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Edital 733/2003, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Edital 733/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), que esta Câmara Municipal, em sua reunião de ontem, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve.

Regulamento do Trânsito na Área da Vila de Valença (Zona Extramuros)

Nota justificativa O ordenamento do trânsito revela-se como uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida quotidiana.

O município de Valença não dispõe de nenhum regulamento de transito aplicável à zona da vila, sendo este regulado, pontualmente, mas que fruto da evolução da estrutura viária municipal e do próprio trânsito se encontra desactualizado e a carecer de urgente reformulação geral.

Considera-se, portanto, urgente rever tal matéria com a preocupação de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do trânsito.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estipulado nos artigos 116.º e 118.º do CPA, do disposto no Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, do determinado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6, e no n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do CPA propõe-se o presente projecto de Regulamento para apreciação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O trânsito na área da vila de Valença, compreendido nos mapas anexos, que fica a fazer parte integrante deste, passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.

2 - Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, aos veículos que entrem ou saiam de propriedades e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial.

Artigo 3.º

As cargas e descargas na via pública, na área urbana da vila, só poderão efectuar-se directamente no interior das propriedades de e para os veículos e o mais rapidamente possível, sem prejuízo para o trânsito, e no respeito do Código da Estrada e da demais legislação aplicada.

Artigo 4.º

É proibido o trânsito, sem prévia emissão de autorização ou licença pela Câmara Municipal, a quaisquer veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, venda de rifas e distribuição de reclamos que visem interesses de natureza particular.

Artigo 5.º

1 - É proibida a circulação, nas artérias da vila, de veículos que pelas suas características intrínsecas risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.

2 - Os tractores ou máquinas com lagarta, cilindros de estrada, guindaste, máquinas agrícolas e todos os veículos mecânicos de espelho metálico não podem circular nas artérias da vila, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Paragem e estacionamento de veículos

Artigo 6.º

Por paragem de veículos entende-se a sua imobilização para tomar ou largar passageiros, ou para proceder a cargas ou descargas, pelo tempo estritamente necessário para isso em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

Artigo 7.º

Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento, o estacionamento de qualquer espécie de veículos é especialmente proibida:

a) Em frente do quartel dos bombeiros e das bocas e marcos de incêndio;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

Artigo 8.º

É proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadorias, excepto para cargas e descargas e de pesados de passageiros nas ruas e avenidas desta vila, fora dos locais designados para o efeito.

Artigo 9.º

1 - É proibido o estacionamento de carrinhos-de-mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para carga ou descarga, e nunca por um período superior a 30 minutos.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como pejamento e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

§ único. É permitida a acção directa a particulares para remoção.

Artigo 10.º

Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, e deixando livre aos peões o espaço vertical a partir da guia dos passeios.

Artigo 11.º

1 - Poderá a Câmara Municipal ou as autoridades a quem compete fazer executar este Regulamento promover a remoção de qualquer veículo estacionado em contravenção, ficando a cargo do proprietário, as coimas e as despesas de remoção e recolha do veículo.

2 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 30 dias a contar da data de remoção.

3 - Decorrido esse prazo sem que seja reclamada a restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.

4 - Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de recepção ao titular inscrito a expedir no prazo de cinco dias da data da remoção.

Artigo 12.º

O estacionamento na Avenida de Miguel Dantas é pago, todos os dias, nos locais assinalados das 8 às 20 horas.

Artigo 13.º

1 - Quando se trate de veículos considerados em estacionamento abusivo, adoptar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro.

2 - No âmbito do presente Regulamento será considerado estacionamento abusivo:

a) O estacionamento ininterrupto, durante 10 dias no mesmo local;

b) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas.

3 - Para efeitos de imposição do bloqueamento de veículos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, consideram-se, como constituindo grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Nos locais destinados a operações de carga e descarga;

b) De veículos longos em toda a vila de Valença.

Artigo 14.º

Os proprietários que não acatem as proibições excepcionais de estacionamento devidamente publicitadas, por motivo de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras, que possam afectar o trânsito normal, incorrem na remoção prevista no artigo 11.º, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

No período compreendido entre as 8 e as 20 horas, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é permitido durante um período máximo autorizado de uma hora.

