de 27 de Setembro
Por vezes, as obras públicas implicam a demolição de casas habitadas por famílias de modestos recursos.O Estado não pode alhear-se da resolução do problema social assim criado e, enquanto a Administração Pública não puder realojar tais pessoas em habitações sociais com rendas acessíveis, impõe-se instalá-las transitoriamente em casas alugadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Possibilidade de arrendamento de casas para desalojados)
1. Fica autorizado o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através do serviço competente ou organismo da Administração-Pública que se lhe substitua, a promover o aluguer de casas destinadas a realojar famílias de modestos recursos que em consequência de obras públicas fiquem desalojadas das suas habitações.
2. Só se recorrerá a esta providência quando não for possível o realojamento em habitação social do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, relativamente à qual os desalojados terão preferência.
ARTIGO 2.º
(Competência)
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente decidirá, caso por caso, após efectuado inquérito sumário, quais os casos em que os rendimentos familiares dos desalojados ou a desalojar devem ser considerados como recursos modestos, para efeitos deste diploma.
ARTIGO 3.º
(Execução)
O serviço competente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente ou o organismo que se lhe substitua na realização, direcção ou fiscalização das obras causadoras dos desalojamentos promoverá os alugueres respectivos.
ARTIGO 4.º (Encargos)
1. O Estado assumirá os encargos resultantes da execução do disposto neste diploma que excedam o montante das rendas que eram pagas pelas famílias desalojadas nas casas a demolir, importâncias estas que continuarão a ser da responsabilidade das mesmas.2. A fixação do montante anual dos encargos do Estado será efectuada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e das Finanças.
3. Os encargos serão suportados por conta das dotações inscritas nos respectivos orçamentos dos serviços interessados.
ARTIGO 5.º
(Condições de utilização)
1. As habitações alugadas nos termos dos artigos anteriores destinam-se à utilização exclusiva das famílias desalojadas.2. Em consequência do disposto no número anterior, não podem tais habitações ser sublocadas, no todo ou em parte, pelos moradores beneficiários.
ARTIGO 6.º
(Cessação)
A utilização de habitações arrendadas pelo Estado nos termos deste diploma cessará logo que aos desalojados sejam fornecidas habitações sociais da propriedade da Administração Pública com renda compatível com os rendimentos familiares dos interessados.
ARTIGO 7.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor imediatamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.