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Deliberação 1519/2003, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1519/2003. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo das competências próprias constantes do artigo 10.º do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), anexo ao Decreto-Lei 206/99, de 7 de Julho, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como das competências delegadas através do despacho 12 713/2003, de 12 de Junho, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 2 de Julho de 2003, o conselho directivo do IGFSS delibera proceder à delegação e subdelegação de competências para a prática dos seguintes actos:

1 - Em cada um dos membros do conselho directivo:

1.1 - Competências genéricas:

1.1.1 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente aos serviços e áreas de actuação do IGFSS que hajam sido cometidas pelo conselho directivo;

1.1.2 - Autorizar as despesas com empreitadas e aquisições de bens e serviços para o IGFSS até ao montante de Euro 39 903,83, observados que sejam os procedimentos legalmente estabelecidos para a contratação pública, bem como a prévia cabimentação orçamental;

1.1.3 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante subdelegado;

1.1.4 - Outorgar, de acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, os contratos escritos relativos às despesas realizadas, até ao montante subdelegado;

1.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite delegado para a autorização da despesa;

1.1.6 - Praticar todos os actos que se integrem nas delegações, subdelegações e autorizações conferidas;

1.1.7 - Praticar os seguintes actos quando respeitantes a dirigentes dos respectivos pelouros:

a) Justificar faltas;

b) Autorizar a sua comparência em juízo, quando requisitados nos termos da respectiva lei de processo;

c) Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços;

d) Autorizar o gozo de férias, o seu início e gozo interpolado, bem como a sua alteração e ou acumulação parcial, por interesse dos serviços, e ainda aprovar o respectivo mapa de férias;

1.2 - No presidente do conselho directivo:

1.2.1 - Emitir orientações técnicas sobre gestão das instituições de segurança social relativamente às verbas do orçamento da segurança social;

1.2.2 - Outorgar os contratos de dação em pagamento, até ao limite de Euro 5 000 000;

1.2.3 - Aprovar as condições de cessão de créditos, incluindo a escolha e definição do procedimento prévio, e autorizar a cessão nos termos legais, até Euro 2 000 000;

1.2.4 - Decidir sobre as posições a assumir pela segurança social no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação, dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais, e de operações e procedimentos conducentes à celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial;

1.3 - No vogal responsável pelo Departamento de Contribuintes:

1.3.1 - Autorizar, sem poderes de subdelegação, até ao limite de Euro 500 000, a regularização de dívidas nos termos legais, podendo, se necessário, rescindir os respectivos acordos de regularização, com excepção das dívidas referentes a processos extrajudiciais de conciliação e processos especiais de recuperação da empresa e de falência;

1.3.2 - Acompanhar, controlar e, se necessário, apresentar ao conselho directivo propostas de rescisão dos acordos de regularização de dívida em vigor que ultrapassem o limite das competências ora subdelegadas, nos termos do número anterior;

1.3.3 - Assinar, em nome do IGFSS, os planos de pagamento de dívidas à segurança social, celebrados com observância das disposições legais aplicáveis e precedidos de despacho favorável da entidade competente;

1.3.4 - Autorizar a realização de avaliações do património dos contribuintes por técnicos avaliadores especializados, no âmbito de processos de regularização de dívida, após a prévia assunção do pagamento das despesas inerentes à avaliação por parte do contribuinte em causa;

1.3.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais constituídas a favor do IGFSS, quando o contribuinte tenha regularizado as respectivas dívidas à segurança social, no âmbito dos processos legalmente previstos;

1.3.6 - Propor orientações técnicas em matéria de regularização de dívidas à segurança social;

1.4 - No vogal responsável pelo Departamento Financeiro:

1.4.1 - Movimentar todas as contas do IGFSS, quer a débito quer a crédito;

1.4.2 - Assinar cheques, em conjunto com um director ou funcionário com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, endossar cheques, vales e vales de correio, autorizar transferências e emitir outras ordens de pagamento, para cumprimento das obrigações do Instituto e de acordo com as decisões tomadas nos respectivos processos;

1.4.3 - Assinar as ordens de pagamento e recebimento emitidas pela contabilidade e outros serviços do IGFSS;

1.4.4 - Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas do IGFSS;

1.5 - No vogal responsável pelo Departamento Administrativo:

