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Aviso 7871/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7871/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada em 8 de Setembro de 2003, foi aprovado o projecto de Regulamento do Cadastro e Inventário da Câmara Municipal de Tomar, anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

17 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Tomar

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2, todas do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante designado de POCAL, na redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, foi elaborado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património deste Município, adiante designado de RIC.

A execução do inventário e a sua permanente actualização, de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens, vem dar cumprimento ao estabelecido no POCAL, permitindo ainda a elaboração do balanço inicial, o qual é de execução obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico, bem como o controlo e a gestão dinâmica do património municipal.

Em virtude da escassa legislação específica que regulamenta esta área do património municipal, foi elaborado o presente Regulamento a partir de disposições do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, entre outros, tendo ainda sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial dos municípios, em geral, e à realidade do município de Tomar, em particular, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL.

Os bens imóveis, móveis e veículos existentes e a adquirir pela autarquia são instrumentos básicos de trabalho, fundamentais a um bom desempenho na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, e representam um importante esforço financeiro de investimento efectuado em períodos precedentes com recursos, quer dos orçamentos do município, quer dos orçamentos do Estado e, não raras vezes, dos orçamentos comunitários.

Neste sentido, os citados bens, que têm subjacente um potencial técnico-económico devem ser mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso e devem ser objecto de verificações periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude o POCAL.

O presente Regulamento acabará por se inserir, conjugar e complementar com o Sistema de Controlo Interno (SCI).

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; e

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário (módulo AM da aplicação informática);

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Mapa do activo bruto.

3 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo, incluindo os documentos referidos no número anterior deverão ser elaborados e mantidos actualizados através de meios informáticos adequados.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário a seguir discriminadas:

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2), que englobam infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público, a investimentos em imóveis e a imobilizações corpóreas;

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhame (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

l) Existências (I-11).

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha de inventário a sua localização e utilizador habituais, bem como todas as ocorrências que surjam desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.

3 - Deverão ser elaborados processos individuais de bens devidamente identificados, contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente o documento de aquisição, quando disponível, ou o relatório da comissão de avaliação.

4 - Para as viaturas ou máquinas de grande porte deverão também ser constituídos processos individuais contendo a reprodução em papel das correspondentes fichas de inventário, incluindo cópia dos documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, apólice e carta verde, factura ou contrato de aquisição ou leasing, contrato de manutenção, ocorrências, etc.

5 - Para os bens imóveis também deverão ser constituídos processos individuais devidamente identificados e adequadamente instruídos, contendo a reprodução em papel das respectivas fichas de inventário, bem como cópia de todas as peças necessárias à identificação da aquisição ou tomada de posse, das ocorrências entretanto verificadas, da localização física, designadamente escritura, documentos de registo na repartição de finanças e na conservatória do registo predial, planta de localização e de implantação, auto e relatório de avaliação, etc.

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, bem como do código de actividade.

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

4 - O código de actividade identifica a divisão, repartição, secção ou serviço aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.

5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

2 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

Artigo 7.º

Mapa do activo bruto

1 - O mapa do activo bruto é um mapa obrigatório do POCAL que constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património do município, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - No mapa referido no número anterior, serão evidenciados as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - O mapa do activo bruto será subdividido segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras e procedimentos de inventariação

1 - As regras de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens do activo imobilizado devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, recepção e inventariação até ao seu abate, que nos bens sujeitos a depreciação deve ocorrer, em regra, no final do período da vida útil dos bens;

b) As existências devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, entrada em armazém e inventariação, até ao seu consumo que, em regra, deve ocorrer com a sua saída de armazém;

c) A identificação de cada bem do activo imobilizado faz-se nos termos do artigo seguinte;

d) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com o artigo 14.º do presente Regulamento;

e) As alterações verificadas no património serão objecto de registo nas respectivas fichas de inventário, de acordo com os artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento;

f) Os abates ao inventário serão objecto de registo nas fichas de inventário respectivas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para estimar a vida útil do bem, o ano do inventário inicial.

3 - Por vida útil dos bens entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.

