Edital 795/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos (Lixos Domésticos). - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 8 de Setembro de 2003 e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos (Lixos Domésticos), o qual a seguir se publica na íntegra.
Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados no átrio do edifício dos Paços do Município, em todos os edifícios sede das juntas de freguesia e nos demais lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos (Lixos Domésticos)
Preâmbulo
As regras de gestão dos resíduos sólidos urbanos que vigoram na área do município de Alcanena, nomeadamente quanto à recolha dos lixos, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, são as constantes do respectivo regulamento, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada em 31 de Maio de 1991.
Tal regulamento fora elaborado com base na competência cometida às câmaras municipais pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, então em vigor.
O referido decreto-lei veio a ser revogado pelo artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, diploma este que, por sua vez, veio também a ser revogado, em 1997, pelo n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Pela Portaria 818/97, de 5 de Setembro, foram aprovadas:
A lista de resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (n.º 1.º, 1);
A lista de resíduos perigosos (n.º 2.º, 1);
A lista de características de perigo atribuíveis aos resíduos (n.º 2.º, 1).
Face à referida legislação publicada em tal domínio, depois da aprovação do Regulamento municipal em questão, que ainda vigora, justifica-se que, decorridos quase 12 anos já, se aprove novo Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos, ajustado à nova legislação e com as alterações que a experiência, entretanto adquirida, ao longo daqueles anos, aconselha.
O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública.
Este tem o seu suporte legal no artigo 241.º da Constituição, assim como no n.º 2, alínea c), do artigo 5.º, e no n.º 2, alínea a), em conjugação com o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e, bem assim, no n.º 1, alínea j), e no n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, em conjugação com o n.º 2, alíneas a), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, ainda, na alínea d) do artigo 16.º, e no n.º 1, alínea c), do artigo 20.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Assim, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 53.º acabado de citar, a Assembleia Municipal de Alcanena aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do concelho de Alcanena.
Artigo 2.º
Competência
1 - É da competência da Câmara Municipal de Alcanena efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o transporte e a eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.
3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do município são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras, as quais podem estabelecer, para o efeito, acordos com empresas a tal devidamente autorizadas.
4 - A remoção, transporte e eliminação dos resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do município de Alcanena são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde, as quais podem estabelecer, para o efeito, acordos com empresas a tal devidamente autorizadas.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduo sólido
Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 4.º
Resíduos sólidos urbanos
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU), os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos domésticos ou outros semelhantes - os provenientes, respectivamente, das habitações ou outros locais que se assemelhem;
b) Resíduos sólidos comerciais - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário não exceda 1100 l, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
c) Resíduos domésticos volumosos - os provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo município;
d) Resíduos de jardins - os resultantes da conservação de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;
e) Resíduos sólidos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;
f) Resíduos sólidos industriais, resultantes de actividades acessórias e equiparados a resíduos sólidos urbanos - os de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b), nomeadamente os provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou matéria não contaminados;
g) Resíduos sólidos hospitalares, não contaminados, equiparáveis a domésticos;
h) Resíduos provenientes da defecção de animais nas ruas.
2 - Relativamente aos resíduos sólidos comerciais e aos resíduos sólidos industriais, a que se referem as alíneas b) e f), respectivamente, do número anterior, a Câmara poderá, quando tal se justifique, e a pedido do interessado distribuir recipiente para a sua recolha, que ficará afecto ao próprio estabelecimento.
3 - O proprietário de cada estabelecimento ficará responsável:
a) Pela limpeza de recipiente que lhe estiver distribuído; e
b) Pelos danos motivados por deficiente utilização do recipiente.
4 - Para a recolha do lixo de escolas, lares e creches, a Câmara afectará, também, os recipientes necessários.
Artigo 5.º
Resíduos sólidos especiais
Consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos:
a) Resíduos sólidos comerciais - os resíduos provenientes de grandes produtores de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 4.º, cuja produção diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos no anexo II à Portaria 818/97, de 5 de Setembro;
d) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, incluindo os das actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença e, ainda, os das actividades de investigação relacionadas (excluindo resíduos de cozinha e restauração não provenientes directamente da prestação de cuidados de saúde);
e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas, e os cadáveres de animais;
f) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;
g) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;
h) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;
i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;
j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;
l) Os resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
n) Resíduos de processos anti-poluição;
o) Resíduos verdes especiais, provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos urbanos
Artigo 6.º
Definição
O sistema de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de instalações, equipamentos mecânicos, recipientes, recursos humanos e financeiros destinados a assegurar, com eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação desses resíduos.
