de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:1.º Os preços de venda ao público dos ovos continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
3.º As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são, respectivamente, 3$20 e 3$80 por dúzia e independentemente da classificação comercial.
§ único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
4.º Na comercialização de ovos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9 da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.
5.º É revogada a Portaria 101-E/77, de 1 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.