4 - No âmbito da gestão dinâmica do património deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) A actualização permanente das fichas e mapas de inventário, incluindo as folhas de carga, sendo as fichas de inventário agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

b) A realização de reconciliações trimestrais entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

c) A verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, sempre que se mostre pertinente e obrigatoriamente em Dezembro de cada ano, e das existências, pelo menos uma vez por ano, podendo utilizar-se, para as últimas, testes de amostragem, e a conferência com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

d) A verificação física e confirmação da carteira de títulos detidos, devidamente guardados e protegidos, numa caixa forte do município, no final de cada exercício;

e) A análise e avaliação cuidadosa do estado de execução física do imobilizado em curso, no final de cada exercício.

Artigo 9.º

Identificação e caracterização dos bens do activo imobilizado

1 - Para efeitos de inventariação, a identificação e caracterização dos bens faz-se segundo os elementos constantes das fichas de inventário, a que se refere o artigo 4.º

2 - Em cada bem móvel será afixada uma etiqueta, em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem, que conterá o símbolo heráldico e o nome do município, o número sequencial de inventário e, assim que seja viável, um código de barras com a classificação do bem para respectiva identificação através de leitura óptica.

3 - Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável da secção respectiva informar o Serviço de Património e Inventário do sucedido, procedendo-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidades, se for caso disso.

4 - Quando o bem a identificar for um imóvel, ou um móvel em que se verifiquem dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta ficará colocada no processo da ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com uma fotografia do mesmo.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Serviço de Património e Inventário

1 - Compete ao serviço responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis, imóveis e veículos, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Proceder à actualização anual dos bens incluídos no cadastro e inventário da autarquia, incluindo o registo das amortizações;

f) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço;

g) Proceder à entrega de bens móveis a ceder temporariamente, quando superiormente autorizado, e controlar o Estado de conservação desses bens, no momento da sua devolução;

h) Realizar a reconciliação entre os registos das fichas e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, com periodicidade trimestral;

i) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes nos gabinetes, serviços, secções, sectores ou salas, e o modelo é o constante da aplicação informática utilizada para o efeito.

Artigo 11.º

Comissão de avaliação

1 - Deverá ser criada uma comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro, tendo entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do activo imobilizado (anexo I), as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial, bem como todas as fases subsequentes;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

2 - A comissão deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas de gestão, de economia, de direito e de engenharia.

3 - Poder-se-á para áreas de especialização específica e, desde que necessário, recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência nessa matéria.

Artigo 12.º

Outros serviços municipais

1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, designadamente:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património e Inventário;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis., cujo original fica arquivado no Serviço de Património e Inventário;

d) Informar o Serviço de Património e Inventário, aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Compete ainda aos responsáveis dos serviços municipais seguintes:

a) Divisão dos Serviços Jurídicos e Notariado - fornecer ao Serviço de Património e Inventário cópia de todas as escrituras celebradas, bem como de todos os contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços e ainda, dos protocolos celebrados, que de algum modo, alterem a situação patrimonial do município. As escrituras deverão ser acompanhadas das plantas de localização dos imóveis correspondentes para que o Serviço de Património e Inventário agregue os documentos necessários exigidos para a posse do imóvel.

Compete ainda a esta divisão manter actualizados os registos prediais e inscrições matriciais dos prédios rústicos e urbanos, bem como solicitação das certidões que considere necessárias;

b) Divisão de Gestão Urbanística da Cidade e Divisão de Gestão Urbanística do Espaço Rural - fornecer, consoante o âmbito de actuação de cada divisão, cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas e prédios de cedência para os domínios privado e público;

c) Serviços de contabilidade e seguros - fornecer ao Serviço de Património e Inventário, informação sobre a conclusão de obras executadas por empreitada e por administração directa, com a valorização das mesmas, com base em informação do serviço operativo executor.

Deverão ainda estes serviços, enviar todas as facturas conferidas ao Serviço de Património e Inventário, para devida inventariação;

d) Biblioteca e arquivos municipais - efectuar a inventariação dos livros, CD's, DV's, filmes e outras obras, em duplicado, sendo a cópia entregue ao Serviço de Património e Inventário, devidamente assinada pelo responsável daquele serviço, anexo IX;

e) Museu municipal - inventariar as peças de arqueologia, arte, armaria e outras que façam parte do seu espólio, em duplicado, sendo a cópia entregue ao Serviço de Património e Inventário devidamente assinada pelo responsável daquele serviço, anexo X;