Artigo 7.º
Componentes técnicas
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:
a) Produção - o conjunto de actividades geradoras de resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
b) Remoção - compreende a deposição, a recolha e o transporte dos resíduos;
c) Deposição - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Alcanena, a fim de serem recolhidos;
d) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
e) Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
f) Recolha selectiva - passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
g) Limpeza pública - compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais, ou por empresa contratada pela autarquia, com a finalidade de libertar de sujidades as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
g1) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;
g2) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
h) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;
i) Armazenagem - a deposição temporária e controlada por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
j) Estação de transferência - a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, vaorização ou eliminação;
k) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos;
l) Tratamento - o conjunto de operações destinadas a alterar as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
m) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos;
n) Destino final - o local ou fase última onde os resíduos são depositados sem prejuízos significativos no domínio ambiental e de saúde pública;
e) Exploração - é o conjunto de actividades de gestão de sistemas, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.
CAPÍTULO IV
Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição
Artigo 8.º
Deposição
Entende-se por deposição de RSU o conjunto das operações que envolve a armazenagem desses resíduos sólidos pelos respectivos produtores e a sua colocação em recipientes adequados para o efeito, devidamente acondicionados de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
Artigo 9.º
Responsabilidade do detentor de resíduos
Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:
a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;
b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou de outro tipo que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.
Artigo 10.º
Acondicionamento
1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a deposição adequada nos contentores por forma a evitar o seu espalhamento ou derrame na via pública.
2 - Entende-se como deposição adequada nos recipientes referidos no artigo 11.º, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, se possível em sacos de plástico ou de papel, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública e a manter os contentores limpos e sempre de tampa fechada.
3 - Não é permitida a deposição de RSU nos recipientes de recolha nos dias em que a mesma não for efectuada.
Artigo 11.º
Recipientes
1 - Para a deposição dos resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Alcanena põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam:
a) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;
b) Contentores normalizados, colocados na via pública para uso geral, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento (deposição de resíduos sólidos urbanos), não podendo estes ser deslocados dos locais previstos pela Câmara Municipal;
c) Ecopontos - baterias de contentores para a recolha selectiva do vidro, do papel e das pilhas, respectivamente, tendo cada contentor a indicação do material a depositar;
2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.
3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos contentores e outros recipientes normalizados aprovados pela Câmara Municipal, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
4 - Nos recipientes não é permitido despejar lixo constituído por materiais definidos neste Regulamento, como resíduos sólidos especiais.
Artigo 12.º
Projectos de urbanização
Os projectos de obras de urbanização na área do município de Alcanena devem prever um sistema de deposição de resíduos sólidos de acordo com as normas técnicas que constam do anexo a este Regulamento e a respectiva dotação de contentores de modelo aprovado pelo município para os resíduos referidos na alínea a) do artigo 4.º
Artigo 13.º
Responsabilidade dos urbanizadores
Em consonância com o disposto no artigo 12.º, é da responsabilidade dos urbanizadores a aquisição e entrega de contentores à Câmara Municipal de Alcanena.
Artigo 14.º
Estabelecimentos industriais
Os contentores dos estabelecimentos industriais para deposição dos resíduos referidos na alínea f) do artigo 4.º devem permanecer no interior das unidades produtoras.
SECÇÃO II
Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos
Artigo 15.º
Recolha e transporte
1 - A recolha e o transporte dos RSU, com excepção dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Alcanena (reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços através de autorização da Câmara Municipal), sendo efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano.
2 - A pedido dos utentes, a Câmara Municipal de Alcanena fará a recolha dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º mediante o pagamento de uma tarifa.
3 - A recolha referida na alínea anterior será solicitada mediante pedido por escrito com dois dias de antecedência, no mínimo, competindo aos interessados colocar os objectos na data e local previamente indicados pela Câmara Municipal e que seja acessível à viatura municipal que procede à remoção, sendo o carregamento da responsabilidade do interessado
4 - A remoção dos resíduos referidos na alínea c) do artigo 4.º poderá ser efectuada pelo produtor, desde que directamente depositados no ecocentro de Alcanena.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos sólidos especiais
Artigo 16.º
Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais
1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte e armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal.
2 - A autorização referida no número anterior será concedida pela CM de Alcanena.
Artigo 17.º
Resíduos sólidos industriais
1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação de serviços referidos com entidades devidamente autorizadas para tal.
2 - Se determinados resíduos industriais compatíveis forem admitidos em qualquer das fases do sistema de RSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Alcanena referentes à quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.
3 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e respectivos diplomas regulamentares.
Artigo 18.º
Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados
Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos.
Artigo 19.º
Resíduos sólidos de matadouros
Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.
