipal, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, ou outro tipo de recipientes a definir pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, de forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos.
9 - Os resíduos referidos no número anterior só poderão ser depositados na rua nos dias e nos horários estipulados para a respectiva recolha, sendo a sua fixação e divulgação da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Horários
1 - Os horários de deposição e de recolha de RSU são fixados pela Câmara Municipal e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.
2 - Fora dos horários fixados, é obrigatório para os produtores manterem os resíduos sólidos urbanos que produzam acondicionados dentro das instalações.
Artigo 20.º
Proibições
Relativamente à forma de deposição de resíduos sólidos urbanos, é especialmente proibido:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada, quando exista;
b) Contribuir para a falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 16.º;
c) A utilização de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal ou entidade autorizada;
d) A deposição de resíduos sólidos nos contentores colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos;
e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;
f) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes afectos ao apoio à limpeza pública; desvio dos equipamentos de deposição que se encontrem na via e demais espaços públicos para fora dos seus lugares, quer os mesmos sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
g) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente animais mortos ou parte destes, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos;
h) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis.
SECÇÃO II
Recolha, transporte e eliminação
Artigo 21.º
Recolha e transporte
1 - Todos os utentes do município de Oliveira do Hospital são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção dos resíduos indiferenciados e selectivos, emanadas por estas entidades.
2 - Não é permitida a execução por outras entidades que não os serviços da Câmara Municipal, da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, ou outras entidades para o efeito autorizadas pela Câmara Municipal, de quaisquer actividades de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e da obrigação de recolha de publicidade pelo respectivo promotor, nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 22.º
Recolha e transporte de monstros e resíduos de cortes efectuados em jardins
1 - Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos monstros e resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados em jardins nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.
2 - É proibido colocar monstros e resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados em jardins, nos termos definidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, nas vias e outros espaços públicos.
3 - Caso o detentor de monstros e de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do n.º 1, deve requerer à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido mencionado no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito. Neste caso, a recolha efectuar-se-á em data e hora previamente combinada entre o munícipe e os serviços municipais, podendo a Câmara Municipal definir uma tarifa para a execução da referida remoção.
5 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros e resíduos verdes no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
6 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 0,5 m de comprimento.
7 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.
Artigo 23.º
Equipamentos de incineração ou trituradores de RSU
Sempre que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente, é vedada aos particulares a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos sólidos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos.
Artigo 24.º
Queima
Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos sólidos de qualquer natureza, excepto os resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com a lei em vigor.
CAPÍTULO IV
Resíduos sólidos especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Disposições aplicáveis
Os resíduos sólidos especiais regem-se pelo disposto no presente capítulo e, na sua omissão ou insuficiência, aplicar-se-á, em tudo o que não seja contrário ao seu regime específico, o disposto no capítulo precedente, com as devidas adaptações.
Artigo 26.º
Espaços para deposição
1 - Os produtores de resíduos sólidos especiais deverão dispor de espaços reservados em local privado para deposição dos mesmos.
2 - É expressamente proibida a utilização de espaços públicos para a deposição de resíduos sólidos especiais, salvo autorização camarária em contrário e sempre condicionada a que tal utilização seja feita nos dias previstos para a recolha e transporte de resíduos.
Artigo 27.º
Responsabilidade dos produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos especiais é da responsabilidade dos respectivos produtores.
2 - O produtor pode, contudo, solicitar que a execução das tarefas ou algumas das tarefas referidas no número anterior seja feita pelos serviços da Câmara Municipal ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.
3 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 7.º forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, passam a constituir um subsistema separado, cujo estudo e implementação deve ser acordado em conjunto pela Câmara Municipal e pelas entidades produtoras, ouvida a autoridade sanitária concelhia.
4 - Quando os resíduos sólidos especiais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação dos respectivos produtores o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.
5 - O produtor de resíduos sólidos especiais que pretenda vir a eliminar os resíduos produzidos deve cumprir o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 28.º
Condições de recolha e transporte
1 - A recolha e transporte de resíduos sólidos especiais deve fazer-se de forma que não seja prejudicada a saúde pública, o ambiente, a higiene e a limpeza dos locais públicos e com respeito pela legislação em vigor.
2 - A entidade que proceda à recolha e transporte deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.