f) Os bens adstritos à biblioteca, arquivos municipais e ao museu municipal que não façam parte dos bens referidos nas alíneas d) e e) do presente artigo, serão inventariados pelo Serviço de Património e Inventário, integrando o inventário geral;

g) Serviços de Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos - fornecer o mapa resumo dos diversos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos adquiridos e abatidos, acompanhado, neste último caso, do respectivo auto, conforme n.os 4 e 6 do artigo 18.º deste Regulamento;

h) Armazém - registar todas as movimentações de entrada e saída de existências na ficha de stocks e remeter as guias de entrada e saída de existências aos Serviços de Contabilidade e Seguros;

i) Todos os serviços municipais - remessa de participações e autos relativos a avarias, reparações, transferências, alienações, cessões e outras ocorrências com bens à sua guarda.

3 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações e devem estar delimitadas com marcos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 13.º

Da guarda e conservação dos bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer outro facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e no Sistema de Controlo Interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição por compra;

02 - Aquisição por cessão a título definitivo;

03 - Aquisição por transferência/troca/permuta;

04 - Aquisição por expropriação;

05 - Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor do Estado;

06 - Aquisição por dação em cumprimento;

07 - Locação;

08 - Aquisição por reversão;

09 - Outros.

3 - Após a verificação física do bem pelo serviço proponente para a sua aquisição, deverá o mesmo, elaborar a ficha para identificação do bem (anexo II) que conterá toda a informação julgada adequada ao seu reconhecimento, sendo remetida de seguida ao Serviço de Património e Inventário, por forma à actualização do inventário do município.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura, será este o documento que dará origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º, do presente Regulamento.

5 - A aquisição dos bens a incluir no cadastro e inventário da autarquia é da responsabilidade do serviço que propõe a sua aquisição e de quem a autoriza, cumpridos todos os procedimentos legais que vigoram nesta matéria.

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Câmara Municipal, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - Só se procederá à contabilização de um bem, após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, subsistindo, até à referida regularização, a impossibilidade da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, devendo tal situação ser explicitada em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis, os reboques, os navios e aeronaves, conforme n.º 2 do artigo 1.º, e n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 10.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

Os registos relativos aos veículos e reboques são da competência do Serviço de Património e Inventário do município.

4 - Estão ainda sujeitos a registo os factos previstos no artigo 11.º do decreto-lei referido no número anterior. Destes constam:

a) Os direitos de propriedade e de usufruto;

b) A hipoteca, sua modificação, transmissão e cessão do grau de prioridade, bem como a cessão do crédito hipotecário;

c) O penhor;

d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

e) O aluguer por prazo superior a um ano;

f) A penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;

g) O cancelamento ou extinção de direitos ou encargos, bem como a destruição, desaparecimento ou perda de nacionalidade do bem;

h) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária da preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;

i) Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo.

Estão ainda sujeitas a registo as alterações das características físico-descritivas do bem que devam constar do registo.

Estipula ainda o mesmo decreto-lei no seu artigo 12.º, as acções e decisões sujeitas a registo como sejam:

a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo 11.º deste decreto-lei;

b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, declaração de nulidade ou anulação do registo;

c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

As acções sujeitas a registo não têm seguimento, após os articulados, enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo.

5 - Deverá ser organizado um processo para cada prédio rústico ou urbano, constituído por cópia da escritura ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização e outros documentos julgados pertinentes.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilizarão nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Deverá ser efectuada a regularização dos prédios adquiridos a qualquer título, até à data, que ainda não estejam inscritos a favor do município, através da sua inscrição na matriz predial e registo na respectiva conservatória.

8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, sempre que possível, placas com a indicação "património municipal".

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público, ajuste directo, ou outra norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.

2 - A alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda (anexo III) caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 17.º

Autorização de alienação

1 - Compete ao Serviço de Património e Inventário coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora da Câmara ou Assembleia Municipais, consoante o valor dos bens a alienar e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória do registo predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações da Câmara ou Assembleia Municipais, ou despachos do presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furto, extravio ou roubo;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndio.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Aquisição a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição ou demolição;

05 - Transferência, troca ou permuta;

06 - Devolução ou reversão;

07 - Sinistro e incêndio;

[...]

10 - Outros.

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado após a celebração da respectiva escritura de compra e venda ou de doação.