Artigo 20.º
Entulhos
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para local de destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
2 - Para deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados devidamente identificados e colocados em local que não perturbe o trânsito.
3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.
4 - A deposição e transporte dos entulhos deverá efectuar-se de modo a evitar o espalhamento destes resíduos na via pública.
5 - É proibido na área do município:
a) Despejar entulhos de obras de construção em qualquer terreno público do município;
b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
Artigo 21.º
Veículos abandonados e sucata
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais, ou contribuam para a degradação da paisagem e do ambiente.
2 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Câmara Municipal de Alcanena a sua remoção ou removê-los, eles próprios, para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título do registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que prescindem do veículo a favor do Estado.
3 - Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pela área do município.
4 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas, responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.
Artigo 22.º
Resíduos sólidos tóxicos e perigosos
O detentor de resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as quantidades e tipo de resíduos recolhidos, armazenados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados.
Artigo 23.º
Outros resíduos sólidos especiais
1 - A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos contemplados no número anterior deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos de forma a não pôr em perigo a saúde humana, nem causar prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.
CAPÍTULO VI
Remoção selectiva e reciclagem
Artigo 24.º
Remoção selectiva e reciclagem
1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos ou dirigirem-se directamente ao ecocentro.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Alcanena.
CAPÍTULO VII
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 25.º
Áreas de ocupação comercial e confinantes
1 - Os proprietários dos estabelecimentos comerciais, ou quem os explorar, consoante o caso, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
Artigo 26.º
Áreas confinantes com estaleiro
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
CAPÍTULO VIII
Tratamento, valorização e destino final
Artigo 27.º
Responsabilidade
Cabe à Câmara Municipal de Alcanena decidir do tratamento, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.
Artigo 28.º
Utilização do aterro sanitário
A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas a aprovar em regulamento do aterro sanitário.
Artigo 29.º
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados. Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo de instauração do respectivo processo contra-ordenacional.
CAPÍTULO IX
Tarifas, fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Tarifas
Artigo 30.º
Designação
Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, na área do município de Alcanena é devida uma tarifa, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos.
Artigo 31.º
Tarifa
1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e será determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção urbanos, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar.
2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.
Artigo 32.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos da tarifa de resíduos sólidos:
a) As autarquias locais e suas associações;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, às associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva tarifa.
3 - A isenção prevista no n.º 1, alínea b), não se aplica aos parques de campismo das entidades nele referidas, sendo, pois, devida a tarifa de resíduos sólidos urbanos domésticos.
4 - As isenções referidas na alínea b) do n.º 1 são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por sua delegação.
SECÇÃO II
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 34.º
Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos
É proibido:
a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados, ou depositar aí sacos de lixo;
b) Utilizar outro tipo de recipientes para deposição dos resíduos sólidos urbanos, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal, sendo o recipiente considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;
c) A deposição dos resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal Alcanena;
d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva, de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;
e) Destruir, danificar - total ou parcialmente - os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal;
f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública;
g) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins, ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;
h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;
i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;
j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.
Artigo 35.º
Interdições em geral
É proibido:
a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;
b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;
c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;
d) Abandonar, em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;
e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;
f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;
g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;
h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente pontas de cigarro a arder, sacos do lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha, ou proceder de forma a impedir o seu normal funcionamento;
i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;
j) Por negligência, não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;
l) A utilização dos contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;
m) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.
Artigo 36.º
Interdições e proibições nos espaços públicos
Em todos os espaços públicos (ruas, passeios e praças) da área do município de Alcanena, não é permitido:
a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente, papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarro e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
b) Alimentar animais na via pública;
c) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar, ou solicitar a colocação de recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;
e) Escarrar, urinar ou defecar na via ou em outros espaços públicos;
f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
g) Limpar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
h) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Alcanena;
i) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
j) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.
Artigo 37.º
Coimas
Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:
1 - Com coima de 9,98 euros a 24,94 euros:
a) Alíneas c), f) e i) do artigo 34.º;
b) Alínea h) do artigo 35.º;
c) Alíneas a), b) e e) do artigo 36.º
2 - Com coima de 24,94 euros a 99,76 euros - alíneas a), b), d) e j) do artigo 34.º
3 - Com coima de 99,76 euros a 498,80 euros:
a) Alínea e) do artigo 34.º, para além do custo do contentor;
b) Alínea g) do artigo 34.º;
c) Alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 35.º;
d) Alíneas f) e h) do artigo 36.º
4 - Com coima de 498,80 euros a 2493,99 euros:
a) Alínea h) do artigo 34;
b) Alíneas d), e) e l) do artigo 35.º
5 - Qualquer outra infracção ao presente Regulamento, não prevista nos números anteriores, será punível com coima de 24,94 euros a 249,40 euros.