1.5.1 - Praticar os actos preparatórios necessários ao desencadear dos procedimentos legais para autorização de despesas, nos termos da legislação vigente sobre contratação pública;

1.5.2 - Zelar pela existência de condições de segurança e higiene no trabalho;

1.6 - No vogal responsável pelo Departamento de Recursos Humanos:

1.6.1 - Emitir orientações e directrizes específicas em matéria de gestão e administração de recursos humanos;

1.6.2 - Gerir os recursos humanos afectos aos quadros de pessoal do IGFSS, nomeadamente no que respeita à competência para autorizar a mobilidade interna dos trabalhadores, bem como para autorizar requisições, destacamentos, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.6.3 - Autorizar a abertura de concursos e praticar, no âmbito do respectivo processo, todos os actos subsequentes, nos termos da legislação aplicável;

1.6.4 - Assinar termos de aceitação, bem como autorizar a prorrogação do respectivo prazo;

1.6.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como o respectivo pagamento;

1.6.6 - Justificar ou injustificar faltas;

1.6.7 - Conceder licenças por período igual ou inferior a 30 dias, autorizar o exercício de funções a tempo parcial e adoptar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, bem como autorizar a prática das modalidades de horário legal e regulamentarmente previstas, designadamente no âmbito da Lei de Protecção da Maternidade e Paternidade e do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.6.8 - Aprovar planos de férias e autorizar alterações aos mesmos, bem como autorizar a acumulação parcial com as férias do ano seguinte e o gozo de férias anteriormente à aprovação do plano anual;

1.6.9 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.6.10 - Autorizar, até ao limite de Euro 1000, a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.6.11 - Homologar as classificações de serviço e praticar todos os demais actos que, no âmbito do processo de notação, sejam da competência do dirigente máximo do serviço;

1.6.12 - Autorizar o pagamento de todas as despesas com pessoal decorrentes da legislação em vigor, designadamente vencimentos, abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, complementos de pensões de aposentação e sobrevivência, reembolsos de benefícios da ADSE, prestações familiares, subsídio por morte, suplementos e gratificações;

1.6.13 - Autorizar o pagamento fraccionado de valores indevidamente recebidos pelos trabalhadores;

1.6.14 - Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas, nos termos da legislação aplicável;

1.6.15 - Praticar todos os actos relativos aos processos de acidentes em serviço e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da respectiva legislação;

1.6.16 Emitir certidões e declarações respeitantes à situação jurídico-funcional dos trabalhadores;

1.7 - No vogal responsável pelo Departamento de Património Imobiliário e pelo contencioso:

1.7.1 - Autorizar o pagamento de despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respectivas assembleias de condóminos, até ao limite de Euro 10 000 por imóvel;

1.7.2 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos de compra e venda dos imóveis, rústicos ou urbanos, propriedade do Instituto, precedendo deliberação favorável do conselho directivo;

1.7.3 - Autorizar os planos de pagamento de rendas vencidas e não pagas ou de indemnizações por ocupações não tituladas, dentro dos parâmetros estabelecidos

1.7.4 - Autorizar a isenção de 50% da indemnização legalmente devida por atrasos no pagamento das rendas aos inquilinos cuja situação sócio-económica o justifique, ou se o montante em dívida aconselhar o seu recebimento imediato, desde que, em qualquer dos casos, os valores globais envolvidos não excedam Euro 12 500;

1.7.5 - Autorizar a devolução do valor das rendas indevidamente recebidas pelo IGFSS;

1.7.6 - Adjudicar empreitadas individualizadas (inexistência de mais de uma empreitada respeitante ao mesmo imóvel, e no mesmo período de tempo, independentemente do seu tipo) de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de Euro 10 000, e autorizar o respectivo pagamento dentro daquele montante, sem exceder Euro 30 000 por mês;

1.7.7 - Aceitar a rescisão de contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;

1.7.8 - Decidir sobre questões reguladas pela Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

1.7.9 - Proceder à instauração de processos de inquérito relativos a acidentes ocorridos com viaturas do Instituto, submetendo os respectivos resultados ao conselho directivo.

