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Decreto-lei 539/75, de 27 de Setembro

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Sumário

Insere disposições sobre o arrendamento de habitações para desalojados em consequência de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 539/75

de 27 de Setembro

Por vezes, as obras públicas implicam a demolição de casas habitadas por famílias de modestos recursos.

O Estado não pode alhear-se da resolução do problema social assim criado e, enquanto a Administração Pública não puder realojar tais pessoas em habitações sociais com rendas acessíveis, impõe-se instalá-las transitoriamente em casas alugadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Possibilidade de arrendamento de casas para desalojados)

1. Fica autorizado o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através do serviço competente ou organismo da Administração-Pública que se lhe substitua, a promover o aluguer de casas destinadas a realojar famílias de modestos recursos que em consequência de obras públicas fiquem desalojadas das suas habitações.

2. Só se recorrerá a esta providência quando não for possível o realojamento em habitação social do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, relativamente à qual os desalojados terão preferência.

ARTIGO 2.º

(Competência)

O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente decidirá, caso por caso, após efectuado inquérito sumário, quais os casos em que os rendimentos familiares dos desalojados ou a desalojar devem ser considerados como recursos modestos, para efeitos deste diploma.

ARTIGO 3.º

(Execução)

O serviço competente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente ou o organismo que se lhe substitua na realização, direcção ou fiscalização das obras causadoras dos desalojamentos promoverá os alugueres respectivos.

ARTIGO 4.º (Encargos)

1. O Estado assumirá os encargos resultantes da execução do disposto neste diploma que excedam o montante das rendas que eram pagas pelas famílias desalojadas nas casas a demolir, importâncias estas que continuarão a ser da responsabilidade das mesmas.

2. A fixação do montante anual dos encargos do Estado será efectuada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e das Finanças.

3. Os encargos serão suportados por conta das dotações inscritas nos respectivos orçamentos dos serviços interessados.

ARTIGO 5.º

(Condições de utilização)

1. As habitações alugadas nos termos dos artigos anteriores destinam-se à utilização exclusiva das famílias desalojadas.

2. Em consequência do disposto no número anterior, não podem tais habitações ser sublocadas, no todo ou em parte, pelos moradores beneficiários.

ARTIGO 6.º

(Cessação)

A utilização de habitações arrendadas pelo Estado nos termos deste diploma cessará logo que aos desalojados sejam fornecidas habitações sociais da propriedade da Administração Pública com renda compatível com os rendimentos familiares dos interessados.

ARTIGO 7.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/27/plain-12116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12116.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 529/76 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um número ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro (arrendamento de habitações para desalojados).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Resolução 282/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas a adquirir cinquenta habitações, até ao montante de 60000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Resolução 404/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas a efectuar a compra de cinquenta fogos para o realojamento de famílias.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-25 - Decreto-Lei 249/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a construção de habitações para realojamento de famílias de modestos recursos desalojadas em consequência da demolição por motivo de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 23/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS A CONSTRUIR AS HABITAÇÕES NECESSARIAS AO REALOJAMENTO DE FAMÍLIAS DESALOJADAS EM FUNÇÃO DE CONSTRUCAO DO ITINERÁRIO COMPLEMENTAR NUMERO 24.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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