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Decreto-lei 249/82, de 25 de Junho

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Sumário

Autoriza a construção de habitações para realojamento de famílias de modestos recursos desalojadas em consequência da demolição por motivo de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/82
de 25 de Junho
Acontece com frequência que as obras a desenvolver por serviços e organismos do âmbito do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes tornam necessária a demolição de casas habitadas por famílias de modestos recursos que nem sempre é possível realojar em habitações sociais ou outras com um nível de rendas compatíveis com as suas condições económicas.

A dificuldade de encontrar, no local e em tempo oportuno, habitações que possam ser arrendadas ou adquiridas de modo a realojarem-se aquelas famílias tem, por vezes, tornado inoperante o Decreto-Lei 539/75, de 27 de Setembro, e impossibilitado a execução de obras em curso.

A fim de se evitarem os encargos financeiros que emergem do protelamento de obras em plena execução e a agudização do problema social decorrente das dificuldades apontadas, haverá que dotar aqueles serviços e organismos com a capacidade de poderem, pelos seus próprios meios ou através de concurso público, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim, sempre que não seja possível obtê-las por aluguer ou compra dentro das que existirem no mercado.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do mento nas condições referidas no número anterior,

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 539/75, de 27 de Setembro, com o aditamento que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei 529/76, de 7 de Julho, é aditado o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não sendo possível proceder ao realojamento nas condições referidas no número anterior poderá o serviço ou organismo competente, pelos seus próprios meios ou através de concurso público e mediante aprovação em Conselho de Ministros, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Decreto-Lei 539/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Insere disposições sobre o arrendamento de habitações para desalojados em consequência de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 529/76 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um número ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro (arrendamento de habitações para desalojados).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 23/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS A CONSTRUIR AS HABITAÇÕES NECESSARIAS AO REALOJAMENTO DE FAMÍLIAS DESALOJADAS EM FUNÇÃO DE CONSTRUCAO DO ITINERÁRIO COMPLEMENTAR NUMERO 24.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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