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Decreto-lei 324/90, de 19 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 324/90
de 19 de Outubro
O quadro legal das reprivatizações foi recentemente alterado pela Lei 11/90, de 5 de Abril, adaptando-o às novas directrizes constitucionais.

Também o destino das receitas obtidas com as reprivatizações sofreu modificação, implicando a necessária compatibilização da legislação que regula o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As provenientes das alienações de partes sociais que o Estado detenha em quaisquer sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril;

c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) As aplicações expressamente previstas no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

c) ...
3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aplicadas até ao máximo de 20% nas situações referidas nas alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

4 - As verbas a atribuir nos termos do número anterior, bem como a sua distribuição, constarão de despacho do Ministro das Finanças.

5 - Sempre que as aplicações respeitantes a receitas decorrentes de alienações ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, correspondam à aquisição de dívida pública de qualquer espécie, deve o Fundo diligenciar, de imediato, para que a Direcção-Geral do Tesouro ou a Junta do Crédito Público procedam ao abatimento definitivo da dícida, mediante anulação, conforme estabelecem os artigos 17.º e 21.º do Decreto 43453.

6 - ...
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 36/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO, DA DÍVIDA PUBLICA), ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE EVENTUAIS DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVATIZADAS A ADMINISTRAÇÃO FISCAL, QUANDO AS MESMAS RESULTEM DE LIQUIDAÇÕES RELATIVAS A PERIODOS ANTERIORES A REPREIVATIZACAO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-03 - Decreto-Lei 236/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMEROS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, E 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-14 - Decreto-Lei 2/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVÊ O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, E 236/93, DE 3 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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