CAPÍTULO III

Do trânsito de veículos

Artigo 16.º

Nos diversos arruamento, caminhos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário e estacionamento obedece às seguintes condições:

1.1 - Avenida de Espanha:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Lado direito, sentido sul-norte, desde a entrada do jardim até ao entroncamento com a Rua de 25 de Abril.

Outra sinalização:

Obrigatoriedade de contornar a placa na entrada para a Rua de 25 de Abril, Pinto da Mota;

Passagens para peões ao longo da via.

1.2 - Avenida dos Bombeiros Voluntários:

Circulação:

Dois sentidos;

Proibição de virar à direita, na Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo.

Estacionamento:

Ambos os lados, nos locais delimitados.

Estacionamento para deficientes:

Um lugar.

Outra sinalização:

Sinalização de rotunda;

Passagens para peões ao longo da via.

1.3 - Avenida do Dr. Tito Fontes:

Circulação:

Dois sentidos;

Proibido virar para a Rua de Domingos Aguiar.

Estacionamento:

Inexistente até ao entroncamento com a EN 101, excepto em frente ao Edifício Bruxelas e ao Prédio do Abel Pedrosa;

No troço entre a bifurcação com a EN 101 (Monção) e o cruzamento do Senhor dos Esquecidos, é permitido o estacionamento no lado esquerdo, sentido poente/nascente.

Outra sinalização:

Sinalização de rotunda:

Passagens para peões ao longo da via.

1.4 - Avenida de Miguel Dantas:

Circulação:

Dois sentidos;

Proibido virar para a Rua das Antas.

Estacionamento:

Pago, desde o Largo da Trapicheira até ao cruzamento com a Avenida do Colégio Português, em ambos os lados;

Livre, no troço restante, até ao entroncamento com a Avenida de Sá Carneiro, em ambos os lados.

Outra sinalização:

Sinalização de rotunda;

Passagens para peões ao longo da via.

1.5 - Estrada Nacional n.º 13:

Circulação:

Dois sentidos;

Proibido virar para o caminho de Santa Luzia.

Estacionamento:

Ambos os lados.

Outra sinalização:

Passagens para peões ao longo da via.

1.6 - Avenida de Sá Carneiro:

Circulação:

Dois sentidos;

Proibido virar para a Rua da Cidade Nova, 6 e 7, e para a Rua da Urbanização Cidade Nova e Rua de Acesso ao Cento de Saúde.

Estacionamento:

Nas zonas delimitadas, nos dois lados.

1.7 - Avenida de Pinto da Mota:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Nos dois sentidos, nas zonas delimitadas.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na intercessão com a Avenida de Espanha.

1.8 - Avenida da Juventude:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Ambos os lados, excepto no troço entre os semáforos e a piscina municipal, lado esquerdo, sentido sul-norte;

Um lugar de estacionamento para deficientes, lado direito, sentido sul-norte - frente às piscinas;

Locais de paragem para autocarros - um no liceu e outro na escola primária.

Outra sinalização:

Sinal de STOP no entroncamento com a Avenida de Tito Fontes, lado direito;

Sinal de STOP no entroncamento com a Avenida de Pinto da Mota;

Passagens para peões ao longo da via;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Identificação de zona escolar.

1.9 - Avenida do Colégio Português:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Em ambos os lados, excepto no troço entre a Avenida de São Teotónio e a Rua de Manuel Temporão.

Outra sinalização:

Sinal de STOP - ambos sentidos na intersecção com a Avenida de Miguel Dantas;

Sinal de rotunda;

Passagem para peões ao longo da via.

1.10 - Rua de 25 de Abril:

Circulação:

Dois sentidos, até à Rua de Domingos Aguiar;

Sentido único desde o entroncamento com a Rua de Domingos Aguiar até à Avenida do Dr. Tito Fontes, sentido sul-norte.

Estacionamento:

Em ambos os lados, excepto no troço entre a rua de acesso ao cemitério e a Avenida de Espanha, lado esquerdo.

