Vão-se, assim, criando e desenvolvendo núcleos populacionais que, embora constituídos com carácter muito precário, vão perdurando para além do termo das obras, suscitando problemas de ordem social e urbanística que a experiência tem demonstrado tornarem-se de difícil resolução.
Reconhece-se ser indispensável adoptar medidas para reprimir este estado de coisas, para o que parece suficiente habilitar as câmaras municipais a controlar o exercício das iniciativas particulares neste domínio por forma a impedir os inconvenientes verificados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a estabelecer zonas de protecção dos estaleiros de construção das obras públicas cuja importância especial assim o recomende, quer sejam ou não realizadas pelo Estado.
§ 1.º As zonas de protecção serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ouvidas as câmaras municipais interessadas.
§ 2.º Aos serviços públicos encarregados da direcção e fiscalização das obras e, na sua falta, às entidades que exerçam essas funções compete solicitar à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização o estabelecimento das respectivas zonas de protecção, documentando as suas solicitações com os elementos técnicos e outros necessários à completa apreciação do problema.
Art. 2.º As zonas de protecção estabelecidas nos termos do artigo 1.º ficam sujeitas ao regime do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38882, de 7 de Agosto de 1951, independentemente da deliberação municipal a que se refere o artigo 1.º do referido regulamento.
Art. 3.º As zonas de protecção caducarão após a conclusão das obras a que disserem respeito, mediante simples despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º Independentemente da publicação no Diário do Governo dos despachos ministeriais a que se referem o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 3.º do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização dará deles conhecimento aos municípios interessados, fornecendo-lhes as plantas das zonas de protecção estabelecidas.
Os municípios patentearão ao público estes elementos por afixação nas sedes das respectivas administrações.
Art. 5.º Considera-se aplicável às zonas de protecção a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.