de 3 de Dezembro
Convindo actualizar algumas das disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite e dos mapas anexos;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta, e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, n.º 2.º, 6.º, n.os 2.º e 4.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 37.º e seu § 2.º, 39.º e seu § 2.º, 44.º e 70.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 43380, de 6 de Dezembro de 1960, bem como os mapas anexos, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º O Arsenal do Alfeite, também designado neste decreto por Arsenal, é o organismo industrial do Ministério da Marinha que tem por fim:
1.º Reparar e conservar por meio de fabricos todos os navios e outros flutuadores que se encontrem no continente, seus acessórios e mais material pertencente aos mesmos, com excepção das reparações e fabricos a executar por outros organismos;
2.º Construir os navios ou outros flutuadores que superiormente lhe sejam determinados;
3.º Reparar nas suas oficinas o material e equipamento dos organismos do Ministério da Marinha que, pela sua natureza, não devam ser entregues a oficinas dependentes de outro serviço;
4.º Realizar, quando autorizado pelo Ministro, quaisquer outros trabalhos necessários ao Ministério da Marinha;
5.º Encarregar-se, com autorização do Ministro, da execução de obras, para fora do Ministério da Marinha, que sejam compatíveis com as suas instalações industriais;
6.º Encomendar e mandar executar, sob sua responsabilidade, os trabalhos auxiliares e complementares da construção e reparação dos navios para os quais não esteja devidamente apetrechado e as reparações e conservações que excedam a sua capacidade;
7.º Desenvolver as suas instalações industriais e serviços em paralelo com os que se processarem na Armada e nos outros organismos do Ministério.
8.º Formar e desenvolver as capacidades técnicas dos dirigentes e trabalhadores, mantendo escolas e ministrando o ensino das várias especialidades necessárias à laboração do Arsenal.
§ 1.º O Arsenal do Alfeite deverá dedicar-se principalmente à construção e reparação de navios, entregando a outrem os trabalhos especiais que não sejam da sua competência e encomendando aqueles para que não esteja apetrechado, com preferência da indústria nacional.
§ 2.º Quando não possa executar qualquer trabalho da sua especialidade, por deficiência de instalação ou por ter atingido o limite máximo da capacidade de produção, deverá informar a entidade de quem depende.
Art. 2.º O Arsenal do Alfeite tem administração autónoma.
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Art. 5.º ....................................................................
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2.º Apresentar o desenvolvimento e a justificação do orçamento das despesas de harmonia com o plano de fabrico;
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Art. 6.º ....................................................................
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2.º Submeter a despacho os processos cuja resolução não seja da sua competência ou da do conselho de administração;
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4.º Admitir, dentro das verbas orçamentais e em conformidade com as directivas que receber do Ministro, o pessoal assalariado necessário ao serviço e dispensá-lo logo que cesse a causa da sua admissão;
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Art. 13.º Os serviços técnicos e administrativos distribuem-se pela Direcção Técnica (DT), Direcção Fabril (DF), Direcção Comercial (DC) e Direcção de Pessoal (DP), na dependência do administrador.
Art. 14.º Como órgãos de conselho, disporá o administrador do Contencioso, do Gabinete de Organização e Métodos, da Comissão de Segurança no Trabalho e do Conselho de Informática e Estatística.
Art. 15.º O Centro de Informática e Estatística e a Secretaria Central e Arquivo Geral funcionarão na directa dependência do administrador. O chefe da Secretaria desempenhará o cargo de secretário sem voto do conselho de administração.
Art. 16.º À Direcção Técnica, além das atribuições que eram cometidas ao Serviço de Estudos, cabe a elaboração do planeamento geral, o contrôle de produção e a direcção do laboratório.
Art. 17.º Todas as encomendas feitas ao Arsenal passam inicialmente pela Direcção Técnica.
Art. 18.º A Direcção Técnica compreenderá os Serviços de Orçamentação e Planeamento Geral, o de Investigação e Estudos e o de Contrôle.
Art. 19.º O Serviço de Investigação e Estudos manterá a biblioteca e documentação e o serviço de reproduções.
Art. 20.º A Direcção Técnica disporá de uma única secção administrativa.
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Art. 22.º A Direcção Fabril compreende:
1.º O Serviço de Planeamento Fabril e Preparação Central;
2.º A Divisão de Coordenação e Contrôle Fabril;
3.º As Divisões de Construção Naval, Mecânica e Electricidade;
4.º O Serviço de Carenagens;
5.º Os Serviços Auxiliares;
6.º A secção administrativa da Direcção Fabril.