Outra sinalização:

Obrigatoriedade de contornar a placa para quem se dirigir para a Avenida de Espanha;

Sinal de STOP com a Avenida de Espanha;

Passagem para peões ao longo da via.

1.11 - Rua que liga a Rua de 25 de Abril ao Largo do Cemitério:

Circulação:

Trânsito no sentido sul-norte.

Estacionamento:

Lado direito, no sentido do trânsito.

1.12 - Largo do Cemitério:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Nos locais indicados.

1.13 - Rua de Domingos Aguiar:

Circulação:

Trânsito no sentido da Rua de 25 de Abril;

Avenida do Dr. Tito Fontes.

Estacionamento:

Em ambos os lados.

Outra sinalização:

Sinal de STOP no entroncamento com a Avenida de Tito Fontes.

1.14 - Rua de acesso da Rua de 25 de Abril à Avenida de Espanha:

Circulação:

Nos dois sentidos;

Proibido virar na Rua do Jardim.

Estacionamento:

Em ambos os lados, nos locais demarcados.

Outra sinalização:

Sinal de STOP com a Rua de 25 de Abril;

Sinal de STOP com a Avenida de Espanha;

Sinal de proibição para virar para a Rua do Jardim;

Passagem para peões ao longo da via.

1.15 - Rua do Jardim:

Circulação:

No sentido sul-norte.

Estacionamento:

No lado esquerdo;

Um lugar para deficientes frente à farmácia.

Outra sinalização:

Sinal de STOP com a Rua de Ligação à Rua de 25 de Abril;

Sinal de STOP com a Rua de Ligação à Avenida de Espanha.

1.16 - Rua das Antas:

Circulação:

Nos dois sentidos, desde a Rua do Colégio Português até ao troço de ligação com a Avenida do Dr. Tito Fontes;

Sentido único, desde a ligação referida, até ao entroncamento com a Avenida de Miguel Dantas.

Estacionamento:

Nos dois lados, excepto no troço entre a entrada para o infantário e a Avenida de Miguel Dantas, lado esquerdo;

Paragem de táxis, no local assinalado do lado direito junto ao edifício fronteira.

Outra sinalização:

Sinal de STOP no entroncamento com a Rua do Colégio Português;

Sinal de STOP no entroncamento com a Avenida de Miguel Dantas.

1.17 - Rua de Acesso ao Edifício Antas:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

No local assinalado.

Sinalização:

Sinal de rua sem saída;

Sinal de STOP na ligação com a Rua das Antas.

1.18 - Rua da Estação:

Circulação:

Pedonal;

Trânsito proibido.

Estacionamento:

Inexistente.

1.19 - Largo da Estação:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Nos locais delimitados;

Um lugar de estacionamento para deficientes;

Paragem para táxis em frente à estação.

1.20 - Rua do Colégio Português:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Em todo o lado direito, sentido estação-Avenida do Dr. Tito Fontes, excepto no troço junto ao Edifício Bruxelas, até aos semáforos;

Do lado esquerdo, desde o entroncamento com a Rua das Antas e o fim do Edifício da Fábrica Ictory/Pinta Amarela.

Outra sinalização:

Sinal de STOP no entroncamento com a Avenida de Tito Fontes;

Passagem para peões ao longo da via.

1.21 - Rua de ligação da Rua das Antas e Avenida do Dr. Tito Fontes:

Circulação:

Sentido norte-sul.

Estacionamento:

Inexistente.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na ligação com a Rua das Antas.

1.22 - Rua do Senhor dos Esquecidos:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento

Em todo o lado direito, no sentido das EN 101 e 101-1;

No lado esquerdo, no local assinalado.

Outra sinalização:

Sinal de STOP em ambos os sentidos, na intersecção com a EN 101 e Avenida do Dr. Tito Fontes.

1.23 - Largo de Acácio Fernandes:

Circulação:

De acordo com a sinalização

Estacionamento:

Nos locais assinalados.

Outra sinalização:

Obrigatoriedade de contornar a placa ou obstáculo;

Sinalização orientativa no pavimento;

Sinal de STOP nas saídas para a EN 101;

Sinal de sentido proibido na saída da EN 101 para o Largo de Acácio Fernandes;

Sinais de STOP nas saídas das Ruas da Formiga e da Chancelaria.

