Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/91
A construção do itinerário complementar (IC) n.º 24 - variante à estrada nacional (EN) n.º 107, entre a EN n.º 13, no Padrão da Moreira, e a EN n.º 105, em Baguim -, implica a necessidade de proceder ao realojamento de cinco famílias de modestos recursos, cujas habitações terão de ser demolidas.
De facto, a inexistência de habitações, na área em causa e arredores, impossibilita que aquelas famílias sejam realojadas nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 539/75, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 529/76, de 7 de Julho.
A alternativa a esta situação está no realojamento dessas famílias em habitações a implantar em parcelas de terrenos sobrantes, pertença do Estado, conforme estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 539/75, aditado pelo Decreto-Lei 249/82, de 25 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu autorizar a Junta Autónoma de Estradas, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 539/75, de 27 de Setembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 529/76, de 7 de Julho, e 249/82, de 25 de Junho, a proceder à construção das habitações necessárias ao realojamento de cinco famílias de modestos recursos, desalojadas em função da construção do IC n.º 24 - variante à EN n.º 107, entre a EN n.º 13, no Padrão da Moreira, e a EN n.º 105, em Baguim.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.