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Decreto-lei 43320, de 17 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção dos estaleiros de construção das obras públicas cuja importância especial assim o recomende, quer sejam ou não realizadas pelo Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 43320

Tem sido verificado, como fenómeno habitual inerente à realização das obras públicas mais importantes - tais como as dos grandes aproveitamentos hidráulicos e outras empregando elevados efectivos de mão-de-obra -, tendência para a construção desordenada nas circunvizinhanças dos estaleiros de casas abarracadas, onde vive e exerce comércio, nas mais elementares condições de higiene e de decoro, uma importante população parasita das actividades próprias das obras.

Vão-se, assim, criando e desenvolvendo núcleos populacionais que, embora constituídos com carácter muito precário, vão perdurando para além do termo das obras, suscitando problemas de ordem social e urbanística que a experiência tem demonstrado tornarem-se de difícil resolução.

Reconhece-se ser indispensável adoptar medidas para reprimir este estado de coisas, para o que parece suficiente habilitar as câmaras municipais a controlar o exercício das iniciativas particulares neste domínio por forma a impedir os inconvenientes verificados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a estabelecer zonas de protecção dos estaleiros de construção das obras públicas cuja importância especial assim o recomende, quer sejam ou não realizadas pelo Estado.

§ 1.º As zonas de protecção serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ouvidas as câmaras municipais interessadas.

§ 2.º Aos serviços públicos encarregados da direcção e fiscalização das obras e, na sua falta, às entidades que exerçam essas funções compete solicitar à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização o estabelecimento das respectivas zonas de protecção, documentando as suas solicitações com os elementos técnicos e outros necessários à completa apreciação do problema.

Art. 2.º As zonas de protecção estabelecidas nos termos do artigo 1.º ficam sujeitas ao regime do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38882, de 7 de Agosto de 1951, independentemente da deliberação municipal a que se refere o artigo 1.º do referido regulamento.

Art. 3.º As zonas de protecção caducarão após a conclusão das obras a que disserem respeito, mediante simples despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 4.º Independentemente da publicação no Diário do Governo dos despachos ministeriais a que se referem o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 3.º do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização dará deles conhecimento aos municípios interessados, fornecendo-lhes as plantas das zonas de protecção estabelecidas.

Os municípios patentearão ao público estes elementos por afixação nas sedes das respectivas administrações.

Art. 5.º Considera-se aplicável às zonas de protecção a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/17/plain-215575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Portaria 762/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Publica a zona de protecção do estaleiro e bairro da barragem do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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