1.24 - Rua da Boavista:

Circulação:

Um sentido, desde a Avenida do Dr. Tito Fontes até à ligação com a Rua de Santa Luzia, com estacionamento no local assinalado;

Do entroncamento com a Rua de Santa Luzia e até ao entroncamento com a Rua do Senhor dos Esquecidos, dois sentidos com estacionamento no lado esquerdo e um lugar de táxi.

Outra sinalização:

Sinais de STOP na ligação com a Rua do Senhor dos Esquecidos e com a Rua de Santa Luzia;

Sinal de sentido proibido no início do troço com um só sentido.

1.24 - Rua de Santa Luzia:

Circulação:

Dois sentidos até ao entroncamento com o Caminho de Santa Luzia;

Um sentido desde a ligação com o Caminho de Santa Luzia até à EN 13.

Estacionamento:

Nos locais assinalados;

Desde o entroncamento com o Caminho de Santa Luzia e até à EN 13.

1.25 - Caminho de Santa Luzia:

Circulação:

Um sentido desde a Rua de Santa Luzia à EN 13.

Estacionamento:

Inexistente.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na ligação com a EN 13.

1.26 - Rua dos Cidrões:

Circulação:

Um sentido desde a EN 13 à Rua de Santa Luzia.

Estacionamento

Inexistente.

1.27 - Rua da Bogalheira:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Lado direito da Rua de Santa Luzia até à EN 13 e até ao início da curva.

Outra sinalização:

Sinais de STOP na ligação com a EN 13 e Rua de Santa Luzia.

1.28 - Ruas da Urbanização Luzia Sol:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Nos locais indicados.

Outra sinalização:

Sinais de STOP na ligação com as Ruas da Bogalheira e de Santa Luzia.

1.29 - Rua de Nossa Senhora de Fátima:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Inexistente.

Outra sinalização:

Sinal de rotunda e sinal de STOP no entroncamento com a Rua de José Maria Gonçalves.

1.30 - Rua de José Maria Gonçalves:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Em frente à residência do quartel da GNR.

Outra sinalização:

Sinal de STOP no entroncamento com a Avenida dos Bombeiros.

1.31 - Rua do Centro de Saúde:

Circulação:

Dois sentidos até ao entroncamento com a rua de ligação à Rua Verde;

Um sentido desde o entroncamento com a rua de ligação à Rua Verde até à Avenida de Sá Carneiro.

Estacionamento:

Lado esquerdo e lado direito nos locais assinalados;

Um estacionamento de táxi.

Outra sinalização:

Sinais de STOP na ligação com a Rua de Nossa Senhora de Fátima e Avenida de Sá Carneiro;

Passagem para peões ao longo da via.

1.32 - Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo

Circulação:

Dois sentidos desde a Avenida de Sá Carneiro até à ligação da rua que passa pela CREV;

Um sentido desde a rua que passa pela CREV até à Avenida dos Bombeiros Voluntários.

Estacionamento:

Nos locais assinalados.

Estacionamento de táxi:

Em frente ao mercado.

Outra sinalização:

Sinais de STOP nas ligações com a Avenida dos Bombeiros, Avenida de Sá Carneiro e com a própria rua.

1.33 - Rua do Dr. Ibérico Nogueira:

Circulação:

Um sentido até à Rua da Cidade Nova - blocos 6 e 7 - nascente/poente;

Um sentido poente/nascente desde a Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo até à Rua da Cidade Nova, blocos 6 e 7;

Dois sentidos desde a Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo até à rua que passa pela CREV.

Estacionamento:

Nos locais assinalados e um estacionamento para deficientes.

Outra sinalização:

Sinais de STOP na ligação à Rua de Frei Santa Rosa e rua que passa pela CREV.

1.34 - Rua que liga a Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo à Rua do Dr. Ibérico Nogueira à volta do mercado.

Circulação:

Um sentido.

Estacionamento:

Nos locais assinalados;

Para cargas e descargas;

Um lugar para deficientes.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na ligação à Rua do Dr. Ibérico Nogueira.