3 - O transporte pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, devendo, neste caso, ser feito em perfeitas condições de higiene e de modo a evitar a sua propagação pelo ar ou no solo, conforme estipulado na Portaria 335/97, de 16 de Maio, utilizando-se, quando necessário, recipientes hermeticamente fechados.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 29.º
Disposições aplicáveis
Aos resíduos sólidos especiais com regime específico regulados na presente secção são aplicáveis as disposições dos artigos da secção precedente, em tudo o que aqui não se encontrar especialmente regulado.
SUBSECÇÃO I
Entulhos
Artigo 30.º
Responsabilidade das entidades produtoras
1 - Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e destino final.
2 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 2 m3, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal, ou a entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, a remoção do entulho, em data, hora e condições a acordar com os serviços.
3 - Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, nesta se incluindo os meios ou equipamento a utilizar, para o que terá que preencher o impresso a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Deposição e transporte
1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se de molde a evitar a sua propagação pelo ar ou no solo.
2 - Para a deposição de entulhos devem ser utilizados contentores adequados às características especiais deste tipo de resíduos.
3 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.
4 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos nem colocados dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.
5 - Os recipientes para recolha de entulhos, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade.
6 - Os empreiteiros ou outros promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os entulhos, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 32.º
Obrigação de remoção
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Seja atingida a capacidade limite desses equipamentos;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública, designadamente a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;
e) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 33.º
Proibições
1 - Não é permitida, salvo prévia autorização camarária, a utilização de vias ou outros espaços públicos com equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.
2 - Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obra ou de operações de recolha de entulhos, abandonar ou descarregar terras, restos de betão e entulhos, nomeadamente em vias e outros espaços públicos, esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas ou qualquer terreno privado, sem prévia autorização camarária.
SUBSECÇÃO II
Cortes efectuados nos jardins com grande dimensão e objectos volumosos fora de uso
Artigo 34.º
Proibição
Não é permitido depositar ou abandonar os resíduos sólidos constantes das alínea l) e m) do artigo 7.º em qualquer área pública do município ou em qualquer terreno privado sem prévia autorização camarária.
SUBSECÇÃO III
Esplanadas e áreas exteriores de estabelecimentos comerciais
Artigo 35.º
Obrigações dos produtores
1 - É da responsabilidade das entidades que explorem áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, nomeadamente esplanadas de bares, de restaurantes, de cafés, de pastelarias e de estabelecimentos similares, a manutenção e a limpeza diária das respectivas áreas e da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
SUBSECÇÃO IV
Veículos, pneus usados e sucatas
Artigo 36.º
Recolha de veículos
1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios, bem como pneus usados e sucatas que, de algum modo, prejudiquem a limpeza e higiene desses lugares.
2 - Os proprietários de veículos a que se refere o número anterior devem solicitar aos serviços da Câmara Municipal a sua remoção, ou removê-los para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente, o título de registo da propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que os mesmos prescindem da viatura a favor do Estado.
3 - Os veículos considerados abandonados serão retirados pelos serviços municipais para locais apropriados, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das tarifas que forem devidas pela remoção dos veículos.
4 - Compete aos serviços de fiscalização, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.
Artigo 37.º
Pneus usados
Os possuidores de pneus usados que deles não se desfaçam nos termos da lei aplicável, devem colocá-los no aterro sanitário que serve o município, com prévia autorização da entidade gestora, mediante o pagamento da respectiva tarifa, com vista ao seu encaminhamento adequado, ou em outro local a indicar por esta.
Artigo 38.º
Sucatas
A deposição de sucatas é feita nos termos de legislação específica.
CAPÍTULO V
Limpeza pública, recolha de animais abandonados e de dejectos de animais
SECÇÃO I
Limpeza pública
Artigo 39.º
Competência
Os serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 44.º do presente Regulamento, procederão, no âmbito da sua actividade regular, à limpeza pública e limpeza extraordinária.
Artigo 40.º
Procedimentos que prejudicam a higiene e limpeza dos lugares públicos
Não é permitida a realização de qualquer acto, actividade ou operação que prejudique a higiene e limpeza dos lugares públicos, designadamente:
a) Fornecer qualquer tipo de alimento a animais errantes ou selvagens;
b) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
c) Lavar veículos na via pública;
d) Pintar veículos na via pública;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objectos;
f) Vazar na via pública águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;
g) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos;
h) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles;
i) Sacudir ou limpar para a via ou outro espaço público quaisquer resíduos ou objectos;
j) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;
l) Fazer fogueiras ou sujar a via pública com resíduos provenientes de braseiros;
m) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública;
n) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
o) A aplicação de cartazes, inscrições, grafitti e publicidade em monumentos;
p) Depositar por sua própria iniciativa resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para qualquer destes fins.
