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Decreto-lei 349/89, de 13 de Outubro

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Sumário

Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/89

de 13 de Outubro

O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-lei 403/86, de 3 de Dezembro, entrou em vigor apenas parcialmente e, por falta de regulamentação, não permitiu abandonar por completo a aplicação da legislação anterior referente às matérias de que trata.

O sistema de depósito e de fichas, instituído através dos artigos 55.º e seguintes do Código, ficou com a sua aplicação dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo do Comércio, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro.

Decorridos que são dois anos sem que se tenha verificado aquela aprovação, é clara a necessidade da opção pela entrada em vigor do sistema em toda a plenitude, dentro do esquema actual dos registos predial e comercial, reforçado com os meios humanos e materiais indispensáveis.

Por outro lado, o registo predial continua a ser a matriz que contém a disciplina comum da instituição do registo, do qual o ramo comercial constitui pura especialidade, como já se salientava no preâmbulo do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959.

Não parece natural, por isso mesmo, que se continue a persistir na ideia, subjacente à elaboração do Código do Registo Comercial, de abandonar a tradicional subsidiariedade do regime do registo predial relativamente ao do registo comercial.

O resultado foi a repetição de disposições sobre algumas matérias já contidas no Código do Registo Predial e a ausência de outras que têm de ser neste encontradas, senão com base na aplicação subsidiária, ao menos por apelo ao espírito e à unidade do sistema jurídico. Esta é a realidade.

Importa, por isso, ter presente que são aplicáveis ao registo comercial, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e que seja compatível com os princípios consignados no Código do Registo Comercial (cf. artigo 19.º do citado Decreto-Lei 42644 e artigo 29.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro).

Há, com efeito, matérias próprias do registo comercial que não consentem a imposição de algumas das normas do registo predial. Atente-se, desde logo, na especificidade do sistema do depósito, que não se apresenta como um arquivo cronológico, ao contrário do que acontece no predial, mas com uma natureza mista: todos os documentos, com as fichas (artigo 57.º, n.º 1), vão para a mesma pasta; as pastas é que são arquivadas cronologicamente.

O vazio legislativo criado pela norma derrogatória do artigo 5.º do decreto-lei preambular do Código do Registo Comercial, que só ressalvou expressamente as disposições legais e regulamentares referentes ao registo de navios, é o outro aspecto da incómoda situação que se criou.

A revogação do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, do Regulamento aprovado pelo Decreto 42645, da mesma data, da Portaria 330/79, de 7 de Julho, sobre o registo das empresas públicas, e das disposições do Código Cooperativo que tratam do registo das cooperativas deixaria todas estas matérias à margem da lei. Pelo menos aparentemente.

Como quer que seja, urge pôr o Código em pleno vigor e regulamentar as matérias do registo comercial na vertente interna, da sua aplicação às conservatórias. Os aspectos externos dessa regulamentação já estão contidos em muitas disposições do Código (v. g. o artigo 27.º, sobre mudança da sede).

O carácter sistemático deste diploma pode aconselhar a manutenção dessas disposições, na sua vocação para o público que recorre aos serviços do registo comercial e sem embargo da ideia da subsidiariedade do registo predial, agora inteiramente assumida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 17.º, 24.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º, 42.º, 44.º, 51.º, 58.º, 59.º, 61.º, 70.º e 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

e) .....................................................................................................................

f) ................................................................…..................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ................................................................…...................................................

j) ................................................................…...................................................

l) ................................................................…...................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) A mudança da sede da sociedade;

p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;

q) .....................................................................................................................

r) ................................................................…..................................................

s) .....................................................................................................................

t) ................................................................…..................................................

u) .....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) A prestação de contas;

e) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

f) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

Artigo 10.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;

d) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;

e) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.

Artigo 17.º

[...]

1 - Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a 400000$00 que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 1000$00 e no máximo de 10000$00.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Artigo 24.º

Competência relativa aos comerciantes individuais e aos

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

1 - Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 27.º

Mudança voluntária da sede da pessoa colectiva

1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança da sede.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante, por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado ou solicitador, cujos poderes de representação se presumem.

2 - A reclamação e o recurso, hierárquico ou contencioso, exigem procuração expressa, salvo se subscritos por mandatário com poderes forenses gerais.

Artigo 34.º

[...]

1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.

2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo, emitido pela competente conservatória do registo civil.

Artigo 35.º

[...]

1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o depósito do respectivo documento comprovativo, salvo se o mesmo vier mencionado na respectiva escritura.

2 - O registo prévio do contrato de sociedade, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código das Sociedades Comerciais, é efectuado em face do projecto completo do contrato de sociedade, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados.

3 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita oficiosamente em face da escritura respectiva.

4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.

5 - O registo provisório de penhor e transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato, é feito com base em declaração do titular do direito ou em contrato-promessa assinados na presença do funcionário da conservatória competente ou com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.

Artigo 42.º

[...]

1 - O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:

a) O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b) O relatório da gestão;

c) A certificação legal das contas;

d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

2 - Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 44.º

[...]

1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de penhor e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.

3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

4 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

Artigo 51.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial e em escrituras de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de vinte anos.

Artigo 58.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As publicações são anotadas na ficha respectiva.

Artigo 59.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para depósito, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada, podendo, em caso de alteração parcial, ser este texto elaborado e assinado pelo representante legal da sociedade.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 61.º

[...]

1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 70.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Os previstos no artigo 3.º, quando sujeitos a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i);

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Os previstos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As publicações referidas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva.

Artigo 72.º

[...]

1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.

2 - O contrato ou estatuto por que se rege a pessoa colectiva, as respectivas alterações, bem como os documentos de prestação de contas das sociedades anónimas com subscrição pública e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades, devem ser publicados integralmente.

3 - Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do requisitante.

4 - A publicação da alteração parcial do contrato ou estatuto deve mencionar o depósito do texto completo na sua redacção actualizada.

Art. 2.º É aditado ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, o artigo 115.º, com a seguinte redacção:

Artigo 115.º

Direito subsidiário

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O sistema de fichas e de depósito aplica-se integralmente aos novos registos.

2 - Relativamente às pessoas singulares ou colectivas já registadas são utilizados os livros actualmente em uso, como suporte documental dos registos anteriormente efectuados.

3 - A extractação dos registos em vigor para as fichas será feita dentro das possibilidades de cada conservatória, salvo nos casos de mudança voluntária de sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa, em que é obrigatória.

Art. 4.º São revogados os artigos 36.º, 38.º, 39.º e 41.º do Código do Registo Comercial e o artigo 3.º do Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 20 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/13/plain-21501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto 42645 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto-Lei 42644 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Actualiza disposições privativas do registo comercial e publica, am anexo, a tabela de emolumentos do registo comercial.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-07 - Portaria 330/79 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova e designa pela letra I o modelo de livro a utilizar nas conservatórias do registo comercial.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 31/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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