6 - Sem prejuízo das respectivas sanções, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo a fixar pela Câmara Municipal de Alcanena mas nunca superior a 10 dias, findo o qual a coima é agravada de 50%, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços da Câmara Municipal imputando-se o respectivo custo ao infractor.
7 - Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores poderão ser elevados ao sêxtuplo.
8 - A negligência é sempre punível.
Artigo 38.º
Aplicação das coimas
A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo dentro dos limites definidos no presente Regulamento, é determinada pelo presidente da Câmara Municipal de Alcanena em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;
d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;
e) A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente, quando destinada a reparar as consequências;
f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente;
g) O beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, se o houver.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 39.º
Omissões ao Regulamento
Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Disposições anteriores
Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento de Lixos Domésticos - RSU - (Resíduos Sólidos Urbanos), aprovado pela Assembleia Municipal em 31 de Maio de 1991.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação da sua aprovação.
ANEXO
Normas técnicas
De acordo com o constante do artigo 12.º do Regulamento em que o presente anexo se integra, os projectos de obras de urbanização devem prever um sistema de deposição de resíduos sólidos, cujas normas técnicas se remetem para este mesmo anexo.
Estabelecem-se, assim, as seguintes normas:
1.ª Em local de domínio público:
1) No projecto deve prever-se os locais em que os contentores serão colocados, de preferência junto aos passeios em reentrâncias em pontos mais largos destes;
2) Na memória descritiva deve justificar-se a solução adoptada, tendo em conta:
a) Que a quantidade de contentores será em função do depósito médio de lixo efectuado num período de vinte e quatro horas;
b) Que o cálculo das quantidades médias de lixo produzido nas habitações é determinado pelos indicadores técnicos utilizados, sendo:
600 g/dia/pessoa;
1 kg equivalente ao volume de 3,5 l (2,0 kg/dia/agregado familiar = 7 1 - 1 balde de 70 l para oito habitações/dia).
3) Que entre uma habitação (ou estabelecimento) e o recipiente mais próximo, a distância máxima, em condições normais, não deverá ser superior a 100 m;
4) Que na escolha dos locais para colocação dos contentores ter-se-á em conta a acessibilidade das viaturas de transporte - que deverá ser directa à via pública e livre de degraus - a quantidade de lixo a recolher e a menor deslocação dos munícipes;
5) Que dever-se-á reduzir ao máximo o número de locais de recipientes, a fim de se eliminarem, tanto quanto possível, potenciais sítios de criação de falta de higiene; mas, por outro lado, tendo em conta, também, evitar-se reunir no mesmo local grandes quantidades de lixo;
6) O pavimento deverá ser em material impermeável, resistente ao choque e desgaste.
2.ª Em compartimento de armazenamento:
1) Poderão, por opção, ou em simultâneo, prever-se compartimentos para armazenamento colectivo de contentores de resíduos sólidos, devendo, nestes casos, os projectos de construção ou ampliação de edifícios incluir memória descritiva e justificativa do sistema de deposição de tais resíduos e especificar os materiais utilizados, dispositivos de iluminação, limpeza e ventilação daqueles compartimentos;
2) O compartimento para armazenamento colectivo de contentores de resíduos deverá cumprir os seguintes aspectos:
a) Localização - proximidade ao local de remoção;
b) Acesso - o acesso será autónomo e directo à via pública, livre de degraus, garantindo a deslocação dos contentores através de passagem com largura não inferior a 1,5 m. Os eventuais desníveis serão vencidos por rampas. Deve prever-se de preferência outro acesso ao interior do edifício;
c) Pavimento - o pavimento deverá ser em material impermeável, resistente ao choque e desgaste. Deverá ter uma inclinação mínima de 2% convergindo para um ralo com sifão de campainha, ligado ao colector de águas residuais domésticas;
d) Paredes - serão revestidas na totalidade de materiais que ofereçam as características de impermeabilidade dos azulejos;
e) Ponto de água, luz e ventilação - deverão ser instalados um ponto de água, um ponto de luz com interruptor estanque e assegurada a conveniente ventilação do compartimento.
f) Dimensionamento - o dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação será calculado de acordo com o exposto no quadro seguinte:
(ver documento original)
3) Para edifícios com maior número de fogos, ou destinados a outros fins como o comércio, a hotelaria, de utilização mista, etc., com uma produção diária de resíduos superior a 2000 l, devem prever-se processos de redução de volume cuja concepção deverá ser analisada pela Câmara Municipal de Alcanena.