Edital 746/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Castro de Almeida, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:
Faz saber que a Câmara e a Assembleia Municipais aprovaram em 15 de Abril de 2003 e 26 de Junho de 2003, respectivamente, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, cujo texto a seguir se transcreve na íntegra:
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Preâmbulo
Na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República, através da Lei 18/97, de 11 de Junho, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.
Tal diploma, na redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, conferiu aos municípios competências no domínio da organização e acesso ao mercado.
No âmbito da organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir o tipo de serviços e fixar os regimes de estacionamento.
Quanto ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para o licenciamento de veículos afectos aos transportes em táxi, a fixação dos contingentes e o preenchimento dos respectivos lugares por meio de concurso público.
O referido diploma estipula que as câmaras municipais publiquem os regulamentos necessários à sua execução, os quais, entre outras matérias, devem fixar os regimes de estacionamento permitidos na área do concelho e definir os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, para o preenchimento dos lugares no contingente.
Não obstante ser dispensável a audiência dos interessados prevista no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, em virtude de não ter sido publicada legislação própria, o presente Regulamento foi submetido à audição dos taxistas do concelho e seus representantes locais:
Delegado concelhio da ANTRAL, em representação dos taxistas associados;
Presidente da Associação Rádio Táxis de São João da Madeira;
Presidente da Associação de Táxis Unidos de São João da Madeira.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, foi elaborado e aprovado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de São João da Madeira.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só unidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos daquele diploma legal.
3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida por pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Acesso ao mercado
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal de São João da Madeira.
Artigo 7.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá toda a área do município.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Organização do mercado
Artigo 8.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 9.º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do município de São João da Madeira vigorará o regime de estacionamento condicionado, no único local reservado para o efeito, sito à Avenida do Dr. Renato Araújo, e até ao limite dos lugares fixados no contingente.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados a estacionamento de táxis serão devidamente demarcados no pavimento e sinalizados de acordo com o regulamento de sinalização de trânsito (Código da Estrada).
5 - Os lugares serão ocupados pela ordem de chegada dos veículos, devendo o seu estacionamento ser feito para os lugares livres.
6 - A saída dos veículos, em serviço, deverá respeitar a ordem de chegada ou de espera, gozando de prioridade na saída o veículo que ocupa o lugar da frente na ordem de espera, sem prejuízo da livre escolha do utente.
7 - Em consequência da saída do veículo que ocupa o lugar da frente na ordem de espera, os restantes veículos que se encontrem estacionados deverão avançar um lugar.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Concurso público
1 - A atribuição de licenças, dentro do contingente fixado, é feita por concurso público aberto às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do atrigo 16.º deste Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito a licença.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará, também, a aprovação do programa de concurso.
Artigo 12.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, em número ímpar, com, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar o apoio a outras entidades.
3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
4 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público para toda a área do município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede da junta de freguesia.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.
4 - O programa de concurso estará exposto nos serviços municipais respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso:
a) Os titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.
2 - Os candidatos devem fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - As candidaturas que não sejam recebidas nos serviços municipais até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso serão consideradas excluídas.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
3 - Os trabalhadores por contra de outrem deverão apresentar certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo para constituição de uma sociedade.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade competente em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo de apresentação das candidaturas e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o júri por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério da classificação fixada.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na área do município;
b) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;
c) Localização da sede social em município contíguo;
d) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos candidatos, nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os candidatos têm 15 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará, a entidade competente, o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 250 euros.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa no valor de 100 euros.
5 - Para os casos de substituição de licença, previstos nos termos do artigo 25.º, é devida uma taxa no valor de 5 euros.
6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição de veículo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a actividade pode continuar ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar no edifício da Câmara Municipal e na sede da junta de freguesia;
b) Publicação de aviso, em pelo menos, um dos jornais locais.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da junta de freguesia;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 32.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
Artigo 38.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 9.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
f) O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no artigo 29.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, assim como às organizações sócio-profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 39.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis pela Câmara Municipal ao transporte em táxi, a partir da entrada em vigor deste novo Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no 15.º dia posterior à sua publicação.
Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no piso 0 do fórum municipal e demais locais públicos do costume.
28 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Almeida.