4 - Nos casos de furto, extravio ou roubo e ainda de incêndio, face ao correspondente auto de ocorrência (anexo IV) elaborado pelo serviço responsável pela guarda do bem desaparecido ou destruído, bastará a certificação do facto por parte do Serviço de Património e Inventário para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, nos casos de roubo ou extravio.

5 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverá ser o serviço responsável pelo mesmo a apresentar a correspondente proposta ao Serviço de Património e Inventário (anexo V).

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate (anexo VI) passando a constituir sucata.

7 - O abate só produz eficácia após a sua autorização superior.

8 - Os intervenientes no auto de abate são o Serviço de Património e Inventário, o responsável do serviço onde se encontra o bem a abater e o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência temporária ou definitiva de bens a outras entidades, deverá ser elaborado pelo Serviço de Património e Inventário um auto de cessão (anexo VII) com as devidas autorizações legais.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou deliberação da Câmara ou Assembleia Municipais, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

3 - No caso de bens imóveis, estes apenas poderão ser cedidos através de escritura.

4 - A conservação e manutenção dos bens cedidos temporariamente são da responsabilidade da entidade que os utiliza.

5 - A cedência plena ou definitiva segue as regras do abate de bens, previsto no artigo 18.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais, segundo as suas necessidades operacionais, de acordo com a autorização superior e deverão constar na respectiva folha de carga.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções e divisões só poderá ser efectuada mediante autorização do membro da Câmara Municipal responsável pelo serviço municipal que pretenda efectuar a transferência.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo VIII) da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço de Património e Inventário.

4 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens do domínio público pelos quais a Câmara Municipal seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios, roubos e incêndios

Artigo 21.º

Regra geral

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios e incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Lavrar auto de ocorrência (anexo IV) no qual se descreverão os bens desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e valores contabilísticos;

b) Participar às autoridades policiais após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.

Artigo 22.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Nestas situações, o Serviço de Património e Inventário deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os seus respectivos valores.

2 - O relatório e o auto da ocorrência serão anexados no final do exercício ao mapa do activo bruto.

Artigo 23.º

Extravios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património e Inventário do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Câmara Municipal deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, da instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Deverão ser objecto de seguro os edifícios e respectivos recheios, as viaturas e outros bens municipais que, por razões de risco a que estão sujeitos, mostrem pertinência na execução desta medida preventiva.

2 - Compete ao Serviço de Património e Inventário propor e tratar, em articulação com o Serviço de Contabilidade e Seguros, do processo administrativo inerente à celebração de contratos de seguro.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 25.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, máquinas e equipamentos utilizados e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista, disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequém à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 26.º

Amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta rega ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no CIBE e noutra legislação aplicável.

4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção, são os definidos no artigo 34.º da Portaria 671/2000 (CIBE).

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo em segunda mão, é determinada pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, acompanhada de justificação adequada.

6 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações ou beneficiações, que aumentem o seu valor e ou a sua vida útil, ou ainda sujeitos a avaliação, desgaste anormal ou bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique nos termos do presente Regulamento, serão amortizados da seguinte forma:

A = V/N

em que:

A - valor da amortização a aplicar;

V - Valor contabilístico ou resultante da avaliação;

N - número de anos de vida útil estimada.

7 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 27.º

Grandes reparações e conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado o mais breve possível ao Serviço de Património e Inventário, para efeitos de registo na respectiva ficha de inventário.

Artigo 28.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quanto à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente, não devendo ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada, a qual não deve subsistir assim que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada o mais breve possível ao Serviço de Património e Inventário para efeitos de registo na respectiva ficha de inventário.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzidos dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, nomeadamente obras cujo prazo de execução ultrapasse um ano, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos custos respectivos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultado do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis". Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta. As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição, que corresponde ao preço de compra acrescido dos gastos de compras.

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 4 deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 32.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado, para além de outras disposições específicas estabelecidas noutros regulamentos, que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiam de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, podendo ser evidenciada a denominação da subvenção no folder "atribuições", disponível na aplicação informática;

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.

5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.

6 - Acompanham este Regulamento as fichas de proposta de abate ao inventário, de aumentos e transferência de bens móveis, o mapa de registo de livros, o mapa de registo de peças de arqueologia, artes ou outras, os autos de avaliação de imóveis, de abate, de ocorrência, de cessão e de venda.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pelo órgão executivo.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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