1.35 - Rua da Cidade Nova, blocos 6 e 7:

Circulação:

Um sentido norte/sul.

Estacionamento:

Lado direito.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na ligação à Rua de Sá Carneiro.

1.36 - Rua da Urbanização Cidade Nova:

Circulação:

Um sentido norte/sul.

Estacionamento:

Lado esquerdo.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na ligação à Rua de Sá Carneiro.

1.37 - Rua que liga a Avenida de Sá Carneira à Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo (CREV):

Circulação:

Um sentido até à ligação com a Rua do Dr. Ibérico Nogueira;

Dois sentidos desde aqui até à Rua do Frei Santa Rosa de Viterbo.

Estacionamento:

Nos locais assinalados com um estacionamento para deficientes.

1.38 - Avenida de São Teotónio:

Circulação:

Um sentido desde a Avenida dos Bombeiros até à Rotunda do Lepanto;

Dois sentidos até à Rotunda do Centro Coordenador de Transportes.

Estacionamento:

Em ambos os lados nos locais assinalados.

Outra sinalização:

Sinal de rotunda;

Sinal de sentido proibido para a Rua da Lua de Mel;

Sinal de sentido proibido para a rua que liga com a Cidade Nova;

Passagem para peões ao longo da via.

1.39 - Rua Verde:

Circulação:

Um sentido norte/sul.

Estacionamento:

Lado esquerdo.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na rua de ligação com a CREV.

1.40 - Rua de ligação da Rua Verde com a Rua do Centro de Saúde:

Circulação:

Um sentido.

Estacionamento:

Lado esquerdo.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na rua de ligação com a Rua do Centro de Saúde.

1.41 - Rua que liga os semáforos dos bombeiros à rua da CREV:

Circulação:

Dois sentidos.

Estacionamento:

Inexistente.

Outra sinalização:

Sinal de STOP na rua de ligação com a Rua da CREV;

Sinal de STOP na rua de ligação com a Rua de José Maria Gonçalves.

1.42 - Rua de ligação da Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo à Praça da Pastelaria Lua Mel:

Circulação:

Um sentido desde a Rua de Frei Santa Rosa de Viterbo até à Pastelaria Lua de Mel.

Estacionamento:

Inexistente.

1.43 - Rua de Manuel Temporão:

Circulação:

Um sentido, desde a Avenida do Colégio Português à Praça da Pastelaria Lua de Mel.

Estacionamento:

Lado direito.

1.44 - Rua que liga a Praça da Pastelaria Lua de Mel à Avenida de São Teotónio:

Circulação:

Um sentido poente/nascente.

Estacionamento:

Inexistente.

Outra sinalização:

Sinal de STOP;

Sinal de proibido virar à esquerda.

1.45 - Praça da Pastelaria Lua de Mel:

Circulação:

Com saída para a Avenida de São Teotónio.

Estacionamento:

Nos locais assinalados.

1.46 - Largo do Prédio Manuel Temporão:

Circulação:

Entrada pela Avenida de São Teotónio.

Estacionamento:

Nos locais indicados.

Outra sinalização:

Sinal de STOP;

Sinal de proibido virar à esquerda.

1.47 - Rua de ligação da Rua da Cidade Nova, blocos 6 e 7, à Avenida de São Teotónio:

Circulação:

Um sentido poente/nascente.

Estacionamento:

Nos dois lados.

Outra sinalização:

Um sinal de STOP na ligação com a Avenida de São Teotónio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Aos veículos municipais, do Estado, das forças de segurança e Idos bombeiros, comprovadamente no desempenho das suas funções não se aplicam estas disposições, se tal se mostrar indispensável à satisfação do interesse público.

Artigo 18.º

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados neste Regulamento, mas nunca por tempo superior ao do evento que o determina.

Artigo 19.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com coima, de montante igual até ao máximo do previsto no Código da Estrada e legislação complementar para a infracção correspondente.

Artigo 20.º

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 21.º

Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito, relativas à área abrangida.

Artigo 22.º

Este Regulamento entra em vigor no dia ...

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2147662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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