2 - Nos directores dos departamentos e dos gabinetes da estrutura central, ou em quem os substitua:

2.1 - Competências genéricas:

2.1.1 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços decorrentes da actividade da respectiva unidade orgânica até ao montante de Euro 500, desde que não se trate de aquisições da competência do Departamento Administrativo ou a sua urgência o justifique;

2.1.2 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

2.1.3 - Justificar faltas nos termos legais e regulamentares;

2.1.4 - Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;

2.1.5 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo;

2.1.6 - Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

2.1.7 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo e à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

2.1.8 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

2.1.9 - Assinar com aposição do selo branco em uso no Instituto;

2.2 - Competências específicas:

2.2.1 - No director do Departamento Financeiro:

2.2.1.1 - Autorizar despesas com o normal funcionamento da tesouraria, até ao montante de Euro 250 por despesa, nomeadamente prémios de emissão de vales de correio, taxas de revalidação de vales de correio e transportes;

2.2.1.2 - Assinar cheques, sempre em conjunto com um membro do conselho directivo, bem como, em nome do Instituto, endossar cheques, vales e vales de correio para crédito das contas de que o Instituto é titular;

2.2.1.3 - Assinar as declarações de rendimento nas situações previstas na Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

2.2.1.4 - Assinar recibos referentes ao pagamento das rendas dos imóveis;

2.2.1.5 - Autorizar os pagamentos e emitir os respectivos meios de pagamento;

2.2.1.6 - Regularizar movimentos contabilísticos, de despesa e ou receita, até ao montante de Euro 250;

2.2.1.7 - Decidir sobre questões relativas ao Serviço de Gestão de Fundos;

2.2.2 - No director do Departamento de Orçamento e Conta:

2.2.2.1 - Assinar, em representação do IGFSS, as comunicações das dotações orçamentais correspondentes a subsídios concedidos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e da Secretária de Estado da Segurança Social;

2.2.3 - No director do Departamento de Património Imobiliário:

2.2.3.1 - Autorizar as despesas relativas a água, electricidade, taxas de esgoto, condomínio, zeladores ou prestadores de serviços afectos aos imóveis propriedade do IGFSS, bem como as despesas relativas a materiais de limpeza, ao pagamento de anúncios relacionados com arrendamentos, dações em pagamento, celebração de escrituras e realização de hastas públicas;

2.2.3.2 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o acto requerido;

2.2.3.3 - Promover consultas directas de empreitadas para a execução de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de Euro 5000;

2.2.3.4 - Autorizar as despesas relativas à aquisição de materiais de construção ou outros para aplicação em obras de reparação e conservação, até ao limite de Euro 500 por partida, limitado ao valor máximo de Euro 2500 por mês;

2.2.3.5 - Autorizar as despesas inerentes à liquidação total ou parcial de empreitadas, contratos de assistência técnica a elevadores e máquinas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato e este haja sido aprovado no âmbito das competências conferidas pela presente delegação de competências;

2.2.3.6 - Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo IGFSS;

2.2.3.7 - Autorizar as despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respectivas assembleias de condóminos, até ao limite de Euro 5000 por imóvel;

2.2.3.8 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos de compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos propriedade do Instituto, precedendo despacho favorável do conselho directivo e aprovação da respectiva minuta;

2.2.3.9 - Outorgar os contratos de arrendamento para habitação, lojas, garagens ou arrecadações, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

2.2.3.10 - Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, sem perdão da indemnização legalmente devida;

2.2.3.11 - Autorizar a isenção de 50% da indemnização legalmente devida por atrasos de pagamento de rendas aos inquilinos que desejem efectuar de uma só vez o pagamento de rendas em débito;

2.2.3.12 - Aceitar a rescisão do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;

2.2.3.13 - Adjudicar empreitadas individualizadas (inexistência de mais de uma empreitada para o mesmo imóvel e no mesmo período de tempo, independentemente do seu tipo) de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de Euro 5000, sem exceder Euro 15 000 por mês;

2.2.3.14 - Decidir sobre questões reguladas pela Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

2.2.3.15 - Assinar toda a correspondência com os futuros compradores, ou com terceiros, no âmbito da formalização de processos de venda de fracções autónomas propriedade do IGFSS;

2.2.3.16 - Outorgar os contratos promessa de compra e venda e os contratos de compra e venda que venham a ser celebrados no âmbito do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, cuja minuta obedeça ao modelo aprovado pelo conselho directivo;