Art. 23.º O agrupamento das oficinas nas divisões faz-se como segue:
Divisão de Construção Naval:
Sala do risco;
Oficina de caldeiraria naval;
Carreiras de construção;
Oficina de serralharia;
Oficina de serração;
Oficina de carpinteiros de machado, aparelho e calafates;
Oficina de carpinteiros de branco, correeiros, estofadores e polidores;
Serviço de soldadura.
Divisão Mecânica:
Oficina de caldeiraria de tubos;
Oficina de mecânica;
Oficina de serralharia e montagem;
Oficina de ferraria;
Oficina de ferramentas;
Oficina de carpinteiros de moldes;
Oficina de fundição.
Divisão de Electricidade:
Oficina de reparações e construções eléctricas;
Oficina de instrumentos;
Oficina de galvanoplastia.
Serviço de Carenagens:
Plano inclinado;
Pontão de carenagens;
Doca;
Pontes e embarcações;
Oficina de pinturas.
Serviços Auxiliares:
Serviço de movimentação de materiais;
Serviço de transportes de pessoal;
Serviço de manutenção geral;
Serviço de construção civil;
Serviço de produção e distribuição de energia e de comunicações;
Serviço de incêndios.
Art. 24.º A criação de novas divisões na Direcção Fabril far-se-á por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 25.º O agrupamento das oficinas nas divisões poderá ser alterado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 26.º A Divisão de Coordenação e Contrôle Fabril compreende os departamentos seguintes:
Novas construções;
Reparações de navios de superfície;
Reparações de submarinos;
Obras externas diversas, obras internas e para armazém.
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Art. 28.º A Direcção Comercial compreende os seguintes serviços:
Serviço de Compras;
Serviço de Normalização;
Armazém de Abastecimentos e Ferramentaria;
Divisão de Orçamento e Contabilidade;
Tesouraria.
Art. 29.º A Direcção de Pessoal agrupa os seguintes serviços:
Serviço de Admissões, Movimento e Ponto;
Serviço de Qualificação, Formação e Segurança;
Serviço de Saúde;
Serviços Sociais;
Serviço de Polícia e Fiscalização.
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Art. 37.º A admissão dos engenheiros faz-se na categoria equivalente à 3.ª classe, sendo as promoções às outras classes feitas depois de decorridos quatro anos de serviço em cada classe.
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§ 2.º O lugar de chefe do Armazém será desempenhado por um engenheiro ou por um licenciado em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças.
Os lugares de chefe do Gabinete de Organização e Métodos, chefe dos Serviços de Orçamentação e Planeamento Geral, chefe do Serviço de Investigação e Estudos, chefe do Serviço de Contrôle, chefe do Serviço de Planeamento Fabril e Preparação Central, chefe dos Serviços Auxiliares, chefe do Serviço de Normalização e chefe do Serviço de Qualificação, Formação e Segurança serão desempenhados por engenheiros.
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Art. 39.º A admissão de desenhadores far-se-á, em regra, por concurso entre ajudantes de desenhador com três anos de prática efectiva na sala de desenho e que tenham boas informações de serviço.
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§ 2.º Os desenhadores serão, em regra, colocados na 3.ª classe, sendo as promoções feitas por concurso entre os desenhadores de cada classe depois de completados quatro anos de serviço em cada classe.
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Art. 44.º O director comercial, o chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidade e o técnico economista serão licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças. O chefe do Contencioso será licenciado em Direito. O técnico de organização será ou engenheiro ou licenciado em Ciências Económicas e Financeiras.
§ único. À admissão e promoção do técnico economista e do técnico de organização aplica-se o disposto no corpo do artigo 37.º e seu parágrafo.
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Art. 70.º As lições destinadas a completar os conhecimentos indispensáveis ao pessoal de qualquer serviço, mesmo quando ministradas por estranhos ao Serviço de Qualificação, Formação e Segurança, serão orientadas e coordenadas por este Serviço.
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Quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite
(ver documento original) Tabela de gratificações especiais Por proposta do administrador, ouvido o conselho de administração, e por despacho do Ministro da Marinha poderão ser abonadas pelas funções especiais de direcção, orientação ou serviço fabril as seguintes gratificações mensais:
Ao administrador e directores ... 1000$00 Aos engenheiros, até ... 1000$00 Aos agentes técnicos de engenharia, até ... 600$00 Ao tesoureiro ... 900$00 As gratificações referidas nesta tabela em nenhum caso poderão ser concedidas aos funcionários contratados ao abrigo do disposto no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937.
A gratificação a atribuir ao representante do Tribunal de Contas junto do conselho de administração é fixada por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças.
O tesoureiro receberá para falhas 300$00 por mês.
Art. 2.º É acrescentado ao Regulamento o seguinte artigo:
Art. 73.º O administrador apresentará ao Ministro da Marinha a estrutura interna dos serviços e suas atribuições, o que será aprovado por despacho do Ministro.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 19 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.