de 9 de Novembro
Em resultado da nomeação de dois novos membros do Governo, torna-se necessário alterar a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, de molde a contemplar a nova estrutura governamental.Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Secretários de Estado e pelos Subsecretários de Estado.
Art. 4.º - 1 - .....................................................................................................
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra ainda os seguintes membros do Governo:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretária de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude;
d) Subsecretário de Estado da Modernização Administrativa.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - ....................................................................................................................
Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.
Art. 24.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.
Art. 25.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respectivos departamentos.
Art. 2.º Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1989, os encargos orçamentais do Gabinete do Subsecretário de Estado da Modernização Administrativa serão suportados pela Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 3.º O presente diploma produz os seus efeitos desde 16 de Setembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.