2.2.4 - No director do Departamento de Recursos Humanos:

2.2.4.1 - Praticar os actos necessários ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, quando o conselho directivo delibere sobre a necessidade de admissão de pessoal e de acordo com os requisitos determinados na referida deliberação;

2.2.4.2 - Assinar termos de aceitação de pessoal;

2.2.4.3 - Confirmar a lista do pessoal que transita de escalão;

2.2.4.4 - Visar a relação de faltas;

2.2.4.5 - Autorizar o processamento das horas extraordinárias, das ajudas de custo e das despesas com bilhetes ou títulos de transporte;

2.2.4.6 - Autorizar os pedidos de atribuição de abonos, subsídios e demais prestações complementares legalmente previstas;

2.2.4.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença:

2.2.4.8 - Autorizar o reembolso de despesas e praticar todos os actos respeitantes aos regimes de segurança social em vigor no Instituto;

2.2.4.9 - Autorizar, no âmbito das relações laborais, o processamento e pagamento de importâncias, até ao limite de Euro 5000;

2.2.4.10 - Assinar as folhas de vencimento e de descontos obrigatórios;

2.2.4.11 - Autorizar os pedidos formulados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade;

2.2.4.12 - Praticar todos os actos para aposentação e reforma dos funcionários, agentes e trabalhadores que a elas tenham direito, nos termos da lei, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

2.2.4.13 - Autorizar a inscrição dos funcionários e trabalhadores em acções de formação, até ao limite de Euro 1000;

2.2.4.14 - Propor a realização de estágios no IGFSS e, bem assim, a celebração de protocolos com outros organismos, nesse âmbito;

2.2.5 - No director do Departamento Administrativo:

2.2.5.1 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços para o IGFSS, até ao limite de Euro 5000;

2.2.5.2 - Autorizar o pagamento de despesas com água, gás, electricidade e telefones das instalações ocupadas por serviços do Instituto;

2.2.5.3 - Autorizar os contratos de assistência técnica ao equipamento de apoio aos serviços e instalações do Instituto, devendo os relativos ao equipamento informático ser precedidos de parecer favorável do Departamento de Organização e Estudos;

2.2.5.4 - Autorizar a aquisição de fardamentos do tipo comum;

2.2.5.5 - Autorizar as despesas decorrentes das autorizações devidamente concedidas nos termos da presente delegação de competências ou que tenham dimanado do conselho directivo;

2.2.5.6 - Praticar actos relativos a gestão, conservação, segurança e higiene das instalações afectas ao Instituto;

2.2.6 - No director do Departamento de Organização e Estudos:

2.2.6.1 - Autorizar, até ao limite de Euro 2500 por mês, a realização de despesas com a aquisição de equipamento informático e de software;

2.2.6.2 - Autorizar, até ao limite de Euro 1000 por mês, a realização de despesas relativas a acções de comunicação;

2.2.6.3 - Autorizar, até ao limite de Euro 500 por mês, a realização de despesas com a aquisição de livros, revistas, jornais e documentos similares, no âmbito do plano anual de aquisições aprovado pelo conselho directivo;

2.2.7 - Na directora do Gabinete Jurídico-Contencioso:

2.2.7.1 - Assinar as declarações de dívida, superiormente aprovadas, referentes aos planos de pagamento de rendas vencidas e não pagas ou a título de indemnizações por ocupações não tituladas.

3 - Nos directores das delegações distritais ou em quem os substitua:

3.1 - Competências genéricas:

3.1.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

3.1.2 - Justificar faltas nos termos legais e regulamentares;

3.1.3 - Solicitar a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável, e bem, assim a realização de juntas médicas, quando necessário e legalmente previsto;

3.1.4 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, autorizando a sua mobilidade no âmbito da respectiva delegação;

3.1.5 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

3.1.6 - Desenvolver os processos de atribuição da classificação de serviço e respectivas homologações, bem como os processos de avaliação de desempenho de funcionários e trabalhadores, nos termos da legislação e dos normativos internos aplicáveis;

3.1.7 - Exercer as competências relativas aos procedimentos de concurso;

3.1.8 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários afectos à delegação nomeados pelo IGFSS;

