Permitiu este regime experimental colher valiosos dados experimentais sobre os recursos naturais a explorar, ainda que a extensão dos mesmos se tenha revelado menos prometedora, sob o ponto de vista económico, do que se esperava;
Interessa agora, com base nos ensinamentos colhidos, definir o regime em que este tipo de pesca se deverá desenvolver, parecendo, no entanto, haver vantagens em limitar no tempo, por forma a permitir a sua oportuna revisão, que a experiência, por certo, aconselhará;
Nestes termos, e usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Regulamento da Pesca de Arrasto, aprovado pelo Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, e ouvida a Comissão Central de Pescarias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Na pesca de camarões, gambas e crustáceos semelhantes podem ser usadas redes de arrasto, de modelos aprovados pela Direcção das Pescarias, desde que as suas malhas, no saco, se deixem atravessar fàcilmente por uma bitola rectangular com 2 mm de espessura e 50 mm de largura;
2.º A utilização das redes referidas no número anterior é, contudo, reservada aos arrastões registados em nome de cooperativas de pescadores, usualmente designados por arrastões de crustáceos;
3.º Poderão exercer a sua actividade até ao paralelo 10º N. os arrastões de crustáceos que tenham mais de 100 t de arqueação bruta, autonomia superior a vinte dias, instalações de congelação do pescado, porões frigoríficos, equipamento de navegação e de comunicações para o efeito prescritos pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações.
4.º A autorização para o exercício da sua actividade nos pesqueiros situados entre o limite sul da área de arrasto costeira e o paralelo 10º N. será inscrita no título de registo de propriedade dos arrastões de crustáceos referidos no n.º 3.º desta portaria, e a sua inscrição depende de parecer favorável da comissão de vistoria prevista no artigo 17.º do Decreto 27798, à qual, para este efeito, será agregado um representante da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações e outro do Instituto Hidrográfico.
5.º Os arrastões de crustáceos referidos no n.º 3.º não poderão exercer a sua actividade nos pesqueiros situados por sul do limite meridional da área da pesca de arrasto costeira sem matricularem um capitão ou um piloto da marinha mercante.
6.º Salvo o disposto no número seguinte, os arrastões de crustáceos não poderão exercer a sua actividade a menos de seis milhas da linha de base para a medição da largura do mar territorial.
7.º Na costa do Algarve, no trecho costeiro em que a isobatimétrica dos 150 m se situa a menos de seis milhas da linha de base referida no número anterior, os arrastões de crustáceos que usem as redes mencionadas no n.º 1.º poderão exercer a sua actividade por sul daquela isobatimétrica.
8.º Não poderá ser comercializado para alimentação humana o pescado com dimensões inferiores às mínimas prescritas na legislação em vigor.
9.º No final de cada viagem, os capitães ou mestres de arrastões de crustáceos deverão entregar na alfândega, correctamente preenchidos, os impressos estatísticos regulamentares, sem o que os seus barcos não poderão ser autorizados a largar para o mar.
10.º O Gabinete de Estudos das Pescas acompanhará a actividade das cooperativas que exerçam ou venham a exercer a pesca de crustáceos, devendo estas proporcionar-lhe todos os elementos de informação e estudo de que careça, nomeadamente autorizando o embarque dos seus investigadores, e cumprindo com os planos de pesca que reputar necessários para levar a cabo os seus estudos.
11.º As infracções à linha de registo referida nos n.os 6.º e 7.º são aplicáveis aos artigos 41.º, 44.º e 45.º do Regulamento da Pesca de Arrasto.
12.º Os arrastões onde forem encontradas redes que não satisfaçam às prescrições determinadas por este regulamento incorrerão nas penalidades previstas nos artigos 42.º e 44.º do mesmo regulamento.
13.º As infracções ao disposto na legislação em vigor sobre tamanhos mínimos comercializáveis serão punidas com a apreensão do pescado e multa até 5000$00, como se determina nos artigos 39.º e 43.º do Regulamento da Pesca de Arrasto.
14.º O regime definido por esta portaria vigorará pelo prazo de cinco anos, e deverá o Gabinete de Estudos das Pescas habilitar a Direcção das Pescarias com os elementos de estudo convenientes para a sua revisão, findo este prazo, e promulgação de diploma legal que em definitivo proveja à pesca de crustáceos com redes de arrastar.
15.º O presente diploma revoga as Portarias n.os 18467, de 9 de Maio de 1961, e 20250, de 27 de Dezembro de 1963.
Ministério da Marinha, 14 de Novembro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.