1 - Os preços e as margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com exclusão do sulfato de cobre, foram fixados nas Portarias n.os 446/76, de 31 de Julho, e 17/77, de 15 de Janeiro, e Despachos Normativos n.os 102/77, de 27 de Abril, 116/77, de 17 de Maio, e 166/77, de 4 de Agosto.
2 - As alterações operadas, entretanto, na estrutura do consumo interno de pesticidas de uso agrícola levou à actualização da lista de produtos submetidos ao regime de preços máximos, por forma que os pesticidas seleccionados continuassem a ser os de maior incidência a nível da lavoura.
Nestes termos, o regime de preços máximos ficou consignado aos pesticidas enumerados na lista anexa à Portaria 632/77, de 4 de Outubro, nos termos do n.º 1 da citada portaria.
3 - Tendo em conta que o custo de produção destes produtos sofreu um substancial aumento motivado pelo agravamento de preço dos diversos factores de custo que o integram, nomeadamente as matérias-primas, que são praticamente de origem estrangeira, e que os seus preços devem ser fixados com antecipação em relação à campanha, de modo a garantir o regular abastecimento do mercado e evitar procedimentos especulativos:
Torna-se necessário actualizar os preços fixados nos Despachos Normativos n.os 102/77, de 27 de Abril, 116/77, de 17 de Maio, e 166/77, de 4 de Agosto, para os pesticidas de uso agrícola, actualmente em regime de preços máximos, no intuito de garantir condições de rendibilidade à indústria, sem contudo permitir agravamentos injustificados nos preços de venda ao consumidor.
4 - Por outro lado, mantêm-se as margens de comercialização anteriormente estabelecidas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 da Portaria 632/77, de 4 de Outubro, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:
1.º - 1 - Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho.
2 - Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior, com excepção do zinebe técnico, está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem, e nas vendas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores esta incluído o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre o cais de desembarque dos portos daquelas Regiões Autónomas.
2.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos resultantes das vendas a prazo, os quais não deverão ultrapassar as taxas em vigor praticadas pelos bancos comerciais para operações activas.
3.º - 1 - Nas vendas de herbicidas, com exclusão dos destinados à monda química do arroz (Molinato 7,5% e Propanil 350 g/1 a 460 g/1), fungicidas, com exclusão dos enxofres em pó, e insecticidas, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
2 - Nas vendas de enxofre em pó, dadas as características específicas de que se reveste a comercialização deste produto, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 185$00 por tonelada.
4.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 102/77, de 27 de Abril, 116/77, de 17 de Maio, e 166/77, de 4 de Agosto.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.