3.1.9 - Praticar todos os actos necessários a recrutamento e selecção de pessoal, mediante autorização prévia do conselho directivo e de acordo com os requisitos determinados por este, submetendo subsequentemente ao conselho as propostas de admissão, devidamente instruídas, nos termos legais;

3.1.10 - Autorizar os pedidos formulados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade;

3.1.11 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo, nos limites do orçamento aprovado, devendo visar os boletins de itinerário nos termos legalmente estabelecidos em relação a cada deslocação;

3.1.12 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

3.1.13 Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

3.1.14 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

3.1.15 - Autorizar a condução de veículos afectos à delegação por funcionários não posicionados na carreira de motorista, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

3.1.16 - Assinar expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo, à Provedoria de Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

3.1.17 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pela delegação, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

3.1.18 - Assinar, no âmbito das competências ora delegadas, com aposição do selo branco em uso no Instituto;

3.1.19 - Autorizar o pagamento de despesas com água, gás, electricidade e telefones das instalações ocupadas por serviços do Instituto, bem como o pagamento de despesas de correio, franquias postais, recovagem e rendas, até ao limite de Euro 1000;

3.1.20 - Autorizar despesas de funcionamento dos serviços, até ao limite de Euro 500 por despesa e dentro dos limites orçamentais previamente estabelecidos para a delegação respectiva;

3.1.21 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, desde que a minuta haja sido previamente aprovada pela entidade competente no quadro das competências delegadas ou subdelegadas no âmbito da presente deliberação;

3.1.22 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância, desde que previamente autorizadas pelo conselho directivo;

3.1.23 - Autorizar a assinatura anual de publicações, de acordo com o plano anual de aquisição de publicações aprovado pelo conselho directivo;

3.1.24 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto à respectiva delegação, até ao limite do montante delegado para a realização de despesas;

3.2 - Competências específicas:

3.2.1 - Autorizar, no âmbito do processo executivo, a regularização de dívidas, nos termos legais, desde que o contribuinte exerça, inequivocamente, a sua actividade exclusivamente no distrito em que a delegação exerce a sua jurisdição, até ao limite de Euro 249 399, pelos directores das Delegações de Lisboa e Porto, e até ao limite de Euro 99 759,58, pelos directores das restantes delegações;

3.2.2 - Rescindir os acordos de regularização da dívida em vigor cujo acompanhamento seja da sua competência ou que lhe tenha sido cometido pelos serviços centrais do IGFSS;

3.2.3 - Assinar, em nome do IGFSS, as declarações de situação contributiva regularizada, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte exerça, inequivocamente, as suas actividades no distrito em que a delegação exerce a sua jurisdição;

3.2.4 - Autorizar a emissão de certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência judicial, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

3.2.5 - Requerer a constituição de hipotecas legais, bem como quaisquer outros actos de registo, representando o Instituto perante serviços públicos, de finanças, registos e notariais para os referidos efeitos;

3.2.6 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais sobre imóveis constituídas a favor do IGFSS, mediante prévio despacho favorável do presidente do conselho directivo ou do vogal responsável pelo pelouro dos contribuintes;

3.2.7 - Autorizar a restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente;

3.2.8 - Despachar os processos relativos à cobrança coerciva de contribuições, no âmbito das competências ora delegadas;

3.2.9 - Constituir mandatários forenses entre os trabalhadores da respectiva delegação, concedendo-lhes poderes forenses gerais e especiais para intervirem em representação do Instituto nas acções em que este seja autor ou réu, interessado ou parte;

3.2.10 - Arquivar os processos de contra-ordenações, aplicar admoestações nos mesmos processos e, bem assim, aplicar coimas, nos termos da legislação pertinente, podendo autorizar o seu pagamento em prestações mediante despacho favorável do conselho directivo;

3.2.11 - Autorizar o arquivamento dos processos de contra-ordenação quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções acessórias, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

3.2.12 - Exercer, relativamente aos contribuintes dos respectivos distritos, as competências conferidas ao IGFSS no âmbito do processo penal e do processo contra-ordenacional da segurança social pelo artigo 37.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril;

3.2.13 - Deferir, ou indeferir as candidaturas ao regime de incentivos à interioridade, consoante as mesmas reúnam ou não os requisitos legalmente estabelecidos para a referida atribuição;

