de 7 de Julho
Considerando que as dificuldades em matéria de arrendamento de habitações têm tornado, por vezes, inoperante a aplicação do Decreto-Lei 539/75, de 27 de Setembro;Considerando, por outro lado, a necessidade de evitar a agudização do problema social decorrente das dificuldades apontadas, importa dotar a Administração do poder de adquirir o imóvel ou imóveis necessários ao realojamento das pessoas atingidas em consequência da realização de obras públicas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 539/75, de 27 de Setembro, é aditado o seguinte:
Artigo 1.º - 1. ...
2. ...
3. Em casos excepcionais o serviço ou organismo competente poderá ser autorizado, mediante aprovação do Conselho de Ministros, a adquirir as habitações necessárias ao realojamento das famílias referidas no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.