SECÇÃO II
Recolha de animais abandonados e de dejectos de animais
Artigo 41.º
Presença de animais abandonados na via pública
1 - Os animais sem dono conhecido que forem encontrados serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para o canil municipal, aplicando-se à sua captura e destino o disposto no Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, aprovado pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
2 - Quando seja possível identificar o proprietário, este será obrigatoriamente notificado para reclamar o animal, no prazo que lhe for concedido, com as cominações previstas no regulamento referido no número anterior.
3 - Os munícipes devem comunicar à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital a existência de animais abandonados ou maltratados que circulem na via pública.
Artigo 42.º
Limpeza e remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais são directamente responsáveis pelos danos por estes causados em bens e equipamentos públicos e por qualquer acção destes animais que suje a via pública, nomeadamente, passeios públicos, zonas verdes, parques infantis e zonas de jogos.
2 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por aqueles.
3 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a cães-guia, quando acompanhantes de invisuais.
5 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do n.º 3, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, com excepção dos recipientes para recolha selectiva.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 43.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.
Artigo 44.º
Ordem de remoção
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber, o presidente da Câmara Municipal pode igualmente ordenar ao produtor ou detentor a remoção dos resíduos indevidamente depositados em violação do presente Regulamento, fixando um prazo para o efeito.
2 - O produtor ou detentor deverá remover os resíduos para local autorizado a recebê-los, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, informando os serviços da Câmara Municipal do local de destino dos resíduos.
3 - O desrespeito ou incumprimento da ordem de remoção constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal, devendo constar a cominação da respectiva notificação.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o presidente da Câmara Municipal poderá determinar que a remoção dos resíduos seja feita pelos serviços camarários, sendo imputados ao produtor ou detentor os custos da remoção.
Artigo 45.º
Tutela penal
1 - Quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do município ou da entidade com competência para recolha de RSU será punido de acordo com a lei penal.
2 - Cabe às entidades competentes proceder à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, denunciar os crimes definidos no número anterior ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 46.º
Competência
1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer um dos vereadores.
2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações e coimas.
Artigo 47.º
Tutela contra-ordenacional genérica
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, constitui contra-ordenação punível com coima de um sexto a uma vez o salário mínimo nacional qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, quando outra não estiver especialmente prevista em lei ou estabelecida no presente Regulamento.
Artigo 48.º
Tutela contra-ordenacional específica (ver nota 1)
1 - Em matéria de deposição de resíduos sólidos, é punível como contra-ordenação:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada, quando exista;
b) Contribuir para a falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 16.º;
c) A utilização de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal ou entidade autorizada;
d) O incumprimento de qualquer uma das obrigações de acondicionamento constantes dos n.os 1 a 4 e 6 a 9 do artigo 18.º;
e) A deposição de resíduos sólidos nos contentores colocados nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;
f) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;
g) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes afectos ao apoio à limpeza pública;
h) A danificação, apropriação indevida e desvio dos equipamentos de deposição que se encontrem na via e demais espaços públicos para fora dos seus lugares, quer os mesmos sirvam a população em geral quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
i) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente animais mortos ou parte destes, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos.
j) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis;
l) A utilização de recipientes de deposição de RSU afectos exclusivamente a um determinado local de produção por pessoa diversa proprietário ou utilizador do local de produção;
m) A violação da obrigação para os produtores de manter os resíduos sólidos urbanos acondicionados dentro das instalações nos termos do artigo 19.º, n.º 2;
n) O incumprimento das regras de deposição de resíduos sólidos especiais previstas no artigo 26.º;
o) O incumprimento da regra de deposição prevista no n.º 3 do artigo 35.º
(nota 1) No presente procurou-se simplificar a regulação contra-ordenacional reunindo todas as disposições num único artigo e estabelecendo quatro molduras abstractas mais abrangentes, de forma a que seja dada margem de manobra à ponderação concreta da gravidade e ilicitude da contra-ordenação para a determinação do montante da coima.
