Portaria 20250, de 27 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1963, Série I de 1963-12-27.
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Data:
1963-12-27
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1965, o regime experimental da pesca de crustáceos com artes de arrastar pelo fundo, estabelecido pela Portaria n.º 18467, de 9 de Maio de 1961.
Portaria 20250
Tendo o Gabinete de Estudos das Pescas elaborado e apresentado o relatório previsto no n.º 11.º da
Portaria 18467, de 9 de Maio de 1961, e concluído, com base nas observações realizadas no decurso do período experimental instituído por aquela portaria, que a insuficiência dos elementos de estudo até agora recolhidos não permite ainda um perfeito conhecimento, baseado cientìficamente, das condições em que poderá vir a ser autorizada e disciplinada a pesca de crustáceos e similares com rede de arrasto;
Verificando-se a necessidade de introduzir alterações nas normas daquela portaria por forma a delimitar mais adequadamente a zona em que será admitida a pesca no exercício da autorização nela prescrita;
Convindo também alterar as características da malhagem dos sacos das redes de arrasto permitidas e hoje em uso:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, o seguinte:
1.º O regime experimental da pesca de crustáceos com artes de arrastar pelo fundo, estabelecido pela Portaria 18467, de 9 de Maio de 1961, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1965, nas condições anteriormente instituídas, com as alterações resultantes do que a seguir se determina;
2.º O n.º 4.º da citada portaria passará a ter a seguinte redacção:
A referida pesca só poderá ser exercida para além das seis milhas de distância da costa, excepto ao largo do Algarve, onde também e permitida em zonas no interior desse limite que estejam por fora da. isobatimétrica dos 150 m.
3.º As malhas do saco da rede de arrasto a utilizar na pesca experimental de gambas e crustáceos similares terão a dimensão mínima de 50 mm medidos na diagonal e com a rede seca e estendida segundo o seu comprimento.
Ministério da Marinha, 27 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/27/plain-260761.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260761.dre.pdf .
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