3.2.14 - Autorizar a restituição, bem como a dedução em contribuições futuras, de créditos que resultem da produção de efeitos retroactivos dos actos de deferimento de candidaturas ao regime de incentivos;

3.3 - Competências específicas no director da Delegação do Porto, de acordo com a deliberação 923/2001, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2001:

3.3.1 - Autorizar o pagamento de despesas relativas a água, electricidade, taxas de esgoto, condomínios, zeladores ou prestadores de serviços afectos aos imóveis propriedade do IGFSS, bem como o pagamento de materiais de limpeza, anúncios relacionados com arrendamentos, dações em pagamento, celebração de escrituras e hastas públicas;

3.3.2 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o acto requerido;

3.3.3 - Autorizar a aquisição e o pagamento de materiais de construção ou outros para aplicação em obras de reparação e conservação até ao limite de Euro 500 por partida, limitado ao valor máximo de Euro 2500 por mês;

3.3.4 - Autorizar o pagamento de facturas correspondentes à liquidação parcial ou total de empreitadas, contratos de assistência técnica a elevadores e máquinas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato e este haja sido aprovado no âmbito das competências conferidas na presente deliberação;

3.3.5 - Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo IGFSS;

3.3.6 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos de compra e venda de imóveis, rústicos ou urbanos, propriedade do Instituto, precedendo despacho favorável do conselho directivo e aprovação da respectiva minuta;

3.3.7 - Outorgar os contratos de arrendamento para habitação, lojas, garagens ou arrecadações, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

3.3.8 - Assinar os contratos com porteiros, zeladores e prestadores de serviços afectos a cada imóvel, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

3.3.9 - Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, sem perdão da indemnização legalmente devida;

3.3.10 - Autorizar a isenção de 50% na indemnização legalmente devida pelo atraso no pagamento de rendas aos inquilinos que desejem efectuar de uma só vez o pagamento de rendas em débito;

3.3.11 - Aceitar a rescisão do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;

3.3.12 - Assinar toda a correspondência com os futuros compradores, ou com terceiros, no âmbito da formalização de processos de venda de fracções autónomas propriedade do IGFSS;

3.3.13 - Outorgar os contratos promessa de compra e venda que venham a ser celebrados no âmbito do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, cuja minuta tenha sido aprovada pelo conselho directivo.

4 - É revogada a anterior delegação e subdelegação de competências efectuada pelo conselho directivo, constante da deliberação 1124/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 2003.

5 - Enquanto se mantiverem vagos os cargos de director da Delegação de Lisboa e de director do Departamento de Recursos Humanos, as competências pela presente deliberação atribuídas aos mesmos serão exercidas pelo director-adjunto da Delegação de Lisboa e pela directora da Direcção de Carreiras e Desenvolvimento, respectivamente.

6 - Enquanto se mantiverem vagos os cargos de director do Gabinete de Auditoria e do Gabinete Jurídico, da estrutura central, as competências cometidas aos mesmos, constantes do n.º 2.1 da presente deliberação, serão exercidas, no que respeita ao Gabinete de Auditoria, pelo director do Gabinete de Auditoria Interna e pela directora da Auditoria do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, e, no que respeita ao Gabinete Jurídico, pela directora do Gabinete Técnico e pela directora do Gabinete Jurídico-Contencioso.

7 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no despacho 8311/2003, de 3 de Abril, da Secretária de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003, e com o disposto no despacho 12 712/2003, de 12 de Junho, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 2 de Julho de 2003, ficam ratificados todos os actos praticados entre 22 de Julho de 2002 e 29 de Maio de 2003 dentro dos limites da anterior deliberação do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 2003, sob o n.º 1124/2003.

8 - São ratificados os actos praticados pelo director-adjunto da Delegação do Porto entre 30 de Maio e 31 de Julho de 2003 ao abrigo das competências previstas nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 da presente deliberação.

9 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação, com excepção das referentes a autorizações para a realização de despesas.

10 - A presente deliberação produz efeitos desde 30 de Maio de 2003, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelos directores de departamento, de gabinete e de delegação no âmbito dos poderes ora delegados ou subdelegados.

4 de Setembro de 2003. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 206/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva nº 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e a Directiva nº 95/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, estabelecendo as regras relativas à documentação técnica e confidencialidade de ingredientes respeitantes à rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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