2 - Em matéria de recolha, transporte e eliminação de resíduos, é punível como contra-ordenação:
a) O abandono de RSU, bem como a sua emissão, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas;
b) A descarga de RSU, bem como a sua emissão, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação em desconformidade com os termos e condições determinadas pela autorização prévia;
c) A utilização, instalação ou manutenção de métodos e equipamentos em violação ao disposto no artigo 22.º;
d) A colocação de monstros e resíduos sólidos resultantes de cortes efectuados em jardins, nas vias e outros espaços públicos, sem previamente ter solicitado aos serviços municipais competentes a sua recolha e transporte em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 2;
e) A violação da proibição de queima prevista no artigo 24.º;
f) A prática de actos ou omissões, sem prejuízo da responsabilidade que couber ao produtor de resíduos sólidos especiais nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º;
g) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 27.º;
h) O incumprimento das regras de recolha e transporte de resíduos sólidos especiais nos termos previstos no artigo 28.º;
i) A prática de actos ou omissões, sem prejuízo da responsabilidade que couber ao empreiteiro ou promotor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º;
j) A violação dos deveres previstos no artigo 31.º;
l) O incumprimento do dever de remoção previsto no artigo 32.º;
m) O incumprimento da proibição constante do artigo 33.º;
n) O incumprimento da proibição constante do artigo 34.º;
o) O incumprimento da obrigação de informação constante no n.º 2 do artigo 44.º
3 - Em matéria de limpeza pública, é punível como contra-ordenação:
a) A prática de actos ou omissões em prejuízo da responsabilidade das entidades exploradoras prevista no n.º 1 do artigo 35.º;
b) O incumprimento de qualquer uma das obrigações de limpeza e remoção constantes dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º;
c) O abandono de veículos nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
d) Fornecer qualquer tipo de alimento a animais errantes ou selvagens;
e) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
f) Lavar veículos na via pública;
g) Pintar veículos na via pública;
h) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objectos;
i) Vazar na via pública águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;
j) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos;
l) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles;
m) Sacudir ou limpar para a via ou outro espaço público quaisquer resíduos ou objectos;
n) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;
o) Fazer fogueiras ou sujar a via pública com resíduos provenientes de braseiros;
p) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio, de saúde pública;
q) Manter árvores, arbustos, silvados sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
r) A aplicação de cartazes, inscrições, grafitti e publicidade em monumentos;
s) A aplicação de cartazes, inscrições, grafitti e publicidade em fachadas de prédios ou locais não apropriados, ou ainda lançada na via pública;
t) Depositar por sua própria iniciativa resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para qualquer destes fins.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h), l), m) e o) do n.º 1 e nas alíneas b), d) a f), m) e q) do n.º 3 do presente artigo, são puníveis com coima graduada entre um vigésimo e uma vez o salário mínimo nacional mais elevado.
5 - As contra-ordenações previstas na alínea j) do n.º 1, nas alíneas d), h) a o) do n.º 2, e nas alíneas a), n) a p) e s) do n.º 3 do presente artigo, são puníveis com coima graduada entre metade e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e n) do n.º 1, nas alíneas a) a c), e) a g) do n.º 2 e c), g) a l), r) e t) do n.º 3 do presente artigo, são puníveis com coima graduada entre 2 e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 49.º
Infracções relativas a loteamentos
Sem prejuízo da adopção das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas, a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 17.º é punível com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 50.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor.
Artigo 51.º
Agravamento das coimas
1 - Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites máximos e mínimos das contra-ordenações previstas no presente Regulamento serão elevadas ao dobro sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado, ou em caso de reincidência.
2 - Os limites máximos das contra-ordenações previstas neste Regulamento são elevados a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, sempre que o infractor seja uma pessoa colectiva.
Artigo 52.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.
2 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 53.º
Salário mínimo nacional
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo mais elevado, o valor do salário mais elevado previsto na legislação em vigor que regula o salário mínimo no momento da prática da infracção.
Artigo 54.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contra-ordenação, poderão ser aplicadas ao infractor, nos termos da lei geral, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infracção e que sejam propriedade do agente;
b) Interdição de exercício no município, de profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo município.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.
Artigo 55.º
A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal ou à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão não isenta os munícipes do pagamento das taxas ou tarifas correspondentes aos serviços prestados, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 56.º
Interrupção do funcionamento do sistema municipal
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal para a gestão de resíduos sólidos urbanos, a Câmara Municipal avisará, através de editais ou outros meios que se mostrem mais adequados, os munícipes afectados pela interrupção.
Artigo 57.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal sobre Higiene, Conservação e Limpeza de Bens do Domínio Público do Concelho de Oliveira do Hospital aprovado em 26 de Setembro de 1997 em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.